TJPI - 0801633-48.2024.8.18.0146
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Floriano Anexo I (Faesf)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801633-48.2024.8.18.0146 RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO CARDOZO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: RICARDO SILVA FERREIRA RECORRIDO: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: RICARDO LOPES GODOY RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA.
ASSINATURA DIGITAL COM SELFIE.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES.
TED.
REGULARIDADE COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por consumidor idoso e analfabeto contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta sob o fundamento de ausência de anuência na contratação e descontos indevidos em benefício previdenciário.
Alegou ausência de assinatura válida, desconhecimento da contratação, não recebimento de cartão ou boletos, e má prestação de serviço por parte do banco.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve contratação válida e regular do empréstimo consignado com respaldo documental suficiente; (ii) apurar se estão presentes os requisitos para a declaração de nulidade do contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica é de consumo, sendo aplicáveis o Código de Defesa do Consumidor e, subsidiariamente, o Código Civil.
O banco apresentou documentação suficiente para demonstrar a regularidade da contratação, incluindo termo de adesão com assinatura eletrônica acompanhada de "selfie", recibo de transferência bancária para conta do autor e lançamentos de faturas.
O contrato contém informações claras, precisas e transparentes, demonstrando ciência do consumidor acerca das cláusulas contratuais.
O autor não comprovou os fatos constitutivos do seu direito, conforme ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC.
A existência de transferência do valor contratado para a conta do autor, bem como sua utilização, confirma a efetiva contratação e impede a restituição dos valores ou o reconhecimento de danos morais.
Ausentes elementos que infirmem a regularidade da contratação, não há ilicitude a ser reconhecida, razão pela qual a sentença deve ser mantida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: A contratação de empréstimo consignado mediante assinatura eletrônica com registro fotográfico ("selfie") e efetiva transferência de valores à conta do consumidor configura prova suficiente da regularidade da contratação.
A ausência de assinatura manual ou assinatura a rogo em contrato eletrônico não invalida o negócio jurídico, quando comprovados os demais elementos de validação e ciência da parte contratante.
Inexistindo comprovação de vício na contratação, não há falar em repetição de indébito ou indenização por danos morais.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAI, em que a parte autora relata que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrente de cartão de crédito consignado que não anuiu.
Requereu, ao final, declaração de nulidade do contrato, a restituição dos valores cobrados indevidamente e indenização pelos danos morais ocasionados.
Sobreveio sentença, que julgou improcedentes os pedidos da parte autora, in verbis: “Em face do exposto e o mais constante nos autos, julgo improcedente os pedidos iniciais por absoluta falta de amparo legal, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015.
Sem custas processuais e honorários de sucumbência, na forma do disposto no art. 55, da Lei nº 9099/95.” Inconformada, a parte autora, Raimundo Nonato Cardozo dos Santos, interpôs recurso inominado, alegando, em síntese, que a sentença de improcedência não observou a ausência de assinatura, manual ou eletrônica, no contrato apresentado pelo banco recorrido, o que compromete a validade do suposto empréstimo consignado.
Sustenta que, sendo pessoa idosa e analfabeta, a ausência de assinatura a rogo, com testemunhas, invalida o negócio jurídico.
Alega ainda que não recebeu cartão ou boletos em sua residência, desconhece a contratação do empréstimo e não autorizou a transferência dos valores para sua conta, o que configura má prestação de serviço por parte do banco.
Defende, assim, a nulidade do contrato e a inexistência do débito, pleiteando a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, além de indenização por danos morais, tendo em vista os descontos mensais efetuados diretamente de seu benefício previdenciário, de natureza alimentar.
Fundamenta o pedido na responsabilidade objetiva da instituição financeira, com base na teoria do risco do empreendimento e na violação do dever de segurança.
Por fim, requer a reforma da sentença para que sejam acolhidos integralmente os pedidos formulados na inicial.
As contrarrazões foram apresentadas, id. 24612332 É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ante o resultado, custas e honorários pela parte recorrente, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa.
Suspensa, contudo, a exigibilidade, ante a concessão do benefício da justiça gratuita e a aplicação do disposto no art. 98, § 3° do CPC. É como voto.
Teresina, PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 30/06/2025 -
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Anexo I Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0801633-48.2024.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDO NONATO CARDOZO DOS SANTOS REU: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
FLORIANO, 28 de março de 2025.
LIDIANE DE ASSIS ARAUJO JECC Floriano Anexo I -
25/04/2025 13:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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25/04/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 11:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/04/2025 03:49
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/04/2025 23:59.
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22/04/2025 03:49
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 14:18
Conclusos para decisão
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15/04/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Anexo I DA COMARCA DE FLORIANO Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0801633-48.2024.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDO NONATO CARDOZO DOS SANTOS REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por RAIMUNDO NONATO CARDOZO DOS SANTOS em face do BANCO BMG S/A.
Dispensado o relatório consoante o art. 38 da Lei n. 9099/95.
Inicialmente, o julgador não é obrigado a responder todas as questões levantadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir decisão (STJ, 1° Seção.
Edcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi – Desembargadora convocada do TRF da 3° Região, julgado em 08/06/2016 – Info 585).
Decido.
A relação entre os litigantes caracteriza-se como relação de consumo, disciplinada pela Lei 8078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e subsidiariamente pelo Código Civil.
Diante do conjunto fático probatório, entendo que melhor sorte assiste ao requerido.
No caso em tela, o demandado acostou farta documentação para o deslinde da causa a saber: Termo de Adesão, Lançamento de Faturas e TED (id 69626038, 69626041 e 69626794).
Não há nos autos qualquer elemento que possa indicar a ocorrência de uma contratação viciada a autorizar a declaração de nulidade do contrato.
O banco requerido se desincumbiu do ônus que lhe competia.
O Termo de Adesão com o consentimento por parte da autora por meio de assinatura eletrônica com “selfie”, a conta do autor indicada no Recibo de Transferência, bem como os lançamento de faturas com a contestação comprovam a contratação.
No contrato supracitado há indicação do seu objeto e forma de pagamento.
A informação é clara, precisa e transparente.
Em síntese, o autor tinha plena ciência de suas cláusulas, por meio da assinatura digital.
Assim, não vislumbro ilicitude na conduta da requerida, uma vez que está agindo dentro dos limites contratuais.
Portanto, a parte autora deixou de provar os fatos constitutivos de seu direito, ônus que lhe cabia, conforme o art. 373, I do Código de Processo Civil.
Comprovado nos autos o valor creditado na conta da mutuária e que a quantia foi utilizada, outro caminho não resta senão a improcedência do pedido de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado.
Demonstrada a regular contratação entre as partes, são lícitos os descontos na conta corrente da devedora, o que afasta a restituição dos valores e a aplicação do artigo 927 do Código Civil para a imposição da obrigação de reparação por danos morais.
Em face do exposto e o mais constante nos autos, julgo improcedente os pedidos iniciais por absoluta falta de amparo legal, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015.
Sem custas processuais e honorários de sucumbência, na forma do disposto no art. 55, da Lei nº 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Floriano-PI, datado e assinado eletronicamente.
CARLOS EUGÊNIO MACEDO DE SANTIAGO Juiz de Direito do JECC de Floriano -
28/03/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 11:24
Conclusos para despacho
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06/02/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 10:55
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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06/02/2025 04:02
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 05/02/2025 23:59.
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31/01/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 11:37
Julgado improcedente o pedido
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30/01/2025 11:31
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 12:31
Juntada de Petição de manifestação
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28/01/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 10:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 28/01/2025 09:30 JECC Floriano Anexo I.
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27/01/2025 11:23
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 09:58
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 03:16
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/12/2024 23:59.
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19/11/2024 03:35
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO CARDOZO DOS SANTOS em 18/11/2024 23:59.
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29/10/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 10:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/01/2025 09:30 JECC Floriano Anexo I.
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08/10/2024 09:29
Juntada de Certidão
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07/10/2024 21:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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