TJPI - 0801491-56.2022.8.18.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 08:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESINA em 10/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:00
Decorrido prazo de ALCIONE PEREIRA DE OLIVEIRA em 01/07/2025 23:59.
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11/06/2025 09:35
Juntada de Petição de outras peças
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06/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801491-56.2022.8.18.0003 RECORRENTE: MUNICIPIO DE TERESINA RECORRIDO: ALCIONE PEREIRA DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamado: SAMUEL CARDOSO DE ARAUJO VAZ RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
SERVIDOR MUNICIPAL.
FÉRIAS NÃO GOZADAS E PROPORCIONAIS.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
PRORROGAÇÃO CONTRATUAL ALÉM DO PRAZO LEGAL.
VERBA INDENIZATÓRIA DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099 /95.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança de Férias Não Gozadas e Proporcionais, mais o Terço Constitucional de Férias, ajuizada por ALCIONE PEREIRA DE OLIVEIRA em face do Município de Teresina/PI.
Após instrução do feito, sobreveio sentença em que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, in verbis: “Com base no exposto, julgo TOTALMENTE PROCEDENTE os pedidos da parte autora, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, ante o desvirtuamento do contrato temporário firmado entre a parte autora e o demandado, haja vista a ocorrência de indevida prorrogação contratual por mais seis meses sem a devida previsão editalícia, com a consequente condenação do requerido no pagamento de férias não gozadas, férias proporcionais e 1/3 constitucional, que totalizam R$ 6.401,55 (seis mil quatrocentos e um reais e cinquenta e cinco centavos), que deverá ser acrescido de juros e correção monetária na forma da Lei.
Indefiro o pedido de justiça gratuita.
Sem Custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei nº9.099/95.” Em suas razões, alega o recorrente aduz, em síntese da reforma da sentença recorrida e julgados improcedentes os pedidos de pleiteados, revogando-se a condenação.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
Inconformado, o Município de Teresina/PI interpôs Recurso Inominado, requerendo a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais, ID 18599825.
Sem contrarrazões, id 21181246. É o relatório.
VOTO Compulsando os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 12.153/2009: Art. 27.
Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência em 20% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina, datado e assinado eletronicamente. -
04/06/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 09:47
Expedição de intimação.
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02/06/2025 09:40
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE TERESINA - CNPJ: 06.***.***/0001-64 (RECORRENTE) e não-provido
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16/04/2025 09:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/04/2025 09:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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31/03/2025 13:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/03/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 11:24
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/03/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 01:55
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 13:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0801491-56.2022.8.18.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ALCIONE PEREIRA DE OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: SAMUEL CARDOSO DE ARAUJO VAZ - PI17115-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE TERESINA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal nº 09/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/03/2025 09:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/11/2024 11:35
Recebidos os autos
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06/11/2024 11:35
Conclusos para Conferência Inicial
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06/11/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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