TJPI - 0800867-37.2019.8.18.0027
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 07:35
Conclusos para admissibilidade recursal
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09/04/2025 00:09
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 08/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM PROCESSO Nº: 0800867-37.2019.8.18.0027 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título] APELANTE: NAELSON LOUZEIRO DE CASTRO APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DESPACHO Nota-se que inobstante a parte autora, ora apelante, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., no ato de interposição do seu recurso de Apelação (Id 23905782), tenha juntado a “Guia de Recolhimento da Justiça” (Id 23905784, p. 01) visando comprovar o pagamento do preparo recursal, este, além de incompleto, informou como base de cálculo que a ação teria “valor inestimável”.
Segundo consta no “Manual de Custas Judiciais” do Tribunal de Justiça do Piauí, divulgado no seu sítio eletrônico, o qual orienta acerca do cumprimento da Lei Estadual nº 6.920/16 (“Estabelece normas sobre custas, emolumentos, despesas processuais e pelos serviços prestados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e os delegatários responsáveis por atos notariais e de registro”), e conforme orientação do FERMOJUPI em diversos processos judiciais, a citada parte recorrente, além do pagamento do serviço “Recurso de Apelação”, deverá arrecadar, também, a Taxa Judiciária.
No caso em concreto, nota-se que a referida parte apelante arrecadou, tão-somente, o item “Recurso de Apelação”, deixando de arcar com o pagamento da “Taxa Judiciária” inerente ao preparo recursal, visto que o Banco recorrente é réu na ação originária.
Noutro ponto, analisando a ação originária, observa-se que a sentença proferida no r.
Juízo de origem possui a natureza declaratória e condenatória, eis que, além de declarar inexistente o débito questionado, impôs ao Banco requerido, ora apelante, o pagamento de cinco mil reais (R$ 5.000,00) à parte autora/apelada a título de danos morais (Id 23905414).
Desse modo, a base de cálculo do preparo do recurso de Apelação Cível deverá ser o valor condenatório fixado na sentença, eis que líquido e certo, nos termos do § 1º, primeira parte, do art. 4º c/c com seu inciso II, da Lei Estadual nº. 6.920/2016 (“Estabelece normas sobre custas, emolumentos, despesas processuais e pelos serviços prestados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí”), vejamos: “Art. 4º Salvo as exceções estabelecidas em lei, as custas judiciais incidirão sobre o valor da causa em três fases distintas do processo: ………………………… II – no preparo da apelação e do recurso adesivo, e no processo da competência originária do tribunal; § 1º Nos pedidos de natureza condenatória, o valor do preparo a que se refere os incisos II e III deste artigo será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido e certo.
Não sendo líquido e certo, incidirá a quantia indicada para ações com valor inestimável. ………………………...” No caso, considerando o Banco apelante como “Inestimável” o valor da ação, culminou com a cobrança de apenas duzentos e sessenta reais e oitenta e cinco centavos (R$ 260,85), conforme se pode observar através da supracitada Guia de Recolhimento da Justiça Id 23905784, p. 01, valor este insuficiente.
Assim, impõe-se observar o disposto no § 2º do art. 1.007 do CPC: “Art. 1.007. ............................................................. § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. ...................................................................................”.
Diante do exposto, INTIME-SE a parte apelante, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., através do seu advogado regularmente constituído, para que, no prazo máximo de cinco (05) dias efetue o complemento do preparo recursal, promovendo o seu cálculo tomando-se como base o valor da condenação imposta na sentença apelada (Id 23905414), qual seja cinco mil reais (R$ 5.000,00), bem como proceda ao recolhimento do valor referente à “Taxa Judiciária”, tudo sob pena de deserção do recurso (art. 1.007, § 2º, do CPC).
Intime-se.
Cumpra-se.
Após, voltem-me conclusos, certificando-se.
TERESINA-PI, 27 de março de 2025.
Haroldo Rehem Relator -
28/03/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 09:28
Juntada de Certidão
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27/03/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 13:08
Recebidos os autos
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26/03/2025 13:08
Conclusos para Conferência Inicial
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26/03/2025 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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