TJPI - 0803875-10.2024.8.18.0136
1ª instância - J.e. Civel Zona Sul 1 - Bela Vista - Anexo Ii - Des. Vicente Ribeiro Goncalves
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 03:04
Decorrido prazo de MARIA SOLIMAR ALVES DE MOURA SILVA em 30/07/2025 23:59.
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29/07/2025 11:02
Conclusos para despacho
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29/07/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 06:14
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 06:07
Publicado Ato Ordinatório em 23/07/2025.
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23/07/2025 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0803875-10.2024.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] INTERESSADO: MARIA SOLIMAR ALVES DE MOURA SILVA INTERESSADO: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS CARTA DE INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Avenida Prefeito Humberto dos Santos; GALERIA, 1600, S MATEUS OPEN PLAZA SALAS 1 2 e 3, Fernando Collor, NOSSA SENHORA DO SOCORRO - SE - CEP: 49160-000 FINALIDADE: De ordem do MM.
Juiz, Dr.
João Henrique Sousa Gomes, fica a parte requerida intimada para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, efetuar pagamento voluntário de R$ 3.398,39 (três mil, trezentos e noventa e oito reais e trinta e nove centavos) sob pena de execução.
ADVERTÊNCIAS: 1.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento (art. 523, §1º do CPC); 2.
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando a chave de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam .
Documento Chave de acesso QR CODE Certidão relação dos documentos do processo 24110511202429400000062053454 TERESINA-PI, 22 de julho de 2025.
GRAZIELLE STEPHANY BATISTA ROSA Secretaria do(a) JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista -
22/07/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 01:33
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0803875-10.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA SOLIMAR ALVES DE MOURA SILVA REU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
João Henrique Sousa Gomes, e com fulcro no art. 52, incisos II e IV, da Lei nº 9.099/95, bem como em observância ao disposto no art. 524 do Código de Processo Civil, que impõe ao exequente a apresentação do demonstrativo de débito atualizado quanto à execução de sentença, fica a parte autora devidamente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se nos autos, requerendo o que o que for de direito e instruindo o pedido com o respectivo memorial de cálculo, sob pena de extinção do feito e consequente arquivamento dos autos.
TERESINA, 21 de julho de 2025.
ALANNA TAYANE DE OLIVEIRA QUEIROZ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista -
21/07/2025 11:49
Execução Iniciada
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21/07/2025 11:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/07/2025 11:26
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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21/07/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 09:17
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 09:15
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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18/07/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 16:37
Não recebido o recurso de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CNPJ: 07.***.***/0001-99 (REU).
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16/07/2025 06:41
Publicado Certidão em 16/07/2025.
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16/07/2025 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0803875-10.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA SOLIMAR ALVES DE MOURA SILVA REU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que decorreu em 11/07/2025, às 23:59 horas, o prazo de 48 (quarenta e oito) horas sem que a parte demandada efetuasse o pagamento do preparo recursal, provasse que o fez ou justificasse a impossibilidade de fazê-lo.
Era o que tinha a certificar.
O referido é verdade e dou fé.
TERESINA-PI, 14 de julho de 2025.
Bela.
JULIANA FATIMA SOARES MENDES RIMISCK Secretaria da JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista -
14/07/2025 12:55
Conclusos para decisão
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14/07/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 07:45
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 11/07/2025 23:59.
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09/07/2025 11:49
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0803875-10.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA SOLIMAR ALVES DE MOURA SILVA REU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO Inicialmente, consigno que compete ao juízo a quo a análise dos requisitos de admissibilidade do recurso inominado, consoante o rito estabelecido pela Lei 9.099/95.
A sistemática dos Juizados Especiais, pautada pela celeridade e simplicidade processuais, impõe que o magistrado de origem realize o exame da regularidade formal, da tempestividade, do preparo e demais pressupostos recursais antes do envio dos autos à Turma Recursal, nos termos do art. 41 da referida lei e conforme Enunciado 166 do FONAJE.
De acordo com o disposto no art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95, "o preparo será feito, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. (1ª T.
Rec. dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 03/03/2009, DJ 16/04/2009 p. 153).
Inteligência ademais, do Enunciado 80, do Fonaje.
Consoante certidão anexada aos autos, a requerida recorrente não juntou o comprovante do preparo, postulando em seu recurso pedido de gratuidade judicial.
A concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica, ainda que seja entidade beneficente ou sem fins lucrativos, está condicionada à prova robusta da hipossuficiência ou da impossibilidade de arcar com o custeio do processo.
Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, exsurge evidente por este motivo afastar o pretendido benefício de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência de índole constitucional, como preceitua o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, norma posterior a Lei 1.060/50, pelo que indefiro a postulação neste sentido.
Em face disto, concedo à parte requerida recorrente o prazo de 48 horas para recolhimento do preparo recursal, sob pena de não recebimento do recurso por deserção, nos termos do Enunciado 115 do FONAJE: "Indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo (XX Encontro – São Paulo/SP)”.
Intime-se e cumpra-se.
Teresina, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista -
07/07/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 13:26
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CNPJ: 07.***.***/0001-99 (REU).
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0803875-10.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA SOLIMAR ALVES DE MOURA SILVA REU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA 1.
Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos.
Em síntese, aduziu a autora que desde 01/2023 consta desconto indevido em seu benefício previdenciário, sob a rubrica denominada “CONTRIB.
APDAP PREV 0800 251 2844”, em valores variados, que alega não ter contratado.
Daí o acionamento, postulando: liminarmente, a suspensão dos descontos; a declaração da nulidade contratual; restituição em dobro, o que orçou em R$ 1.432,86 (um mil quatrocentos e trinta e dois reais e oitenta e seis centavos); indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); inversão do ônus probatório; gratuidade judicial; juntou documentos. 2.
Audiência inexitosa.
Em contestação, a ré sustentou a legalidade da contratação e a inexistência de danos morais indenizáveis.
Asseverou, ademais, que não seria cabível repetição de indébito, ante a inexistência de má-fé de sua parte. É a breve sinopse inobstante dispensa (art. 38, da Lei 9.099/95).
Examinados, discuto e passo a decidir. 3.
A concessão da gratuidade de justiça exige a demonstração da insuficiência de recursos para arcar com os custos processuais, conforme previsto no § 2º do artigo 99 do CPC.
Tal comprovação é uma exigência contida no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
A simples condição de Associação sem fins lucrativos não é suficiente para presumir hipossuficiência, sendo necessário demonstrar que os custos processuais comprometeriam o exercício de suas atividades, o que não fez a todo modo.
No caso dos autos, a ré não apresentou documentos que comprovem sua real incapacidade financeira, razão pela qual indefiro o pedido de gratuidade de justiça. 4.
Convém acentuar a existência de nítida relação de consumo, sendo perfeitamente aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor ao vertente caso.
Na espécie, vislumbro verossímeis os fatos articulados na inicial, o que aliado à evidente hipossuficiência da autora em relação ao réu, conduzem à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90), o que ora acolho.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - COOPERATIVA DE CONSUMO DE BENS E SERVIÇOS - DANOS MATERIAIS - CONDENAÇÃO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CONCEITO DE FORNECEDOR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - CONTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA.Quando as associações exercem atividades no mercado de consumo, por meio de uma contraprestação onerosa por parte de seus associados, a natureza jurídica delas não tem relevância para fins de afastamento das regras consumeristas, principalmente diante do conceito objetivo de fornecedor previsto no art. 3º do CDC.De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de produtos ou serviços possui responsabilidade objetiva (arts. 12 e 14), ou seja, deve responder por prejuízos causados a terceiros independentemente da existência de culpa. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.082017-7/002, Relator(a): Des.(a) Antônio Bispo , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/02/2024, publicação da súmula em 08/02/2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DEDUÇÕES EM VALORES IRRISÓRIOS.
INEXISTÊNCIA DE MAIORES REPERCUSSÕES NEGATIVAS EM DESFAVOR DA PARTE AUTORA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I - Ao efetuar cobranças a título de seguro, como na hipótese dos autos, a associação civil ré/recorrente atua na condição de fornecedora de serviços aos seus associados, então caracterizados como consumidores, sendo aplicáveis as regras do CDC ao caso em apreço.
II - Embora declarados indevidos os descontos no benefício previdenciário da parte autora, mas sem que houvesse maiores repercussões negativas aos seus direitos personalíssimos, deve ser julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais, porque não configurados na espécie.
III - A teor do disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, a devolução em dobro somente ocorrerá se a cobrança indevida de valores estiver revestida de dolo ou má-fé por parte do credor, o que não ocorre no caso.
IV - Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.102422-5/001, Relator(a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/09/2023, publicação da súmula em 28/09/2023). 5.
In casu, a alegação autoral é de inexistência de relação jurídica apta a justificar os descontos em benefício previdenciário apontados na exordial.
Consta nos autos desconto no benefício previdenciário da autora referente a contribuição associativa em favor da ré, conforme Histórico de Crédito de Id's 66031659.
A ré, por sua vez, não comprovou a origem de tais descontos efetuados, ônus este de sua incumbência processual. 6.
Com efeito, extrai-se que houve ato ilícito (art. 186 e 927, CC) da demandada quando continuou a perpetrar descontos no benefício previdenciário da requerente mesmo inexistindo contratação, acarretando violação direta à máxima constitucional de que ninguém é obrigado a associar-se ou permanecer associado (art. 5º, XX, CF). 7.
Deste modo, quanto ao pedido de repetição de indébito, entendo cabível a restituição em dobro, prevista no art. 42, § único, do Código de Defesa do Consumidor, do valor efetivamente descontado de forma indevida, a ser atualizado.
Restaram demonstrados 20 (vinte) descontos sob a rubrica “CONTRIB.
APDAP PREV 0800 251 2844” nos valores de: 02 (dois) descontos de R$ 29,94 (vinte e nove reais e noventa e quatro centavos); e 08 (oito) descontos de R$ 30,36 (trinta reais e trinta e seis centavos) e 10 (dez) descontos de R$ 32,47 (trinta e dois reais e quarenta e sete centavos); perfazendo o valor de R$ 627,46 (seiscentos e vinte e sete reais e quarenta e seis centavos), totalizando R$ 1.254,92 (um mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos), considerado o dobro. 8.
Diante da falha operacional da ré, o qual efetuou descontos mesmo não havendo celebração de adesão à associação, tenho que deve ocorrer a exclusão dos descontos no benefício do requerente, com a sua declaração de nulidade contratual. 9.
Nesse ínterim, no que concerne à pretensão por danos morais, entendo configurada na espécie dos autos.
A autora suportou indevido desconto em seu benefício previdenciário, com evidente prejuízo moral, razão mais do que bastante para caracterizar dano à sua honradez e desrespeito à sua vontade.
Transtorno psíquico que extrapola o simples aborrecimento, independentemente do valor e da quantidade.
Evidente ofensa ao atributo de personalidade visto que o ilícito civil atingiu a esfera patrimonial e, portanto, de subsistência da autora.
Neste sentido: APELAÇÃOCÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PROPORCIONAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
As instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço ao idoso fazem jus à gratuidade judiciária.
A associação como fornecedora de serviços, mediante pagamento de mensalidade, ainda que não tenha fins lucrativos, se submete às normas consumeristas previstas no CDC.
Havendo desconto indevido em benefício previdenciário relativo a seguro não contratado é legítima a repetição de indébito na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Caracteriza dano moral indenizável o desconto indevido de operação não realizada pelo consumidor, privando-o por meses da quantia subtraída, situação que extrapola o mero dissabor cotidiano. (TJ-RO - AC: 70056038620188220010 RO 7005603-86.2018.822.0010, Data de Julgamento: 17/06/2020). 10.
A pretensão de recebimento dos danos morais deve, contudo, ser temperada.
Postula o demandante o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Entendo-o elevado, destoante daqueles ordinariamente concedidos a esse título e fora dos parâmetros e princípios costumeiramente adotados na espécie - razoabilidade e proporcionalidade, muito embora também o entenda imensurável.
Finalmente, a fixação prudencial permite a seu turno afastar a possibilidade de que mesmo indiretamente, a fixação possa servir ou ser erroneamente interpretada como fonte de enriquecimento sem causa. 11.
Diante de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, o que faço para decotar o valor pretendido a título de indenização por danos morais.
Determino a restituição em dobro do valor indevidamente descontado, que totaliza R$ 1.254,92 (um mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos), a título de restituição, em dobro, de valores, sujeito à incidência de juros da Taxa Legal/art. 406 Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE), a partir da citação (28.01.2025), com base no art. 405 do Código Civil e na Súmula 163 do STF, e correção monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir de cada desconto indevido.
Condeno a ré a pagar a autora a título de danos morais o valor R$ 2.000,00 (dois mil reais), sujeito a juros da Taxa Legal/art. 406 Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE) a partir da citação (28.01.2025) e atualização monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir desta data.
Em decorrência, declaro a nulidade da relação associativa.
Tendo por fim neste momento, como relevante o fundamento da demanda e justificado receio de ineficácia do provimento final, concedo em termos, com suporte nos arts. 6º da Lei 9.099/95; 300, § 2º e 562, estes últimos do Código de Processo Civil, tutela de urgência consistente em determinar que o réu realize a cessação dos descontos objetos desta lide junto à folha de pagamento da requerente, sob pena de multa que logo arbitro no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada desconto que for efetuado a partir do próximo pagamento que a autora receber após esta data e desde que não se refira à competência do presente mês.
Concedo o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita a autora, em face da comprovação da insuficiência de recursos, conforme preceitua o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal.
Defiro a tramitação prioritária a autora, nos termos do Estatuto do Idoso e do CPC, artigo 1.048, inciso I.
Denego o pleito de gratuidade de justiça da requerida, pelos motivos já expostos.
Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 -
04/07/2025 14:24
Juntada de Petição de manifestação
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04/07/2025 12:37
Conclusos para decisão
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04/07/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 06:03
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 06:03
Decorrido prazo de MARIA SOLIMAR ALVES DE MOURA SILVA em 02/07/2025 23:59.
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26/06/2025 13:08
Juntada de Petição de apelação
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17/06/2025 02:06
Publicado Sentença em 16/06/2025.
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17/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0803875-10.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA SOLIMAR ALVES DE MOURA SILVA REU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA 1.
Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos.
Em síntese, aduziu a autora que desde 01/2023 consta desconto indevido em seu benefício previdenciário, sob a rubrica denominada “CONTRIB.
APDAP PREV 0800 251 2844”, em valores variados, que alega não ter contratado.
Daí o acionamento, postulando: liminarmente, a suspensão dos descontos; a declaração da nulidade contratual; restituição em dobro, o que orçou em R$ 1.432,86 (um mil quatrocentos e trinta e dois reais e oitenta e seis centavos); indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); inversão do ônus probatório; gratuidade judicial; juntou documentos. 2.
Audiência inexitosa.
Em contestação, a ré sustentou a legalidade da contratação e a inexistência de danos morais indenizáveis.
Asseverou, ademais, que não seria cabível repetição de indébito, ante a inexistência de má-fé de sua parte. É a breve sinopse inobstante dispensa (art. 38, da Lei 9.099/95).
Examinados, discuto e passo a decidir. 3.
A concessão da gratuidade de justiça exige a demonstração da insuficiência de recursos para arcar com os custos processuais, conforme previsto no § 2º do artigo 99 do CPC.
Tal comprovação é uma exigência contida no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
A simples condição de Associação sem fins lucrativos não é suficiente para presumir hipossuficiência, sendo necessário demonstrar que os custos processuais comprometeriam o exercício de suas atividades, o que não fez a todo modo.
No caso dos autos, a ré não apresentou documentos que comprovem sua real incapacidade financeira, razão pela qual indefiro o pedido de gratuidade de justiça. 4.
Convém acentuar a existência de nítida relação de consumo, sendo perfeitamente aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor ao vertente caso.
Na espécie, vislumbro verossímeis os fatos articulados na inicial, o que aliado à evidente hipossuficiência da autora em relação ao réu, conduzem à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90), o que ora acolho.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - COOPERATIVA DE CONSUMO DE BENS E SERVIÇOS - DANOS MATERIAIS - CONDENAÇÃO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CONCEITO DE FORNECEDOR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - CONTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA.Quando as associações exercem atividades no mercado de consumo, por meio de uma contraprestação onerosa por parte de seus associados, a natureza jurídica delas não tem relevância para fins de afastamento das regras consumeristas, principalmente diante do conceito objetivo de fornecedor previsto no art. 3º do CDC.De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de produtos ou serviços possui responsabilidade objetiva (arts. 12 e 14), ou seja, deve responder por prejuízos causados a terceiros independentemente da existência de culpa. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.082017-7/002, Relator(a): Des.(a) Antônio Bispo , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/02/2024, publicação da súmula em 08/02/2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DEDUÇÕES EM VALORES IRRISÓRIOS.
INEXISTÊNCIA DE MAIORES REPERCUSSÕES NEGATIVAS EM DESFAVOR DA PARTE AUTORA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I - Ao efetuar cobranças a título de seguro, como na hipótese dos autos, a associação civil ré/recorrente atua na condição de fornecedora de serviços aos seus associados, então caracterizados como consumidores, sendo aplicáveis as regras do CDC ao caso em apreço.
II - Embora declarados indevidos os descontos no benefício previdenciário da parte autora, mas sem que houvesse maiores repercussões negativas aos seus direitos personalíssimos, deve ser julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais, porque não configurados na espécie.
III - A teor do disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, a devolução em dobro somente ocorrerá se a cobrança indevida de valores estiver revestida de dolo ou má-fé por parte do credor, o que não ocorre no caso.
IV - Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.102422-5/001, Relator(a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/09/2023, publicação da súmula em 28/09/2023). 5.
In casu, a alegação autoral é de inexistência de relação jurídica apta a justificar os descontos em benefício previdenciário apontados na exordial.
Consta nos autos desconto no benefício previdenciário da autora referente a contribuição associativa em favor da ré, conforme Histórico de Crédito de Id's 66031659.
A ré, por sua vez, não comprovou a origem de tais descontos efetuados, ônus este de sua incumbência processual. 6.
Com efeito, extrai-se que houve ato ilícito (art. 186 e 927, CC) da demandada quando continuou a perpetrar descontos no benefício previdenciário da requerente mesmo inexistindo contratação, acarretando violação direta à máxima constitucional de que ninguém é obrigado a associar-se ou permanecer associado (art. 5º, XX, CF). 7.
Deste modo, quanto ao pedido de repetição de indébito, entendo cabível a restituição em dobro, prevista no art. 42, § único, do Código de Defesa do Consumidor, do valor efetivamente descontado de forma indevida, a ser atualizado.
Restaram demonstrados 20 (vinte) descontos sob a rubrica “CONTRIB.
APDAP PREV 0800 251 2844” nos valores de: 02 (dois) descontos de R$ 29,94 (vinte e nove reais e noventa e quatro centavos); e 08 (oito) descontos de R$ 30,36 (trinta reais e trinta e seis centavos) e 10 (dez) descontos de R$ 32,47 (trinta e dois reais e quarenta e sete centavos); perfazendo o valor de R$ 627,46 (seiscentos e vinte e sete reais e quarenta e seis centavos), totalizando R$ 1.254,92 (um mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos), considerado o dobro. 8.
Diante da falha operacional da ré, o qual efetuou descontos mesmo não havendo celebração de adesão à associação, tenho que deve ocorrer a exclusão dos descontos no benefício do requerente, com a sua declaração de nulidade contratual. 9.
Nesse ínterim, no que concerne à pretensão por danos morais, entendo configurada na espécie dos autos.
A autora suportou indevido desconto em seu benefício previdenciário, com evidente prejuízo moral, razão mais do que bastante para caracterizar dano à sua honradez e desrespeito à sua vontade.
Transtorno psíquico que extrapola o simples aborrecimento, independentemente do valor e da quantidade.
Evidente ofensa ao atributo de personalidade visto que o ilícito civil atingiu a esfera patrimonial e, portanto, de subsistência da autora.
Neste sentido: APELAÇÃOCÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PROPORCIONAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
As instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço ao idoso fazem jus à gratuidade judiciária.
A associação como fornecedora de serviços, mediante pagamento de mensalidade, ainda que não tenha fins lucrativos, se submete às normas consumeristas previstas no CDC.
Havendo desconto indevido em benefício previdenciário relativo a seguro não contratado é legítima a repetição de indébito na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Caracteriza dano moral indenizável o desconto indevido de operação não realizada pelo consumidor, privando-o por meses da quantia subtraída, situação que extrapola o mero dissabor cotidiano. (TJ-RO - AC: 70056038620188220010 RO 7005603-86.2018.822.0010, Data de Julgamento: 17/06/2020). 10.
A pretensão de recebimento dos danos morais deve, contudo, ser temperada.
Postula o demandante o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Entendo-o elevado, destoante daqueles ordinariamente concedidos a esse título e fora dos parâmetros e princípios costumeiramente adotados na espécie - razoabilidade e proporcionalidade, muito embora também o entenda imensurável.
Finalmente, a fixação prudencial permite a seu turno afastar a possibilidade de que mesmo indiretamente, a fixação possa servir ou ser erroneamente interpretada como fonte de enriquecimento sem causa. 11.
Diante de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, o que faço para decotar o valor pretendido a título de indenização por danos morais.
Determino a restituição em dobro do valor indevidamente descontado, que totaliza R$ 1.254,92 (um mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos), a título de restituição, em dobro, de valores, sujeito à incidência de juros da Taxa Legal/art. 406 Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE), a partir da citação (28.01.2025), com base no art. 405 do Código Civil e na Súmula 163 do STF, e correção monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir de cada desconto indevido.
Condeno a ré a pagar a autora a título de danos morais o valor R$ 2.000,00 (dois mil reais), sujeito a juros da Taxa Legal/art. 406 Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE) a partir da citação (28.01.2025) e atualização monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir desta data.
Em decorrência, declaro a nulidade da relação associativa.
Tendo por fim neste momento, como relevante o fundamento da demanda e justificado receio de ineficácia do provimento final, concedo em termos, com suporte nos arts. 6º da Lei 9.099/95; 300, § 2º e 562, estes últimos do Código de Processo Civil, tutela de urgência consistente em determinar que o réu realize a cessação dos descontos objetos desta lide junto à folha de pagamento da requerente, sob pena de multa que logo arbitro no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada desconto que for efetuado a partir do próximo pagamento que a autora receber após esta data e desde que não se refira à competência do presente mês.
Concedo o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita a autora, em face da comprovação da insuficiência de recursos, conforme preceitua o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal.
Defiro a tramitação prioritária a autora, nos termos do Estatuto do Idoso e do CPC, artigo 1.048, inciso I.
Denego o pleito de gratuidade de justiça da requerida, pelos motivos já expostos.
Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 -
12/06/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 14:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/05/2025 12:22
Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 12:22
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 13:28
Juntada de Petição de manifestação
-
26/05/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 12:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 26/05/2025 12:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista.
-
26/05/2025 12:02
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
26/05/2025 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0803875-10.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA SOLIMAR ALVES DE MOURA SILVA REU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO Trata-se de pedido de suspensão do feito formulado pelo requerido, sob o fundamento de força maior.
A alegação de força maior, para produzir efeitos no âmbito judicial, demanda comprovação robusta e específica do impedimento.
No presente caso, a requerida limitou-se a narrar genericamente a existência de operação policial, sem apresentar documentos que comprovem a paralisação efetiva das atividades da entidade, nem demonstrar a impossibilidade concreta de atuação de seus representantes legais ou procuradores.
Nesse sentido, indefiro o pleito e determino o regular prosseguimento do feito, devendo a Secretaria aguardar audiência designada.
Intime-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista -
22/05/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 15:44
Indeferido o pedido de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CNPJ: 07.***.***/0001-99 (REU)
-
22/05/2025 11:24
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 11:24
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:05
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
31/03/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0803875-10.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA SOLIMAR ALVES DE MOURA SILVA REU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO Vistos etc. 1.
Trata-se de pedido formulado pela parte autora para redesignação da audiência anteriormente agendada, sob a justificativa de que já possui compromisso nesse mesmo Juizado Especial no mesmo dia e horário, conforme comprovação documental anexada sob ID nº 73075931. 2.
Analisando os autos, verifica-se que a parte autora juntou documento idôneo que demonstra a existência de outra audiência designada para o mesmo dia e horário, o que inviabiliza sua participação simultânea em ambos os atos processuais.
Ademais, o princípio da razoabilidade recomenda que, havendo justo motivo devidamente comprovado, o Juízo adote medidas que assegurem o direito da parte de comparecer ao ato, evitando eventual cerceamento de defesa. 3.
Os Juizados Especiais seguem os princípios da celeridade e da economia processual, mas tais diretrizes não podem se sobrepor ao direito de ampla defesa e ao contraditório, assegurados constitucionalmente no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Dessa forma, entende-se que há justificativa legítima para a remarcação da audiência, sendo prudente a sua redesignação para data futura. 4.
Quanto ao requerimento da parte requerida realizada em audiência una (ID nº 73095366) para que seja declarada a contumácia da parte autora, este não merece acolhimento.
A contumácia pressupõe ausência injustificada da parte ao ato processual, o que não se configura no caso em tela, haja vista que a impossibilidade de comparecimento foi previamente comunicada e fundamentada, afastando qualquer conduta desidiosa ou protelatória. 5.
Diante do exposto, defiro o pedido da parte autora para redesignação da audiência, determinando que seja agendada nova data em calendário disponível do Juízo, com a devida intimação das partes.
Outrossim, indefiro o pedido da parte requerida para declaração de contumácia da parte autora, tendo em vista a justificativa plausível apresentada.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMES Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista -
28/03/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 09:23
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 09:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/05/2025 12:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista.
-
28/03/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 15:28
Outras Decisões
-
27/03/2025 11:32
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 11:32
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 11:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 27/03/2025 11:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista.
-
27/03/2025 09:17
Juntada de Petição de manifestação
-
12/02/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 15:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/03/2025 11:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista.
-
12/02/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 11:36
Outras Decisões
-
12/02/2025 09:58
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 09:58
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 09:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento não-realizada para 12/02/2025 09:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista.
-
11/02/2025 11:22
Juntada de Petição de manifestação
-
07/02/2025 14:10
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2025 09:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/01/2025 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2024 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 10:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 12/02/2025 09:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista.
-
03/12/2024 10:51
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 16:20
Juntada de Petição de manifestação
-
28/11/2024 06:38
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/11/2024 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2024 11:20
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 10:20
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 16:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/10/2024 19:41
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 19:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/12/2024 08:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista.
-
30/10/2024 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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