TJPI - 0764926-34.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de MARIA DAS GRAÇAS GOMES DA MACENA SOUZA em 23/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 01:54
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0764926-34.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Fornecimento de medicamentos] AGRAVANTE: 0 ESTADO DO PIAUI AGRAVADO: MARIA DAS GRAÇAS GOMES DA MACENA SOUZA DECISÃO MONOCRÁTICA Com relação à questão levantada em sede recursal, trata-se o Tema nº 1.234, do STF (RE nº 1.366.243), com reconhecimento de Repercussão Geral, que discute: “Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 23, II, 109, I, 196, 197 e 198, I, da Constituição Federal, a obrigatoriedade de a União constar do polo passivo de lide que verse sobre a obtenção de medicamento ou tratamento não incorporado nas políticas públicas do SUS, embora registrado pela Anvisa.” Em julgamento do RE 1.366.243, o STF impôs a determinação de suspensão nacional do processamento de todos os recursos especiais e extraordinários “que tratam da questão controvertida no Tema 1.234 da Repercussão Geral, inclusive dos processos em que se discute a aplicação do Tema 793 da Repercussão Geral, até o julgamento definitivo deste recurso extraordinário, ressalvado o deferimento ou ajuste de medidas cautelares.” Dessa forma, este TJPI adotou tal posicionamento.
Ocorre que, embora tenha havido a fixação de tese pelo STF, o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes – NUGEPNAC do TJPI, no que se refere ao Tema 1.234 do STF, optou, por cautela, por não encaminhar a orientação imediata de levantamento da suspensão, ainda que tenha ocorrido a fixação de sua tese (RE nº 1.366.243), diante da oposição de embargos de declaração nos autos do Recurso Extraordinário em questão, conforme SEI/TJPI nº 24.0.000128877-2.
Desse modo, determino a suspensão do presente feito até que sobrevenha nova decisão no Tema 1.234 STF.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator -
26/03/2025 13:14
Juntada de Certidão
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26/03/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:12
Expedição de intimação.
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20/02/2025 18:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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06/02/2025 11:47
Conclusos para o Relator
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05/02/2025 09:27
Juntada de Petição de manifestação
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20/01/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 23:48
Outras Decisões
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04/12/2024 11:32
Conclusos para o Relator
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28/11/2024 00:37
Decorrido prazo de MARIA DAS GRAÇAS GOMES DA MACENA SOUZA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:35
Decorrido prazo de MARIA DAS GRAÇAS GOMES DA MACENA SOUZA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:34
Decorrido prazo de MARIA DAS GRAÇAS GOMES DA MACENA SOUZA em 27/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 17:51
Expedição de intimação.
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25/10/2024 17:50
Juntada de Certidão
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24/10/2024 09:27
Não Concedida a Medida Liminar
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23/10/2024 11:58
Conclusos para Conferência Inicial
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23/10/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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