TJPI - 0010484-79.2014.8.18.0140
1ª instância - 6ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 14:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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24/06/2025 00:56
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 00:56
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 22:35
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 06:23
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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29/05/2025 11:20
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0010484-79.2014.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução, Produto Impróprio, Acidente de Trânsito] INTERESSADO: GILBERTO ALVES DE MACEDO INTERESSADO: MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA, ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
TERESINA, 27 de maio de 2025.
LAIANE DOS SANTOS OLIVEIRA 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
27/05/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 18:02
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 12:55
Juntada de Petição de apelação
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29/04/2025 03:17
Decorrido prazo de MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA em 25/04/2025 23:59.
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29/04/2025 03:17
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 25/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, BAIRRO CABRAL - TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0010484-79.2014.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão / Resolução, Produto Impróprio, Acidente de Trânsito] AUTOR: GILBERTO ALVES DE MACEDO RÉS: MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA.
E ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA.
SENTENÇA 1.
Relatório
Vistos.
Trata-se de Ação Redibitória c/c.
Rescisão Contratual e Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por Gilberto Alves Macêdo em face de Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda. e Moto Honda da Amazônia Ltda., todos devidamente qualificados.
Afirma o autor que adquiriu uma motocicleta através do Consórcio Nacional Honda e o veículo lhe foi entregue pela loja Jotal Ltda.
Contudo, relata que pouco após a aquisição do produto este começou a apresentar diversos defeitos na bateria e no painel, sendo encaminhado à assistência técnica várias vezes, contudo persistiam os defeitos.
Portanto, requer a restituição do valor pago pela motocicleta, com a consequente rescisão do contrato, bem como a indenização por danos morais e a restituição dos danos materiais referentes aos prejuízos sofridos.
Foi deferida a gratuidade da justiça ao autor (Id. 6201148 - Pág. 97).
Devidamente citadas, a rés apresentaram contestação.
Inicialmente a ré Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda. aduziu sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação, alegando que apenas realiza o contrato de consórcio, mas não participa do processo de produção das motocicletas (Id. 6201148 - Pág. 114/130).
A seguir, a ré Honda Automóveis do Brasil Ltda. e Moto Honda da Amazônia Ltda. apresentaram contestação, alegando a inexistência de vício de fabricação e atribuindo a culpa exclusiva ao autor, vez que autorizou a instalação de alarme na motocicleta, o que resulta na perda da garantia do veículo, conforme expresso no Manual do Proprietário entregue ao adquirente da motocicleta.
Assim, defende a ausência de responsabilidade da Honda e o descabimento do pedido de indenização por danos morais (6201148 - Pág. 179/196).
Por fim, a Jotal Ltda. apresentou contestação, preliminarmente aduzindo sua ilegitimidade passiva, vez que a responsabilidade civil seria do fabricante e a concessionária agiu como mera assistente técnica.
No mérito defendeu a ausência de ato ilícito e de danos a serem indenizados (Id. 6201154).
A parte autora apresentou réplica à contestação, oportunidade em que corrobora os argumentos expostos na peça exordial (Id. 6201154 - Pág. 192/220).
Audiência de conciliação realizada em 08.08.2018, oportunidade em que foi deferida a substituição da em empresa Honda Automóveis do Brasil Ltda. por Moto Honda da Amazônia Ltda., vez que a última é a real fabricante do veículo, ademais, foi indeferida a substituição da ré Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda. (Id. 6201154 - Pág. 273/274) Sobreveio decisão, na qual foi acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da requerida Jotal Ltda., com sua consequente exclusão do polo passivo da demanda, bem como foi indeferido o pedido de prova pericial requerido, vez que a moto não mais se encontra no nome do autor, inviabilizando a realização da perícia (Id. 13985965).
O autor e a ré Moto Honda da Amazônia Ltda. apresentaram alegações finais (Id. 51605154 e 51707577). É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação Diante da nítida relação de consumo entre os ora litigantes, consubstanciada no fato de que a parte autora é a destinatária final dos serviços prestados pela ré, enquadrando-se, cada qual, nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2.º e 3.º, do CDC, deve ser observado, in casu, a legislação consumerista.
Portanto, tem-se que o tema afeto a estes autos subsume-se ao art. 14, §3º, II, CDC, que impõe responsabilidade civil objetiva ao fornecedor do serviço, salvo se este comprovar que o defeito inexiste ou decorre de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, hipótese em que se rompe o nexo de causalidade entre o serviço prestado e os danos supostamente resultantes de defeito na sua prestação.
De tal constatação surge como consequência que, para haver dever de indenizar, basta apenas a demonstração de que a atitude da ré possui nexo causal com os danos experimentados pela parte autora.
Pois bem, no caso concreto, tendo em vista o negócio jurídico firmado entre as partes, é possível aferir que o autor tinha conhecimento da modificação da parte elétrica de sua moto que poderia gerar a exclusão da garantia junto a concessionária Honda.
Importante destacar que, ao adquirir a motocicleta, o autor recebeu do fornecedor o Manual do Proprietário, o qual consta expressamente a exclusão de responsabilidade da fabricante para defeitos causados pela instalação de alarme e demais acessórios não originais dentro do prazo de garantia.
Ademais, analisando os termos do supracitado manual, resta nítido que a empresa fornecedora não autoriza a utilização de alarmes.
De acordo com o texto inserido no manual, percebe-se que a preocupação do fabricante, ao advertir sobre a instalação dos acessórios antifurto, recai sobre a possibilidade de que tais dispositivos venham a danificar o circuito elétrico da motocicleta.
Assim, embora tenha havido a inversão do ônus da prova, verifica-se que a parte ré logrou êxito em comprovar a ocorrência da culpa exclusiva do consumidor no caso em tela, vez que, conforme ordem de serviço nº 0133141 (Id. 6201148 - Pág. 58), restou incontroverso que o autor concordou com a instalação de alarme na motocicleta adquirida, cuja instalação acarretava a perda da garantia contratual.
Ademais, importante destacar que a instalação do alarme ocorreu em 25.10.2013, um dia após o recebimento da motocicleta adquirida (nota fiscal em Id. 6201148 - Pág. 37), portanto, antes de iniciar as reclamações quanto a parte elétrica do veículo.
Destarte, em que pese a parte autora alegue desequilíbrio contratual por ser hipossuficiente, fato é que se está diante de evento danoso excluído expressamente dos termos de garantia a qual o consumidor tem acesso no momento da compra, estando ciente de seus termos, especialmente quando deve analisar quais os riscos cobertos pelo seguro e as hipóteses de exclusão.
Da análise do contrato celebrado entre as partes, constata-se a existência de cláusula excludente de cobertura para danos decorrentes de instalação de alarmes, que propiciem sobrecarga na parte elétrica do veículo, trazendo danos a ele.
Assim, havendo expressa e clara exclusão de garantia para a cobertura, com pleno conhecimento do contratante.
Nesta linha, vejamos o entendimento dos Tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO.
RISCO EXCLUÍDO DA COBERTURA.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA. 1.
Da análise do contrato celebrado entre as partes, constata-se a existência de cláusula excludente de cobertura para danos decorrentes de instalação de alarmes e acessórios de som e imagem, que propiciem sobrecarga na parte elétrica do veículo, trazendo danos a ele. 2.
Assim, havendo expressa e clara exclusão de garantia para a cobertura, com pleno conhecimento do contratante, legítima a recusa da seguradora em pagar a indenização referente a risco excluído do pacto.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO (CPC): 01551752420178090051, Relator.: NORIVAL SANTOMÉ, Data de Julgamento: 29/03/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 29/03/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
MOTOCICLETA QUE APRESENTOU VÍCIO APÓS OITO MESES DE USO.
TUTELA DEFERIDA PARA REPARO.
INSURGÊNCIA DA RÉ.
ALEGAÇÃO DE PERDA DA GARANTIA.
INSTALAÇÃO DE ALARME PELO AUTOR.
CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA QUE EXCLUI A COBERTURA À HIPÓTESE.
LAUDO TÉCNICO DA AGRAVANTE CONCLUINDO QUE O DEFEITO SE DEU PELA INSTALAÇÃO DE PEÇAS NÃO ORIGINAIS.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO PERMITE AFERIR A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
MATÉRIA FÁTICA CONTROVERTIDA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS AUTORIZADORES DA MEDIDA DE URGÊNCIA PREVISTOS NO ARTIGO 300 DO CPC.
PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Interposição de recurso contra decisão singular que, em sede de ação indenizatória, deferiu liminarmente o reparo de motocicleta, por conta de surgimento de vício, após a instalação de alarme. 2.
Conjunto probatório que contradiz as alegações autorais, eis que consta expressamente no contrato, a exclusão de responsabilidade da agravante para defeitos causados pela instalação de alarme dentro do prazo de garantia. 3.
Ausência dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória antecipada de urgência, na forma do artigo 300 do CPC. 4.
Matéria fática controvertida, que impõe a necessidade de dilação probatória, com regular instauração de contraditório. 5.
Decisão que se mostra contrária à prova dos autos.
Súmula 59 do TJRJ. 6.
Provimento do Recurso. (TJ-RJ - AI: 00423524120188190000, Relator: Des (a).
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, Data de Julgamento: 27/03/2019, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2019-03-29) Assim, diante da clareza da cláusula contratual de garantia, entendo não ser possível responsabilizar as rés pelos prejuízos sofridos pela parte autora. 3.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Dada a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% sobre valor da causa (CPC, art. 85, § 2º).
Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
TERESINA/PI, 27 de março de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina DF -
28/03/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 10:26
Julgado improcedente o pedido
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24/01/2024 12:07
Conclusos para julgamento
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24/01/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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21/01/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 12:39
Juntada de Petição de ata da audiência
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12/12/2023 14:54
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 15/04/2020 09:00 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
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12/12/2023 14:28
Juntada de Petição de ata da audiência
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06/12/2023 15:12
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
06/12/2023 13:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/12/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/11/2023 11:23
Juntada de Petição de diligência
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20/11/2023 14:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/11/2023 11:07
Decorrido prazo de MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA em 16/11/2023 23:59.
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18/11/2023 11:04
Decorrido prazo de KALIANDRA ALVES FRANCHI em 16/11/2023 23:59.
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18/11/2023 04:45
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 16/11/2023 23:59.
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11/11/2023 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2023 12:18
Juntada de Petição de diligência
-
11/11/2023 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2023 11:55
Juntada de Petição de diligência
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11/11/2023 05:04
Decorrido prazo de GILBERTO ALVES DE MACEDO em 10/11/2023 23:59.
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07/11/2023 04:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2023 04:07
Juntada de Petição de diligência
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11/10/2023 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2023 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2023 06:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/10/2023 06:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/10/2023 06:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/10/2023 06:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/10/2023 16:27
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 16:27
Expedição de Mandado.
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10/10/2023 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2023 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 15:54
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 15:54
Expedição de Mandado.
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10/10/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 15:27
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/12/2023 09:30 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
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02/10/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2022 09:16
Juntada de informação
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15/02/2022 14:18
Conclusos para despacho
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15/02/2022 14:18
Processo Reativado
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15/02/2022 14:18
Juntada de Certidão
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19/10/2021 11:42
Juntada de Petição de petição
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30/09/2021 13:44
Juntada de Certidão
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11/05/2021 01:35
Decorrido prazo de GILBERTO ALVES DE MACEDO em 10/05/2021 23:59.
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11/05/2021 01:35
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 10/05/2021 23:59.
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06/05/2021 00:49
Decorrido prazo de MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA em 05/05/2021 23:59.
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22/04/2021 10:09
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2021 22:19
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2021 22:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2021 00:12
Decorrido prazo de GILBERTO ALVES DE MACEDO em 05/04/2021 23:59.
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10/03/2021 08:48
Conclusos para despacho
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09/03/2021 01:24
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 08/03/2021 23:59:59.
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08/03/2021 16:47
Juntada de Petição de petição
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18/02/2021 11:07
Juntada de Petição de petição
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01/02/2021 13:17
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2021 15:12
Juntada de Certidão
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22/01/2021 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 13:02
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2021 13:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/11/2020 05:33
Decorrido prazo de GILBERTO ALVES DE MACEDO em 22/07/2020 23:59:59.
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06/11/2020 05:33
Decorrido prazo de JOTAL LTDA em 22/07/2020 23:59:59.
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06/11/2020 05:33
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 19/07/2020 09:28:25.
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06/11/2020 05:32
Decorrido prazo de MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA em 18/07/2020 11:25:31.
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03/11/2020 00:39
Decorrido prazo de KALIANDRA ALVES FRANCHI em 29/05/2020 23:59:59.
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03/11/2020 00:39
Decorrido prazo de GILBERTO ALVES DE MACEDO em 01/06/2020 23:59:59.
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03/11/2020 00:39
Decorrido prazo de CIRO MENESES DOS SANTOS OLIVEIRA em 01/06/2020 23:59:59.
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03/08/2020 17:44
Conclusos para despacho
-
03/08/2020 17:44
Juntada de Certidão
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17/07/2020 12:51
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2020 15:28
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2020 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2020 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2020 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2020 00:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2020 00:14
Outras Decisões
-
08/07/2020 05:46
Decorrido prazo de GILBERTO ALVES DE MACEDO em 13/05/2020 23:59:59.
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08/07/2020 04:53
Decorrido prazo de GILBERTO ALVES DE MACEDO em 08/05/2020 23:59:59.
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14/05/2020 11:19
Conclusos para despacho
-
14/05/2020 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2020 13:16
Juntada de Petição de petição
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10/03/2020 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2020 14:10
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2020 12:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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05/03/2020 10:02
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2020 09:58
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2020 09:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/03/2020 09:34
Juntada de aviso de recebimento
-
05/03/2020 09:12
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
19/02/2020 13:53
Juntada de Certidão
-
19/02/2020 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2020 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2020 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2020 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2020 11:31
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2020 11:25
Audiência instrução e julgamento designada para 15/04/2020 09:00 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
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11/02/2020 15:37
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2020 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2019 10:00
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2019 10:00
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2019 16:00
Conclusos para despacho
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03/09/2019 15:58
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2019 15:55
Distribuído por dependência
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03/09/2019 06:04
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-09-03.
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02/09/2019 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/08/2019 20:50
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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30/08/2019 20:49
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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30/08/2019 13:21
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2019 09:18
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
23/07/2019 09:17
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2019 10:09
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2019 12:13
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
19/07/2019 08:38
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
12/07/2019 15:41
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
11/07/2019 09:16
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em diligência) para Defensoria Pública do Estado do Piauí
-
01/07/2019 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-07-01.
-
28/06/2019 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/06/2019 13:40
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2019 12:15
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2019 10:09
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
30/11/2018 08:20
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
09/08/2018 11:33
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
-
08/08/2018 12:33
[ThemisWeb] Audiência conciliação realizada para 2018-08-08 09:00 Sala de Audiência da 6ª Vara Cível.
-
07/08/2018 17:42
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
01/08/2018 11:08
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
01/08/2018 11:07
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/07/2018 11:38
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/07/2018 10:30
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/07/2018 10:30
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/07/2018 10:14
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
03/07/2018 11:00
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em diligência) para Defensoria Pública do Estado do Piauí
-
26/06/2018 14:18
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2018 13:53
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2018 13:38
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2018 12:38
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2018 09:46
[ThemisWeb] Audiência conciliação designada para 2018-08-08 09:00 Sala de Audiência da 6ª Vara Cível.
-
17/05/2018 06:59
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-05-17.
-
16/05/2018 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/05/2018 11:49
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2017 10:19
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
15/09/2017 10:19
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Réplica
-
14/09/2017 11:57
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
14/09/2017 11:56
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
28/07/2017 09:08
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) para Defensoria Pública do Estado do Piauí
-
20/07/2017 10:23
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2017 08:45
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
30/03/2017 08:43
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2017 12:23
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
15/12/2016 10:14
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2016 12:32
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
05/12/2016 06:02
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2016-12-05.
-
02/12/2016 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/12/2016 11:19
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2016 11:12
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
25/08/2016 11:01
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2016 11:01
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2016 10:53
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2016 08:56
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
23/08/2016 08:52
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
23/08/2016 08:49
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
25/11/2015 10:49
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
25/11/2015 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2015 08:42
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
25/11/2015 08:42
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
24/11/2015 10:16
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista à Defensoria Pública.
-
09/06/2015 10:53
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
09/06/2015 10:49
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2015 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2015 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2015 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2015 11:27
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
08/06/2015 11:21
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
28/05/2015 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2015 13:24
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
22/05/2015 12:16
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/05/2015 10:32
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/04/2015 09:12
[ThemisWeb] Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2015 10:40
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2015 10:40
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2015 10:39
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2014 12:46
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2014 13:10
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
21/05/2014 08:59
Distribuído por sorteio
-
21/05/2014 08:59
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2014
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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