TJPI - 0750931-51.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 09:41
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 09:41
Baixa Definitiva
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09/06/2025 09:41
Juntada de Certidão
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09/06/2025 09:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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09/06/2025 09:37
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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09/06/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 00:49
Decorrido prazo de GOETHE ROMMEL AZEVEDO GOES em 06/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:49
Decorrido prazo de IARA RODRIGUES DE CARVALHO em 06/06/2025 23:59.
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16/05/2025 00:35
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750931-51.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: GOETHE ROMMEL AZEVEDO GOES Advogado(s) do reclamante: CARLOS WASHINGTON CRONEMBERGER COELHO AGRAVADO: IARA RODRIGUES DE CARVALHO Advogado(s) do reclamado: JOSE ACELIO CORREIA, JOSE ACELIO CORREIA JUNIOR RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO JUDICIAL.
REMOÇÃO DE INVENTARIANTE.
SEPARAÇÃO DE FATO RECONHECIDA.
INCIDENTE PROCESSUAL ESPECÍFICO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina/PI que indeferiu pedido de remoção da inventariante, em processo de inventário, ex-mulher do pai do agravante.
A decisão baseou-se no reconhecimento judicial de separação de fato do pai do agravante e da autora da herança. 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se o agravante tem direito à herança da falecida, considerando a alegação de validade do casamento entre seu pai e a "de cujus"; (ii) estabelecer se é cabível o pedido de remoção da inventariante no bojo do inventário, sem a instauração de incidente processual específico. 3.
A separação de fato, reconhecida judicialmente nos autos do inventário, extingue o regime de bens do casamento, afastando o direito de meação ou herança entre os cônjuges, nos termos da jurisprudência consolidada. 4.
O agravante não possui legitimidade para pleitear direitos sucessórios da "de cujus", uma vez que os bens inventariados foram adquiridos após a dissolução da sociedade conjugal entre ela e o pai do agravante, como consta na decisão judicial prévia. 5.
O pedido de remoção da inventariante deve ser feito por meio de incidente processual específico, conforme previsto no art. 623 do CPC, sendo incabível sua apreciação nos autos principais do inventário. 6.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por GOETHE ROMMEL AZEVEDO GÓES contra decisão proferida pelo d.
Juízo da 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina - PI, nos autos do INVENTÁRIO JUDICIAL (Proc. n° 0005477-05.1997.8.18.0140), ajuizado em razão do falecimento da ex-mulher do pai do ora agravante, a Sra.
IOLANDA RODRIGUES DE CARVALHO GÓES, autora da herança.
Na decisão hostilizada, o d.
Juízo a quo, considerando que o agravante NÃO É HERDEIRO da falecida, indeferiu o seu pedido de remoção da inventariante, a Sra.
IARA RODRIGUES DE CARVALHO, ora agravada.
Nas suas razões recursais (ID 15102301), o agravante alega, em suma, que a certidão de casamento do seu pai com a falecida é válida e, portanto, requer que seja reconhecido o seu direito à herança.
Requer o provimento do agravo.
Nas suas contrarrazões (ID 16052884), a agravada, a inventariante Iara Rodrigues de Carvalho, esclarece que é irmã da falecida (herdeira colateral) e que trouxe julgados anteriores da mesma lide, em que se reconheceu que o pai do ora agravante, o Sr.
AGNIR FERREIRA, se encontrava separado de fato da falecida há mais de duas décadas, e que o reconhecimento dessa separação ocorreu no bojo do próprio inventário.
Requer o indeferimento do pedido liminar e, no mérito, o desprovimento do recurso.
Por meio da decisão monocrática (ID 17501734), foi indeferido o efeito suspensivo pleiteado.
O Ministério Público Superior devolveu os autos (ID 18723130) sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção É o relatório.
VOTO O Exmo.
Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator): I.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo.
II.
MATÉRIA PRELIMINAR Não há.
III.
MATÉRIA DE MÉRITO Versa o caso acerca do indeferimento do pedido de remoção da inventariante Iara Rodrigues de Carvalho.
Pois bem.
Em que pese a alegação do agravante de que a certidão de casamento do seu pai com a falecida é válida, a agravada comprovou que o reconhecimento dessa separação ocorreu no bojo do próprio inventário.
Nesse sentido, se por um lado o agravante diz que “Só pode haver declaração de separação de fato após uma sentença judicial de primeiro grau oportunizado a dilação probatória, contraditório e ampla defesa.”, a agravada, irmã da falecida, juntou decisão que comprova exatamente o contrário.
Vejamos: "Para que o cônjuge sobrevivente, casado no regime da comunhão universal de bens seja nomeado inventariante é necessário que quando da morte do inventariado com ele estivesse convivendo" "Demais disso, os bens inventariados foram adquiridos pela " de cujus" após à dissolução da sociedade conjugal que só durou quatro meses" "Não houve esforço comum já que adquirido com os ganhos exclusivos da "de cujus" "Diante dessas considerações acolho o parecer Ministerial para dando provimento ao agravo reformar a decisão agravada " É cediço que a separação de fato põe fim ao regime de bens do casamento e, a partir de então, os cônjuges não têm mais direito à meação dos bens adquiridos pelo outro.
Ademais, cumpre observar que o pedido de remoção de inventariante deve ser autuado em incidente específico, com abertura de prazo para manifestação da parte contrária, e não no bojo do processo de inventário, como ocorreu na hipótese.
No mesmo sentido, segue jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – INVENTÁRIO - (...) -REMOÇÃO DO INVENTARIANTE - IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE PROCESSUAL ESPECÍFICO. 1.
Controvérsia centrada na discussão sobre: a) a necessidade de se trazer à colação os bens doados como adiantamento de legítima para (...) .5.
Requerida a remoção do inventariante, este será intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, defender-se e produzir provas, sendo que o incidente da remoção correrá em apenso aos autos do inventário (artigo 623, caput e § único, do CPC/2015).
Nesse contexto, neste momento processual, não é possível nem o deferimento e nem o indeferimento do pleito de remoção da inventariante, visto que a questão deverá ser apreciada por meio do competente incidente processual; e não nos autos principais do processo de Inventário.6.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1402944-87.2017.8.12.0000, Aquidauana, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira, j: 28/03/2018, p: 06/04/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
Decisão que removeu a inventariante e nomeou a companheira do autor da herança para exercer o encargo.
Insurgência da destituída e do filho herdeiro.
Descabimento.
União estável reconhecida por sentença transitada em julgado.
Separação de fato do falecido.
Partilha de bens não realizada.
Aplicação analógica da causa suspensiva do artigo 1.523, inciso III, do Código Civil.
Imposição do regime da separação obrigatória de bens, nos termos do artigo 1.641, inciso I, do Código Civil.
Nomeação da companheira como inventariante.
Ordem de preferência do artigo 617 do CPC.
Ausente motivo excepcional que justifique a alteração.
Irrelevância de quem administra os bens.
Decisão mantida.
Pedido subsidiário de reconhecimento de que 50% da empresa constituída pelo autor da herança durante a constância do casamento e antes do início da união estável pertencem à agravante.
Não conhecimento, sob pena de supressão de instância.
Pleito não analisado pelo 'decisum' agravado.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2035914-57.2024.8.26.0000; Relator (a): Hertha Helena de Oliveira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Américo Brasiliense - 2ª Vara; Data do Julgamento: 10/07/2024; Data de Registro: 10/07/2024) Pelo exposto, em análise mais aprofundada, é possível concluir que não há razão ao agravante, impondo-se o desprovimento do recurso.
IV.
DISPOSITIVO Com esses fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo.
Oficie-se ao d.
Juízo de 1º grau para ciência.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
14/05/2025 11:38
Juntada de Certidão
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14/05/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 21:09
Conhecido o recurso de GOETHE ROMMEL AZEVEDO GOES - CPF: *22.***.*30-15 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/04/2025 11:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/04/2025 10:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/03/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 16:11
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/03/2025 16:11
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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28/03/2025 01:51
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0750931-51.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GOETHE ROMMEL AZEVEDO GOES Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLOS WASHINGTON CRONEMBERGER COELHO - PI701-A AGRAVADO: IARA RODRIGUES DE CARVALHO Advogados do(a) AGRAVADO: JOSE ACELIO CORREIA - PI1173-A, JOSE ACELIO CORREIA JUNIOR - PI7053-A RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 04/04/2025 a 11/04/2025 - Des.
Costa Neto.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/03/2025 20:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/03/2025 17:08
Juntada de petição
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26/08/2024 09:56
Conclusos para o Relator
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23/08/2024 03:17
Decorrido prazo de GOETHE ROMMEL AZEVEDO GOES em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 03:16
Decorrido prazo de IARA RODRIGUES DE CARVALHO em 22/08/2024 23:59.
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23/07/2024 10:18
Juntada de Petição de manifestação
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21/07/2024 21:20
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 21:19
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 21:19
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 23:49
Não Concedida a Medida Liminar
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14/05/2024 17:09
Conclusos para o Relator
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04/04/2024 03:06
Decorrido prazo de IARA RODRIGUES DE CARVALHO em 03/04/2024 23:59.
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21/03/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
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16/03/2024 03:02
Decorrido prazo de GOETHE ROMMEL AZEVEDO GOES em 15/03/2024 23:59.
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28/02/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 09:59
Conclusos para o relator
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19/02/2024 09:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/02/2024 09:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
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19/02/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 19:58
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/02/2024 09:11
Conclusos para o relator
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09/02/2024 09:11
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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09/02/2024 09:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
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04/02/2024 13:01
Declarada incompetência
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31/01/2024 18:15
Conclusos para Conferência Inicial
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31/01/2024 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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