TJPI - 0000084-74.2017.8.18.0051
1ª instância - Vara Unica de Fronteiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 19:05
Conclusos para despacho
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02/07/2025 19:05
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 07:03
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/06/2025 23:59.
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02/07/2025 07:03
Decorrido prazo de JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO em 26/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras DA COMARCA DE FRONTEIRAS Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0000084-74.2017.8.18.0051 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] INTERESSADO: MARIA ALAJERES FILHA CARVALHO INTERESSADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença promovido nos termos dos artigos 520 a 522 do Código de Processo Civil, tendo como sujeitos as partes em epígrafe.
Intimada, a parte executada impugnou a execução, alegando, em suma, a existência de excesso no valor executado. (id. 73455968) Instado a se pronunciar, o executado apresentou sua contraminuta. (id. 74982795) É a síntese do essencial.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Do excesso de execução Nos termos do art. 525, § 1º, inciso V, do CPC, é plenamente admissível a alegação de excesso de execução, desde que acompanhada de prova inequívoca.
No caso em tela, o Banco Votorantim demonstrou, de forma clara e documental, que a parte exequente executou valores superiores ao devido, ao considerar 58 parcelas como base de cálculo para os contratos nº 233047699 e nº 233047790.
Todavia, conforme os extratos e planilhas apresentadas no Id. 73455968, os descontos efetivos se limitaram a 44 parcelas, sendo esse o número correto apurado com base em registros internos e cronograma de pagamento do benefício previdenciário da exequente.
A título ilustrativo, a planilha acostada ao referido “ID” apresenta os meses e valores exatos de cada desconto efetivado, com início em 02/2013 e término em 09/2016.
Já o contrato nº 197359726, conforme destacado, foi devidamente quitado em 60 parcelas, inexistindo controvérsia a esse respeito.
A exequente, por sua vez, apresentou manifestação no Id. 74982286, com documentos complementares nos Ids. 74982291 e 74982795, sustentando que os descontos se prolongaram até novembro de 2017, o que justificaria as 58 parcelas computadas.
Entretanto, a documentação por ela colacionada não especifica de forma clara e precisa os lançamentos mensais, tampouco refuta os extratos organizados e detalhados apresentados pela parte executada.
Destaca-se que, diante da inversão do ônus da prova determinada nos autos, cabia à exequente impugnar de maneira consistente os documentos apresentados, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Não tendo logrado êxito nesse mister, prevalece a verossimilhança e a consistência dos dados trazidos pelo executado, que demonstram a existência de parcelas indevidamente computadas no cálculo do débito.
Dessa forma, restando demonstrado o excesso, acolho a impugnação para limitar o valor devido a R$ 38.123,60, conforme demonstrativo atualizado.
Da compensação dos valores já pagos Comprovou-se nos autos que a parte exequente já recebeu, a título de cumprimento parcial da obrigação, a quantia de R$ 5.928,30, conforme comprovantes bancários e boletos juntados no Id. 74850517 e Id. 74850518.
Nos termos do art. 368 do Código Civil, é cabível a compensação parcial do valor exequendo, abatendo-se os valores já satisfeitos.
Assim, o saldo devedor remanescente é de R$ 32.195,30, sujeito à atualização até o efetivo pagamento.
Da incompatibilidade entre a SELIC e Juros de Mora A pretensão de aplicação de juros de mora de 1% ao mês, cumulativamente à taxa SELIC, deve ser rechaçada.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a taxa SELIC engloba, simultaneamente, os juros de mora e a correção monetária, sendo vedada sua cumulação com outros índices, sob pena de enriquecimento indevido: “A incidência da taxa SELIC, que já engloba os juros de mora e a correção monetária, impede a aplicação cumulada de outros índices de atualização monetária e juros moratórios.” (STJ, AgInt no REsp 1788224/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 20/02/2019) Assim, determino a exclusão dos juros moratórios de 1% ao mês dos cálculos apresentados pela parte exequente, devendo prevalecer apenas a taxa SELIC como índice único de atualização.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 525, § 7º, do CPC, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada por BANCO VOTORANTIM S.A., para: RECONHECER o excesso de execução, limitando o valor exequendo ao montante de R$ 38.123,60 (trinta e oito mil, cento e vinte e três reais e sessenta centavos); DETERMINAR a compensação dos valores já pagos, no valor de R$ 5.928,30, restando saldo devedor atualizado de R$ 32.195,30; c) EXCLUIR os juros de mora de 1% ao mês, devendo o saldo remanescente ser atualizado exclusivamente pela taxa SELIC.
Sem condenação em custas, por ausência de previsão legal.
Entretanto, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico, ou seja, do valor reconhecido em excesso de execução, os quais encontram-se em condição suspensiva de exigibilidade, conforme art. 98, §3° do CPC.
Com o trânsito em julgado, intime-se o exequente para que pague o débito apontado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, § 1º, do CPC).
Fronteiras, data indicada pelo sistema.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito -
11/06/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 05:03
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 05:03
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0000084-74.2017.8.18.0051 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] INTERESSADO: MARIA ALAJERES FILHA CARVALHOINTERESSADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
DESPACHO À executada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se quanto a contraminuta de id. 74982795 Após, com ou sem manifestação, conclusos para decisão.
Fronteiras, data indicada pelo sistema.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito -
30/05/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 15:54
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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27/05/2025 04:30
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:30
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/05/2025 23:59.
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23/05/2025 18:34
Conclusos para decisão
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23/05/2025 18:34
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 03:18
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:18
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:04
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
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08/05/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 23:07
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 23:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 12:33
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0000084-74.2017.8.18.0051 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] INTERESSADO: MARIA ALAJERES FILHA CARVALHO INTERESSADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta à impugnação ao cumprimento de sentença, Id. 73455968.
FRONTEIRAS, 3 de abril de 2025.
PAULO HENRIQUE DE ANDRADE VIEIRA SANTOS Vara Única da Comarca de Fronteiras -
03/04/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 08:27
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 08:25
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras DA COMARCA DE FRONTEIRAS Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0000084-74.2017.8.18.0051 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] INTERESSADO: MARIA ALAJERES FILHA CARVALHO INTERESSADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta pelo executado em face da executada alegando, em suma, a nulidade da intimação realizada em sede de cumprimento de sentença, posto que não foi dirigida ao advogado por ele apontado.
Certidão circunstanciada ao id. 69252310, onde a secretaria deste juízo confirmou o equívoco no direcionamento da intimação do executado.
O Excepto não manifestou-se. É o sucinto relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Da Exceção de Pré-Executividade A exceção de pré-executividade é um instrumento de defesa incidental, que pode ser utilizado pela parte passiva de uma ação de execução para pedir ao julgador que reavalie, regularize ou nulifica o processo, pois o mesmo apresenta algum problema de ordem pública ou mérito.
Dentro da doutrina, a exceção de pré-executividade, que não é tipificada diretamente no Código de Processo Civil, pode ser encontrada também com os seguintes nomes: objeção de pré-executividade, impugnação no juízo de admissibilidade, exceção de direito deficiente, oposição pré-processual ou objeção de não-executividade.
Quando alguém é alvo de uma ação de execução, parte dos seus bens e capital podem ser penhorados como garantia do juízo, com o objetivo de garantir à parte ativa do processo o valor que está cobrando da parte passiva.
Entretanto, a ação de execução pode apresentar vícios, erros ou equívocos na cobrança, como a prescrição da execução, a cobrança indevida, erro na citação do executado, cobrança baseada em título extrajudicial que não corresponde à sua obrigação, entre outros.
Para impedir que uma cobrança seja feita de forma indevida ou que um processo ocorra contra a parte passiva com erros, a exceção de pré-executividade se mostra como um instrumento de defesa, onde o executado apresenta uma petição alegando o equívoco.
Isso quer dizer que, mesmo sem a garantia do juízo e com uma petição simples juntada aos autos do processo, o executado pode alegar problemas de mérito, ordem pública ou outros vícios na causa que a tornem nula.
E esse instrumento é chamado de exceção de pré-executividade.
A exceção de pré-executividade, então, tem como objetivo mostrar ao juiz que há algum erro de ordem jurídica ou material na execução, mostrando que o processo é nulo ou equivocado por apresentar erros ou vícios de ordem material ou jurídica.
Mérito Com efeito, para a validade da intimação das partes no curso do processo por meio do diário de justiça, é necessária que a publicação das decisões seja realizada em nome dos advogados constituídos nos autos, sob pena de violação dos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal.
A correta comunicação dos atos processuais, especialmente aqueles que abrem prazo para que a parte apresente suas razões em contraposição aos argumentos expendidos pela parte adversa, configura a base da dialeticidade existente nas relações processuais e está diretamente relacionado com os princípios que regem o processo.
Nos termos do art. 272, §§ 2° a 5º, do CPC, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e dos advogados, sob pena de nulidade, sendo que a grafia dos nomes dos advogados deve corresponder ao nome completo e ser a mesma que constar da procuração ou que estiver registrada na Ordem dos Advogados do Brasil, in verbis: Art. 272.
Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial. § 1º Os advogados poderão requerer que, na intimação a eles dirigida, figure apenas o nome da sociedade a que pertençam, desde que devidamente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil. § 2º Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados. (...) § 4º A grafia dos nomes dos advogados deve corresponder ao nome completo e ser a mesma que constar da procuração ou que estiver registrada na Ordem dos Advogados do Brasil. § 5º Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade. (...) Na hipótese, restou comprovado nos autos que a intimação para realizar o pagamento voluntário do débito não foi dirigida ao advogado Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23255-A). (id. 69252310) Em casos semelhantes, a jurisprudência já fixou entendimento: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INTIMAÇÃO DA PARTE EMBARGADA PELO DIÁRIO OFICIAL.
AUSÊNCIA DO NOME DO ADVOGADO E DO RESPECTIVO NÚMERO DE INSCRIÇÃO NA OAB.
AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DOS ATOS JUDICIAIS EM NOME DOS PATRONOS CONSTITUÍDOS.
NULIDADE.
ART. 272, §§ 2º, 4º e 5º, CPC.
RECURSO DO EMBARGADO PROVIDO.
RECURSO DO EMBARGANTE PREJUDICADO. 1.
Nos termos do art. 272, §§ 2º a 5º, do CPC, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e dos advogados, sob pena de nulidade, sendo que a grafia dos nomes dos advogados deve corresponder ao nome completo e ser a mesma que constar da procuração ou que estiver registrada na Ordem dos Advogados do Brasil. 2. É sedimentado o entendimento da jurisprudência desse Tribunal de Justiça no sentido de que a falta de intimação do advogado constituído pela parte e indicado para receber intimações, enseja nulidade processual absoluta, por violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal.
Precedentes. 3.
Recurso do embargado provido.
Prejudicado o recurso do embargante. (TJ-DF 07027987720218070003 DF 0702798-77.2021.8.07.0003, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 24/11/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/12/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, sem mais delongas, a presente exceção merece acolhimento.
DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade oposta para decretar a nulidade da intimação de id. 50092031, com fulcro no art. 272, §§ 2°, 4º e 5º, do CPC, determinando a nova intimação do executado, na figura do patrono Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23255-A), do teor do despacho id. 42151839 Despesas processuais Sem custas e honorários, posto que a exceção foi acolhida e não houve oposição pelo excepto.
Comunicações processuais Intimem-se as partes eletronicamente.
Preclusa esta decisão e cumprido o fixado em seu dispositivo, conclusos para regular da execução.
Fronteiras, data indicada pelo sistema.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito -
28/03/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 03:17
Decorrido prazo de JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO em 26/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:18
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/03/2025 23:59.
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18/02/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 17:29
Acolhida a exceção de pré-executividade
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16/01/2025 13:32
Conclusos para despacho
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16/01/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 08:24
Conclusos para decisão
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14/06/2024 08:24
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 08:24
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 27/02/2024 23:59.
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22/02/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 11:14
Conclusos para despacho
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09/02/2024 11:14
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 04:49
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 01/02/2024 23:59.
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20/12/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 20:44
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 20:43
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 20:43
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 11:33
Juntada de Petição de procuração
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06/09/2023 13:39
Conclusos para despacho
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06/09/2023 13:39
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 13:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/08/2023 04:03
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 04:03
Decorrido prazo de MARIA ALAJERES FILHA CARVALHO em 21/08/2023 23:59.
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27/07/2023 14:51
Juntada de Petição de manifestação
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18/07/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 13:53
Conclusos para despacho
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28/02/2023 13:53
Expedição de Certidão.
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04/02/2023 03:26
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 03/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 03:26
Decorrido prazo de MARIA ALAJERES FILHA CARVALHO em 03/02/2023 23:59.
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02/12/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 13:11
Expedição de Certidão.
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02/12/2022 13:01
Distribuído por sorteio
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23/06/2022 12:46
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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12/01/2022 20:11
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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09/07/2020 15:01
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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14/03/2019 11:07
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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11/09/2018 13:26
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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11/09/2018 13:21
[ThemisWeb] Baixa Definitiva
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11/09/2018 13:01
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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10/09/2018 09:24
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contra-razões
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30/08/2018 16:42
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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20/08/2018 06:03
[ThemisWeb] Publicado 1002 em 2018-08-20.
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17/08/2018 14:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2018-08-17
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17/08/2018 08:23
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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17/08/2018 08:21
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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17/08/2018 08:14
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Apelação
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31/05/2018 09:04
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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18/05/2018 06:00
[ThemisWeb] Publicado Sentença em 2018-05-18.
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17/05/2018 14:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2018-05-17
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16/05/2018 17:08
[ThemisWeb] Julgado improcedente o pedido
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13/04/2018 10:24
[ThemisWeb] Conclusos para julgamento
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13/04/2018 10:19
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/04/2018 10:19
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento realizada para 2018-03-27 16:00 Fórum de Fronteiras.
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28/03/2018 16:43
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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09/03/2018 12:12
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento designada para 2018-03-27 16:00 Fórum de Fronteiras.
-
05/03/2018 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-03-05.
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02/03/2018 14:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2018-03-02
-
02/03/2018 10:34
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2017 11:03
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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21/08/2017 11:35
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento realizada para 2017-08-09 12:00 Fórum de Fronteiras.
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18/07/2017 09:29
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/06/2017 13:28
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento designada para 2017-08-09 12:00 Fórum de Fronteiras.
-
19/06/2017 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-06-19.
-
14/06/2017 14:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2017-06-14
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13/06/2017 19:36
[ThemisWeb] Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2017 19:36
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2017 10:19
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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09/02/2017 10:15
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
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09/02/2017 10:15
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2017
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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