TJPI - 0806374-11.2021.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 08:51
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 08:51
Baixa Definitiva
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04/06/2025 08:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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04/06/2025 08:51
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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04/06/2025 08:51
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 08:50
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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04/06/2025 00:23
Decorrido prazo de ROSA MARIAEDUVIRGENS DE CARVALHO em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0806374-11.2021.8.18.0026 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA EMBARGADO: ROSA MARIAEDUVIRGENS DE CARVALHO, BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO Advogado(s) do reclamado: LEONARDO TAVARES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO LEONARDO TAVARES ROCHA RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INEXISTENTE.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA SOBRE DANO MORAL.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Embargos de declaração opostos por Banco Bradesco S.A. contra acórdão da 4ª Câmara Especializada Cível, que deu provimento à apelação da parte autora em Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Danos Morais e Materiais, para declarar a inexistência de contrato de empréstimo consignado, determinar o cancelamento dos descontos indevidos, condenar o banco à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais.
O embargante sustenta omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora sobre os danos morais, defendendo a aplicação da Súmula 362 do STJ e a revisão do valor indenizatório por suposta violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 2.
Há uma questão em discussão: (i) definir se o termo inicial dos juros de mora sobre a indenização por danos morais deve ser o arbitramento ou a citação; 3.
O art. 1.022 do CPC restringe os embargos de declaração à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4.
Em casos de responsabilidade contratual, como o presente, os juros de mora incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. 5.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO S.A. contra acórdão proferido por esta 4ª Câmara Especializada Cível, nos autos da Ação de indenização por danos morais c/c cobrança por repetição de indébito c/c declaratória de inexistência de relação jurídica.
No referido acórdão (id. 16610331), negou-se provimento ao recurso interposto pela instituição financeira ré.
Por outro lado, deu-se parcial provimento ao recurso da autora, condenando o banco à devolução em dobro das quantias indevidamente descontadas, assim como ao pagamento de danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor esse acrescido de juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil) (STJ: AgRg no REsp 1394554/SC) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão) (Súmula 362 do STJ).
Nas razões recursais (id. 17650319), o embargante requer, em suma, que os juros de mora do dano moral sejam fixados desde o arbitramento.
Embora devidamente intimada (id. 21060124), a embargada não apresentou contrarrazões ao recurso. É o relatório.
VOTO O Exmo.
Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator): I.
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração.
II.
MÉRITO Inicialmente, prevê o art. 1.022, do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; I - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Alega o embargante, em suma, que os juros de mora do dano moral devem ser fixados desde o arbitramento.
Pois bem.
No tocante a incidência dos juros moratórios, resta evidente que a relação entre o Banco e autora tem base contratual, portanto, inaplicável a Súmula 54 do STJ.
Isso, porque os juros de mora devem incidir, em verdade, a partir da citação (art. 405 do Código Civil).
Colho, nesta linha de entendimento, os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INOCORRÊNCIA.
INCÊNDIO.
QUEIMA DE IMÓVEL, EQUIPAMENTOS E PRODUTOS PROVOCADO POR OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA (ART. 37, § 6º, DA CF/88).
CDC.
DEVER DE PROMOVER SERVIÇO PÚBLICO SEGURO E ADEQUADO.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO PARA POSTERIOR AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR AFASTADA.
DANO MORAL E MATERIAL COMPROVADOS.
TERMO INICIAL DOS JUROS.
DESDE A CITAÇÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (...)“Quanto ao termo inicial dos juros, diz o apelante que o mesmo foi estabelecido a partir do evento danoso, quando o correto deveria ser a partir da citação do devedor, por se tratar de responsabilidade contratual.
De fato, assiste razão ao apelante, por se tratar o caso de responsabilidade civil contratual, cujo termo inicial dos juros de mora devem ser contados desde a citação, nos termos do art. 405, do Código Civil”. (TJPI; ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível; APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000064-36.2013.8.18.0112; APELANTE: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A; APELADO: MORACY PEREIRA DA SILVA; RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO; Julgamento: 11/06/2021) – grifou-se.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ENERGIA ELÉTRICA.
DEMORA NA LIGAÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA.
ILEGALIDADE CONFIGURADA.
RELAÇÃO DE CONSUMO - APLICAÇÃO DO CDC.
TUTELA ANTECIPADA APLICANDO MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO.
NÃO OBSERVÂNCIA.
POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
QUANTUM FIXADO DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
TERMO INICIAL DA JUROS DE MORA - CITAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...)“Quanto à aplicação da juros de mora, de fato, nos casos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem desde a data do evento danoso.
Por ouro lado, tratando-se de responsabilidade contratual, o que é a hipótese, os juros de mora contam-se a partir da citação, consoante se tem da mensagem alinhada pelo art. 405 do CC”. (TJPI; ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível; APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800005-14.2018.8.18.0088; APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A; APELADO: MARIA JUDITH DA CONCEICAO SILVA; RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM; Julgamento: 21/05/2021) – grifou-se.
Desse modo, por se tratar de relação com base contratual, como dito, os juros de mora devem incidir a partir da citação, conforme bem consignado no acórdão impugnado.
Assim, não assiste razão a insurgência do embargante.
III.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, conheço e REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se o acórdão incólume.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e remeta-se a origem.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
09/05/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/04/2025 11:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/04/2025 10:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/03/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 16:06
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/03/2025 16:06
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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28/03/2025 01:51
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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26/03/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/03/2025 19:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/11/2024 11:07
Conclusos para o Relator
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20/11/2024 00:20
Decorrido prazo de ROSA MARIAEDUVIRGENS DE CARVALHO em 19/11/2024 23:59.
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31/10/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 13:30
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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16/10/2024 23:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 20:35
Conclusos para o Relator
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25/06/2024 03:41
Decorrido prazo de ROSA MARIAEDUVIRGENS DE CARVALHO em 24/06/2024 23:59.
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03/06/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 00:40
Conhecido o recurso de ROSA MARIAEDUVIRGENS DE CARVALHO - CPF: *42.***.*66-15 (APELANTE) e provido em parte
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16/05/2024 00:40
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELADO) e não-provido
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27/03/2024 17:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2024 17:46
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/03/2024 17:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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06/03/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 12:03
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/03/2024 11:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/02/2024 22:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/10/2023 11:54
Conclusos para o Relator
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26/10/2023 03:11
Decorrido prazo de ROSA MARIAEDUVIRGENS DE CARVALHO em 25/10/2023 23:59.
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11/10/2023 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/10/2023 23:59.
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18/09/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 09:18
Processo redistribuído por sucessão [Processo SEI 23.0.000085990-7]
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17/08/2023 15:57
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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20/07/2023 14:19
Processo redistribuído por sucessão [Processo SEI 23.0.000078615-2]
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28/03/2023 11:29
Conclusos para o Relator
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16/03/2023 13:43
Decorrido prazo de ROSA MARIAEDUVIRGENS DE CARVALHO em 09/03/2023 23:59.
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16/03/2023 13:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/03/2023 23:59.
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07/02/2023 14:11
Juntada de Petição de manifestação
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03/02/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 09:54
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/12/2022 16:50
Recebidos os autos
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08/12/2022 16:50
Conclusos para Conferência Inicial
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08/12/2022 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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