TJPI - 0800018-75.2022.8.18.0119
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Corrente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2025 10:13
Conclusos para despacho
-
26/07/2025 10:13
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 02:06
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 17/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 17:44
Juntada de Petição de manifestação
-
05/07/2025 19:23
Juntada de Petição de manifestação
-
03/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Corrente Sede AVENIDA MANOEL LOURENÇO CAVALCANTE, s/n, BAIRRO NOVA CORRENTE, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800018-75.2022.8.18.0119 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Seguro, Seguro] EXEQUENTE: REGINO TORRES DE SOUZA EXECUTADO: CAIXA SEGURADORA S/A ATO ORDINATÓRIO Ato contínuo, pelo presente ato, intimo a parte autora, ora embargada, para no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar suas eventuais contrarrazões.
CORRENTE, 4 de maio de 2025.
DANIELLA PEREIRA DE ALMEIDA JECC Corrente Sede -
01/07/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 08:26
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 16:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/06/2025 18:15
Conclusos para julgamento
-
07/06/2025 18:15
Expedição de Certidão.
-
07/06/2025 18:14
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 12:06
Decorrido prazo de REGINO TORRES DE SOUZA em 13/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
06/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Corrente Sede DA COMARCA DE CORRENTE AVENIDA MANOEL LOURENÇO CAVALCANTE, s/n, BAIRRO NOVA CORRENTE, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800018-75.2022.8.18.0119 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro] EXEQUENTE: REGINO TORRES DE SOUZA EXECUTADO: CAIXA SEGURADORA S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pela CAIXA SEGURADORA S/A em face de REGINO TORRES DE SOUZA, nos autos do cumprimento de sentença supramencionado.
A parte executada alega, em síntese, excesso de execução, haja vista que a condenação foi exclusivamente de obrigação de fazer, qual seja, o cancelamento da apólice nº 022776770080340, sem previsão de ressarcimento de valores.
Decido.
Nos termos do artigo 525, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil, a impugnação ao cumprimento de sentença pode ser arguida quando houver excesso de execução.
Da análise dos autos, verifica-se que a sentença transitada em julgado determinou exclusivamente o cancelamento da apólice de seguro prestamista, sem previsão expressa de restituição de valores.
Ademais, o v. acórdão que negou provimento ao recurso inominado da parte autora manteve a decisão nos mesmos termos, reforçando a inexistência de condenação em danos materiais ou morais.
Ressalte-se que o cumprimento de sentença deve estar estritamente vinculado ao comando decisório exequendo, não sendo possível ampliar sua abrangência para incluir obrigações não expressamente impostas na fase de conhecimento.
No caso concreto, restou comprovado o cumprimento integral da obrigação de fazer por parte da executada, com o cancelamento da apólice de seguro, conforme documentos juntados aos autos.
Diante disso, inexiste saldo a ser executado, caracterizando-se o excesso de execução alegado.
Assim, deve ser acolhida a impugnação apresentada, com a consequente extinção da execução.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 525, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença oposta para reconhecer o excesso de execução e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC.
Transitada em julgado, intime-se a parte executada para informar conta bancária de sua titularidade para que os valores depositados em garantia sejam devidamente restituídos.
Providências necessárias.
Corrente (PI), 27 de março de 2025.
Mara Rúbia Costa Soares Juíza de Direito do JECCFP | Corrente de Corrente -
04/05/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2025 08:55
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2025 08:54
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 03:49
Decorrido prazo de REGINO TORRES DE SOUZA em 15/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Corrente Sede DA COMARCA DE CORRENTE AVENIDA MANOEL LOURENÇO CAVALCANTE, s/n, BAIRRO NOVA CORRENTE, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800018-75.2022.8.18.0119 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro] EXEQUENTE: REGINO TORRES DE SOUZA EXECUTADO: CAIXA SEGURADORA S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pela CAIXA SEGURADORA S/A em face de REGINO TORRES DE SOUZA, nos autos do cumprimento de sentença supramencionado.
A parte executada alega, em síntese, excesso de execução, haja vista que a condenação foi exclusivamente de obrigação de fazer, qual seja, o cancelamento da apólice nº 022776770080340, sem previsão de ressarcimento de valores.
Decido.
Nos termos do artigo 525, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil, a impugnação ao cumprimento de sentença pode ser arguida quando houver excesso de execução.
Da análise dos autos, verifica-se que a sentença transitada em julgado determinou exclusivamente o cancelamento da apólice de seguro prestamista, sem previsão expressa de restituição de valores.
Ademais, o v. acórdão que negou provimento ao recurso inominado da parte autora manteve a decisão nos mesmos termos, reforçando a inexistência de condenação em danos materiais ou morais.
Ressalte-se que o cumprimento de sentença deve estar estritamente vinculado ao comando decisório exequendo, não sendo possível ampliar sua abrangência para incluir obrigações não expressamente impostas na fase de conhecimento.
No caso concreto, restou comprovado o cumprimento integral da obrigação de fazer por parte da executada, com o cancelamento da apólice de seguro, conforme documentos juntados aos autos.
Diante disso, inexiste saldo a ser executado, caracterizando-se o excesso de execução alegado.
Assim, deve ser acolhida a impugnação apresentada, com a consequente extinção da execução.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 525, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença oposta para reconhecer o excesso de execução e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC.
Transitada em julgado, intime-se a parte executada para informar conta bancária de sua titularidade para que os valores depositados em garantia sejam devidamente restituídos.
Providências necessárias.
Corrente (PI), 27 de março de 2025.
Mara Rúbia Costa Soares Juíza de Direito do JECCFP | Corrente de Corrente -
28/03/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 14:37
Julgada procedente a impugnação à execução de
-
27/03/2025 14:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/12/2024 11:42
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 03:06
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 17/12/2024 23:59.
-
24/11/2024 10:35
Juntada de Petição de manifestação
-
21/11/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 08:45
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 08:45
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 08:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/11/2024 03:50
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 12/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 09:06
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 08:52
Recebidos os autos
-
21/10/2024 08:52
Juntada de Petição de certidão
-
26/05/2023 12:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
26/05/2023 12:32
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 12:32
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 11:20
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 07:51
Juntada de Petição de manifestação
-
28/02/2023 07:48
Juntada de Petição de manifestação
-
24/02/2023 12:56
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 07:02
Decorrido prazo de REGINO TORRES DE SOUZA em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2023 06:09
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 03/02/2023 23:59.
-
20/01/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2023 10:31
Transitado em Julgado em 05/12/2022
-
03/12/2022 00:49
Decorrido prazo de REGINO TORRES DE SOUZA em 02/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 01:04
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 30/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 11:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/09/2022 11:50
Conclusos para julgamento
-
30/09/2022 11:49
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 03:38
Decorrido prazo de REGINO TORRES DE SOUZA em 28/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 07:02
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 07:01
Expedição de Certidão.
-
20/09/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 18:32
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 15:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/08/2022 13:36
Conclusos para julgamento
-
26/08/2022 13:35
Expedição de Certidão.
-
26/08/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 09:44
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2022 01:02
Decorrido prazo de REGINO TORRES DE SOUZA em 18/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 11:29
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2022 11:28
Expedição de Certidão.
-
11/08/2022 09:38
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 13:03
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 15:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/06/2022 09:01
Conclusos para julgamento
-
21/06/2022 09:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 21/06/2022 09:00 JECC Corrente Sede.
-
20/06/2022 17:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/06/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2022 12:12
Juntada de Petição de manifestação
-
10/06/2022 10:45
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
05/05/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 15:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/06/2022 09:00 JECC Corrente Sede.
-
05/05/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 07:28
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 08:41
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 08:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 22/03/2022 08:00 JECC Corrente Sede.
-
21/03/2022 21:46
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 22:03
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 10:15
Juntada de Petição de certidão
-
24/02/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 09:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/03/2022 08:00 JECC Corrente Sede.
-
24/02/2022 09:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 28/02/2022 08:00 JECC Corrente Sede.
-
24/02/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 06:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 06:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 06:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/02/2022 08:00 JECC Corrente Sede.
-
17/01/2022 06:21
Juntada de Certidão
-
14/01/2022 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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