TJPI - 0800635-14.2022.8.18.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 09:34
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 09:34
Baixa Definitiva
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13/06/2025 09:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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13/06/2025 09:33
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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13/06/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 00:27
Decorrido prazo de FRANCISCO ARAUJO BARROS em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 09/06/2025 23:59.
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19/05/2025 00:02
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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17/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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17/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800635-14.2022.8.18.0029 APELANTE: FRANCISCO ARAUJO BARROS Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a inexistência de contrato de empréstimo consignado não comprovado nos autos, condenou a instituição financeira à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais.
O recurso busca a majoração do valor fixado a título de dano moral e a definição da forma de incidência de juros e correção monetária sobre as verbas indenizatórias e de repetição. 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o valor fixado a título de indenização por danos morais deve ser majorado; (ii) estabelecer os critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária sobre os danos morais e a repetição do indébito. 3.
A inexistência de prova válida quanto ao repasse dos valores do suposto empréstimo afasta a perfectibilidade da relação contratual, o que impõe a declaração de inexistência do contrato, a repetição do indébito e a indenização pelos danos morais. 4.
A repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, prescinde da comprovação de má-fé, bastando a demonstração da falha da instituição financeira na efetuação dos descontos indevidos. 5.
A indenização por danos morais é devida na modalidade in re ipsa, em razão da ofensa direta à esfera íntima do consumidor decorrente da cobrança indevida. 6.
O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, conforme entendimento consolidado da 4ª Câmara Especializada Cível do TJPI. 7.
Os juros de mora sobre os danos morais incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, e a correção monetária deve incidir desde o arbitramento definitivo, conforme Súmula 362 do STJ. 8.
Na repetição do indébito, os juros de mora de 1% ao mês incidem a partir da citação, enquanto a correção monetária é devida desde cada desconto indevido, de acordo com a Súmula 43 do STJ. 9.
Recurso provido.
ACÓRDÃO DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO ARAÚJO BARROS contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais (Proc. nº 0800635-14.2022.8.18.0029), ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Na sentença (ID. 20010071), o d.
Juízo a quo julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos: a) restituir o requerente, em dobro, o dano patrimonial sofrido, correspondente aos valores das parcelas relativas ao mencionado contrato que foram descontadas do benefício previdenciário do autor. b) indenizar a parte requerente pelo dano moral sofrido, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Sobre o valor da condenação quanto aos danos morais, incidirão juros e correção monetária pela taxa SELIC, a partir do arbitramento, ou seja, da data da sentença.
Nas suas razões recursais (id 20010072), o apelante requer a majoração dos danos morais e que haja fixação dos juros moratórios a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ e, quanto ao dano material, que a correção ocorra desde cada desconto.
Intimada, a instituição financeira apelada apresentou contrarrazões ao recurso (id 20010077), requerendo que seja mantida a sentença a quo em todos os seus termos.
Instado, o Ministério Público Superior apresentou parecer opinativo (Id 20556444) sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção. É o relatório.
VOTO O Exmo.
Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator): I.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II.
MATÉRIA DE MÉRITO O cerne recursal diz respeito à valoração do dano moral referente à anulação do contrato de empréstimo consignado objeto do litígio, não apresentado em juízo quando da contestação, assim como a fixação dos juros moratórios e da correção monetária dos danos morais e materiais.
Nesse contexto, restou afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais (Súmula 18 do TJPI).
Ressalte-se que não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, uma vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos.
A respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg.
TJPI. 2.
Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3.
Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024) Por conseguinte, o valor atribuído a título de danos morais deve ser majorado para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor esse acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento definitivo (data da presente decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.
Sobre a repetição do indébito, os valores devem ser corrigidos com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desconto efetuado nos valores previdenciários do apelante (Súmula 43 do STJ), devendo-se observar a prescrição quinquenal.
III.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, CONHEÇO da Apelação, DOU PROVIMENTO à apelação para reformar a sentença nos seguintes termos: (i) majoração dos danos morais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil). (ii) repetição do indébito corrigido com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desconto efetuado nos valores previdenciários do apelante (Súmula 43 do STJ), devendo-se observar a prescrição quinquenal.
As custas devem ser arcadas pelo apelado.
Deixo de majorar os honorários advocatícios (Tema 1059 do STJ).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com remessa dos autos ao juízo de origem.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
15/05/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:50
Conhecido o recurso de FRANCISCO ARAUJO BARROS - CPF: *80.***.*12-34 (APELANTE) e provido
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14/04/2025 11:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/04/2025 10:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/03/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 16:06
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/03/2025 16:06
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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28/03/2025 01:50
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800635-14.2022.8.18.0029 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO ARAUJO BARROS Advogado do(a) APELANTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 04/04/2025 a 11/04/2025 - Des.
Costa Neto.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/03/2025 19:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/11/2024 10:13
Conclusos para o Relator
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29/10/2024 03:36
Decorrido prazo de FRANCISCO ARAUJO BARROS em 28/10/2024 23:59.
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18/10/2024 03:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 17/10/2024 23:59.
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11/10/2024 11:27
Juntada de Petição de manifestação
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25/09/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 22:06
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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16/09/2024 23:14
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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16/09/2024 13:38
Recebidos os autos
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16/09/2024 13:38
Conclusos para Conferência Inicial
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16/09/2024 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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