TJPI - 0842668-06.2024.8.18.0140
1ª instância - Centro Judiciario de Solucoes de Conflitos e Cidadania de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina I Fórum DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, 5º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0842668-06.2024.8.18.0140 CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) ASSUNTO(S): [Fixação, Reconhecimento / Dissolução] REQUERENTE: MEIRIANE DE LIMA VIEIRA, HILDO JOSE RIBEIRO RODRIGUES SENTENÇA Vistos etc. 1.
As partes acima mencionadas, devidamente qualificadas e representadas nestes autos, requereram homologação de transação relativa ao RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, por ambas firmada junto a este Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC. 2.
Com vista dos autos, o órgão Ministerial opinou pela homologação da avença (CPC 698). 3.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO. 4.
A Constituição da República em seu artigo 226, § 6º, conferiu à união estável caráter de entidade familiar, merecendo especial proteção do estado e, pois, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
Nessa ótica, impôs entre os companheiros o regime da comunhão parcial de bens, regulando a matéria nos artigos 1.723 a 1.727 do Código Civil e 693 e seguintes do Código de Processo Civil. 5.
No caso destes autos, como restou patenteado, a união estável entre os requerentes/convenentes é manifesta e a avença por ambos firmada, objeto do termo ID 63085728, preserva, suficientemente, os interesses dos próprios companheiros e filho(s) do casal. 6.
Assim, com fundamento no artigo 226, § 3º da C/88 c/c art. 1º da Lei 9.278/96, observado o disposto no art. 731, c/c art. 732 do CPC 2015 homologo o acordo de vontades dos requerentes/convenentes firmado no termo ID 63085728, por se tratar de documento assinado perante mediador, reconhecendo a existência da união estável e sua posterior dissolução, a ser processada segundo as cláusulas e condições fixadas no referido acordo, que ficam fazendo parte integrante e inseparável desta decisão, ressalvando que a transação quanto aos bens não dispensa as partes da observância dos demais preceitos legais quanto ao seu registro. 6.1 Julgo, pois, extinto o procedimento com resolução de mérito, na forma do CPC 354 c/c CPC 487, III, “b”. 7.
Sem custas. 8.
Em louvor ao princípio da instrumentalidade, CÓPIA DESTA SENTENÇA SERVIRÁ DE DOCUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES SENTENCIAIS, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de procedimento cujo deslinde se deu sob o pálio da transação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se e Cumpra-se.
TERESINA-PI, 19 de setembro de 2024.
LIRTON NOGUEIRA SANTOS Juiz(a) Coordenador do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina -
28/03/2025 08:27
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 08:27
Baixa Definitiva
-
28/03/2025 08:27
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 08:27
Transitado em Julgado em 19/09/2024
-
28/03/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 03:30
Decorrido prazo de HILDO JOSE RIBEIRO RODRIGUES em 21/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 03:10
Decorrido prazo de MEIRIANE DE LIMA VIEIRA em 11/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 15:52
Juntada de Petição de manifestação
-
20/09/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 08:49
Homologada a Transação
-
16/09/2024 09:25
Conclusos para julgamento
-
16/09/2024 09:25
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 09:00
Juntada de Petição de manifestação
-
14/09/2024 04:15
Juntada de Petição de procuração
-
06/09/2024 18:35
Juntada de Petição de manifestação
-
06/09/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 10:16
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 10:16
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800745-02.2021.8.18.0044
Jose Ramos de Sousa Rodrigues
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Luis Gustavo Nogueira de Oliveira
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/09/2023 10:19
Processo nº 0800745-02.2021.8.18.0044
Jose Ramos de Sousa Rodrigues
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Bruno Henrique Goncalves
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/12/2021 09:18
Processo nº 0761068-92.2024.8.18.0000
Banco do Brasil SA
Juscelina Moura Rodrigues
Advogado: Giza Helena Coelho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/08/2024 14:34
Processo nº 0800759-39.2018.8.18.0028
Jairo Gilfort Barbosa de Lemos
Luiz Heront Almeida de Carvalho
Advogado: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/05/2018 16:41
Processo nº 0800759-39.2018.8.18.0028
Jairo Gilfort Barbosa de Lemos
Luiz Heront Almeida de Carvalho
Advogado: Maycon Douglas Rodrigues Alves
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/03/2024 11:29