TJPI - 0760456-57.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 10:08
Conclusos para despacho
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28/04/2025 10:08
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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26/04/2025 03:06
Decorrido prazo de RITA FRANCISCA DA SILVA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 03:06
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 25/04/2025 23:59.
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04/04/2025 12:46
Juntada de petição
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01/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0760456-57.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AGRAVANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
AGRAVADO: RITA FRANCISCA DA SILVA DECISÃO TERMINATIVA PROCESSO CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO DE ORIGEM ARQUIVADO.
PERDA DE OBJETO DO AGRAVO.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO PREJUDICADO Vistos etc., Trata-se AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo BANCO VOTORANTIM S/A, nos autos do Processo nº 0000653-69.2017.8.18.0053, em que figura como agravado RITA FRANCISCA DA SILVA.
O recurso de agravo de instrumento, por sua natureza, pressupõe a existência de uma decisão interlocutória que, por óbvio, somente subsiste enquanto não sobrevier decisão terminativa.
Ao consultar o sistema PJE deste Tribunal, verifica-se que o magistrado de primeiro grau prolatou decisão definitiva no processo principal (Processo nº 0000653-69.2017.8.18.0053), já houve o depósito judiciário, bem como a expedição do alvará do valor objeto do presente agravo.
Inclusive o processo de origem já se encontra arquivado.
Assim sendo, resta esvaziado o objeto do presente instrumental, até porque houve superveniência de decisão no processo principal com o seu arquivamento, restando inócua a apreciação do recurso interposto, conforme ilustra o aresto a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO .
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ E BAIXA DEFINITIVA DO FEITO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL.
Tendo o alvará sido expedido e mandado de segurança tido baixa definitiva, resta prejudicado, por perda do objeto recursal, o agravo de instrumento interposto contra a decisão que autorizou a impetrante a efetuar o levantamento da integralidade dos valores depositados em juízo no curso da ação.AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO PREJUDICADO POR PERDA DO OBJETO .
UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 50872342220238217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Francisco José Moesch, Julgado em: 21-09-2023) (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 50872342220238217000 PORTO ALEGRE, Relator: Francisco José Moesch, Data de Julgamento: 21/09/2023, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 28/09/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ARQUIVAMENTO DO FEITO DE ORIGEM.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Resta prejudicado o agravo de instrumento, pela perda do objeto, eis que o processo de origem foi arquivado. 2.
Agravo prejudicado . (TJ-DF 20.***.***/4043-48 0042889-41.2016.8.07.0000, Relator.: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 15/03/2017, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/03/2017.
Pág.: 424/438) Diante do exposto, julgo prejudicado o presente recurso, pela perda superveniente do objeto, em razão do julgamento e arquivamento da Ação na origem.
Com a baixa na distribuição e demais anotações de praxe, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
28/03/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 13:05
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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14/11/2024 12:50
Conclusos para o Relator
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15/10/2024 03:09
Decorrido prazo de RITA FRANCISCA DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
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12/09/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 22:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 09:22
Conclusos para o relator
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14/08/2024 09:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/08/2024 09:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
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13/08/2024 14:38
Juntada de Certidão
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11/08/2024 11:48
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/08/2024 23:21
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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06/08/2024 09:56
Conclusos para Conferência Inicial
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06/08/2024 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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