TJPI - 0802067-22.2021.8.18.0088
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 09:31
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 09:31
Baixa Definitiva
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17/06/2025 09:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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17/06/2025 09:27
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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17/06/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 09:25
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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14/06/2025 03:03
Decorrido prazo de JOAO RODRIGUES DE SOUZA em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 03:03
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 13/06/2025 23:59.
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25/05/2025 03:00
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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25/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2025
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25/05/2025 03:00
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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25/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0802067-22.2021.8.18.0088 EMBARGANTE: JOAO RODRIGUES DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: MARIA HELENA ALCANTARA DIAS EMBARGADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
REAL INTENTO INFRINGENTE.
RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA.
INADMISSIBILIDADE DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
I – O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada.
Precedentes.
II – Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se, in casu, de Embargos de Declaração, nos quais o Embargante, JOÃO RODRIGUES DE SOUZA, requer seja o recurso conhecido e provido, modificando-se o acórdão id 19388094, alegando a ocorrência de omissão e contradição.
Nas suas razões recursais (id 19907084), o Embargante aduz, em suma: a) que o acórdão não se manifestou expressamente sobre a violação ao dever de informação e à transparência previstos no Código de Defesa do Consumidor (CDC); b) que o acórdão é contraditório ao não considerar o descumprimento da Instrução Normativa nº 28 do INSS, que regulamenta a concessão e a operacionalização de contratos de empréstimo consignado para aposentados e pensionistas, delimitando o prazo máximo de 84(oitenta e quatro) parcelas.
Nas contrarrazões (id 20017202), o Embargado pugna pela manutenção integral do acórdão recorrido. É o relatório.
VOTO O Exmo.
Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO (Relator): I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC.
II – DO MÉRITO O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada.
No caso em espeque, destaque-se que, malgrado o Embargante aduza que o acórdão recorrido é omisso e contraditório, fundamenta-se em argumentação que busca a rediscussão da causa julgada, objetivando o rejulgamento da demanda, limitando-se a renovar as mesmas teses já deduzidas nas informações prestadas e já decididas no acórdão recorrido, conjectura inadmissível pelas estreitas raias dos Aclaratórios, pelo que se evidencia a inadequação da via eleita.
Com efeito, as questões de direito material envolvidas no deslinde do feito, por já haver pronunciamento jurisdicional, independentemente de coadunar-se, ou não, com a melhor interpretação jurídica da matéria, fogem do âmbito destes Embargos de Declaração, sendo incabível a rediscussão da espécie.
Sobre a contradição apontada, qual seja, que o acórdão estaria contrário à Instrução Normativa nº 28 do INSS, que regulamenta a concessão e a operacionalização de contratos de empréstimo consignado para aposentados e pensionistas, delimitando o prazo máximo de 84(oitenta e quatro) parcelas, evidencia-se que o acórdão, de forma pontual explanou que inexiste prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação.
Outrossim, a Instrução Normativa nº 28/2008, não impõe prazo máximo de parcelas para as hipóteses de cartão de crédito consignado (RMC), havendo, sim, a possibilidade do beneficiário cancelar a qualquer tempo, independentemente do adimplemento contratual, caso em que a instituição financeira fica obrigada a conceder ao devedor a opção de liquidar o valor total de uma só vez ou por meio de descontos consignados na RMC de seu benefício previdenciário (artigo 17-A, § 1º).
Esse é o entendimento perpetrado pela jurisprudência pátria, in verbis: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RMC (CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO) - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – APELAÇÃO DO AUTOR - Cartão de crédito consignado (RMC) – Demonstração, pela instituição financeira, de efetiva contratação do produto – Possibilidade de cancelamento do cartão de crédito e a exclusão da cobrança da RMC do benefício do autor, nos termos do artigo 17-A, § 1º, da Instrução Normativa do INSS/PRES nº 28/2008 – Sentença reformada.
Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1000902-12.2023 .8.26.0589 São Simão, Relator.: Marino Neto, Data de Julgamento: 20/05/2024, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/05/2024) Sobre a alegada omissão, que a embargante entende que o acórdão não se manifestou expressamente sobre a violação ao dever de informação e à transparência previstos no Código de Defesa do Consumidor (CDC), o acórdão embargado explanou que a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus probatório pois trouxe aos autos “Proposta de Adesão- Cartão de Crédito Consignado” (id.14564425) e comprovante da quantia liberada em favor da parte autora/apelante (TED id. 14564424), não se evidenciando qualquer vício que pudesse invalidar a contratação.
Nesse sentido, é a jurisprudência pátria em casos à similitude, in verbis: DIREITO DO CONSUMIDOR - CONTRATOS DE CONSUMO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – – Pretensão de declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, conversão em empréstimo consignado, restituição de valores e indenização por dano moral – Autora que alega ter sido induzida em erro – Sentença de parcial procedência – Preliminares de prescrição e de decadência rejeitadas - Relação jurídica oriunda de contrato de cartão de crédito consignado, a qual é de trato sucessivo, de sorte que o termo inicial da prescrição e da decadência é contado a partir da data de vencimento da última parcela.
Instituição financeira que logrou êxito em demonstrar a regularidade da contratação – Sentença reformada - Precedentes desta E.
Corte de Justiça – DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10089125420238260004 São Paulo, Relator.: Regina Aparecida Caro Gonçalves, Data de Julgamento: 29/08/2024, Núcleo de Justiça 4 .0 em Segundo Grau – Turma I (Direito Privado 2), Data de Publicação: 29/08/2024).
Desse modo, inexiste omissão ou contradição sobre qualquer tese ou ponto expendido pelas partes em suas manifestações.
Em arremate, a despeito da inexistência dos vícios apontados pelo Embargante no acórdão atacado, impende destacar que restam automaticamente prequestionadas as matérias recorridas que não extrapolam os limites cognitivos dos Embargos Declaratórios, a teor do art. 1.025, do CPC, que acolheu a teoria do prequestionamento ficto.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para REJEITÁ-LOS, MANTENDO INCÓLUME o ACÓRDÃO RECORRIDO, em todos os seus termos. É o voto.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
21/05/2025 20:59
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 20:59
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 13:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/04/2025 11:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/04/2025 10:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/03/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 16:03
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/03/2025 16:03
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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28/03/2025 01:46
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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26/03/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/03/2025 11:06
Juntada de Petição de outras peças
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12/03/2025 16:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/10/2024 10:06
Conclusos para o Relator
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09/10/2024 10:05
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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02/10/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 01/10/2024 23:59.
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16/09/2024 18:17
Juntada de Petição de outras peças
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11/09/2024 21:59
Juntada de Petição de manifestação
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09/09/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 08:06
Conhecido o recurso de JOAO RODRIGUES DE SOUZA - CPF: *05.***.*27-04 (APELANTE) e não-provido
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29/07/2024 16:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/07/2024 16:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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10/07/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 15:27
Expedição de Intimação de processo pautado.
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10/07/2024 15:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/07/2024 11:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/03/2024 12:16
Conclusos para o Relator
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29/02/2024 03:07
Decorrido prazo de JOAO RODRIGUES DE SOUZA em 28/02/2024 23:59.
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27/02/2024 03:00
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 26/02/2024 23:59.
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07/02/2024 19:00
Juntada de Petição de manifestação
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30/01/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 20:21
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/12/2023 16:05
Recebidos os autos
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12/12/2023 16:05
Conclusos para Conferência Inicial
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12/12/2023 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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