TJPI - 0802401-92.2021.8.18.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 08:47
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 08:47
Baixa Definitiva
-
17/06/2025 08:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
17/06/2025 08:46
Transitado em Julgado em 17/06/2025
-
17/06/2025 08:46
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 08:44
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
17/06/2025 03:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 10:25
Juntada de manifestação
-
27/05/2025 00:57
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
27/05/2025 00:57
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
24/05/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
-
24/05/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0802401-92.2021.8.18.0076 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR EMBARGADO: LUIZ FRAUSINO TORRES Advogado(s) do reclamado: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
OMISSÃO CONFIGURADA.
EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a repetição de indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O embargante sustenta omissão do julgado ao não aplicar a modulação dos efeitos fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no EAREsp 676.608/RS, a qual estabelece que a repetição em dobro do indébito deve ser aplicada apenas para cobranças realizadas após 30/03/2021. 2.
A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão embargado deve ser integrado para explicitar a modulação dos efeitos da tese firmada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, que prevê a repetição simples dos valores cobrados indevidamente antes de 30/03/2021 e a repetição em dobro para os valores cobrados após essa data. 3.
O art. 1.022 do CPC prevê que cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 4.
O acórdão embargado, embora tenha adotado a tese do STJ quanto à desnecessidade de demonstração do dolo do fornecedor para a repetição do indébito em dobro, omitiu-se quanto à modulação dos efeitos fixada no EAREsp 676.608/RS. 5.
A tese fixada pelo STJ determina que a repetição em dobro do indébito somente se aplica a valores cobrados indevidamente após a publicação do acórdão paradigma (30/03/2021), devendo-se aplicar a restituição simples para cobranças anteriores a essa data. 6.
A omissão deve ser sanada para evitar interpretação equivocada da decisão e garantir a correta aplicação da tese firmada em sede de recurso repetitivo. 7.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para determinar que a repetição do indébito ocorra na forma simples para os valores descontados até 30/03/2021 e em dobro para as cobranças indevidas realizadas após essa data.
ACÓRDÃO DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO BRADESCO S/A contra acórdão proferido por esta 4ª Câmara Especializada Cível (id. 17642785).
Nas razões recursais (id. 18085634), o embargante aduz, em suma, que o acórdão foi omisso por ter deixado de aplicar o entendimento do STJ alinhado pelo EAREsp 676.608/RS que modulou os efeitos da aplicação do art. 42, parágrafo único do CDC, no que diz respeito a repetição do indébito.
Nas contrarrazões (id. 20320122), o embargado afirma que os embargos são meramente protelatórios.
Sustenta a inexistência de omissão do julgado.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
VOTO O Exmo.
Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO (Relator): I.
DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração.
Passo à análise do mérito.
II.
MÉRITO Inicialmente, prevê o art. 1.022, do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Alega o embargante que o acórdão foi omisso, pois deixou de aplicar o entendimento do STJ alinhado pelo EAREsp 676.608/RS que modulou os efeitos da aplicação do art. 42, parágrafo único do CDC, no que diz respeito a repetição do indébito.
Sobre o entendimento do STJ alinhado pelo EAREsp 676.608/RS que modulou os efeitos da aplicação do art. 42, parágrafo único do CDC, observa-se que o voto, de fato, apesar de ter se alinhado ao precedente citado no que diz respeito ao novo entendimento de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), não observou a modulação dos efeitos, também exposto no voto paradigma, que estabeleceu que a repetição em dobro do indébito, em tais circunstâncias, apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021, in verbis: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. (…). 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (…). (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) Neste contexto, a restituição deverá ser realizada de forma simples para os descontos realizados no benefício previdenciário do autor até 30/03/2021 e, em dobro, para as parcelas descontadas após esta data.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ATRIBUINDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES para, em face da omissão suscitada pelo Embargante, acrescentar ao acórdão que a repetição do indébito dos valores seja feito na forma simples, para os descontos realizados antes da publicação do acórdão paradigma, ou seja, 30/03/2021, e, após essa data, sejam restituídos na forma dobrada (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
22/05/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 14:17
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/04/2025 11:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/04/2025 10:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
31/03/2025 09:02
Juntada de Petição de manifestação
-
28/03/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 16:03
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
28/03/2025 16:03
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
28/03/2025 01:46
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
-
28/03/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
26/03/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 10:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/03/2025 16:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/10/2024 22:44
Conclusos para o Relator
-
21/10/2024 22:43
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
30/09/2024 12:11
Juntada de manifestação
-
24/09/2024 23:57
Expedição de intimação.
-
12/09/2024 23:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 11:40
Conclusos para o Relator
-
10/07/2024 03:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 03:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 12:22
Juntada de Petição de outras peças
-
18/06/2024 20:34
Juntada de manifestação
-
17/06/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2024 20:20
Conhecido o recurso de LUIZ FRAUSINO TORRES - CPF: *84.***.*63-68 (APELANTE) e não-provido
-
15/06/2024 20:20
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELADO) e provido em parte
-
15/05/2024 12:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/05/2024 12:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/05/2024 12:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
24/04/2024 10:59
Juntada de Petição de manifestação
-
23/04/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 09:21
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
23/04/2024 09:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/04/2024 22:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/01/2024 12:49
Conclusos para o Relator
-
15/01/2024 09:32
Juntada de Petição de manifestação
-
10/01/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 17:01
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
15/09/2023 09:18
Processo redistribuído por sucessão [Processo SEI 23.0.000085990-7]
-
20/07/2023 14:19
Processo redistribuído por sucessão [Processo SEI 23.0.000078615-2]
-
20/06/2023 11:49
Recebidos os autos
-
20/06/2023 11:49
Conclusos para Conferência Inicial
-
20/06/2023 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001194-86.2010.8.18.0073
Banco do Nordeste do Brasil SA
Ass de Des Comun dos Peq Prod Rurais do ...
Advogado: Samara de Sousa Castro
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/11/2010 08:38
Processo nº 0001194-86.2010.8.18.0073
Banco do Nordeste do Brasil SA
Ass de Des Comun dos Peq Prod Rurais do ...
Advogado: Samara de Sousa Castro
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/03/2025 15:44
Processo nº 0832136-46.2019.8.18.0140
Luiz da Silva Veras
Governo do Estado do Piaui
Advogado: Italo Antonio Coelho Melo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/11/2019 13:59
Processo nº 0806558-08.2024.8.18.0140
Maria da Guia Pereira da Silva
Banco Pan
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/02/2024 15:06
Processo nº 0753938-17.2025.8.18.0000
Francisca da Silva Fernandes
Banco Agiplan S.A.
Advogado: Carla Thalya Marques Reis
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/03/2025 09:01