TJPI - 0803867-37.2024.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Anexo I (Ceut)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 13:52
Decorrido prazo de KARLLYANDRO ARAUJO SILVA em 29/04/2025 23:59.
-
29/07/2025 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0803867-37.2024.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Juros] INTERESSADO: FRANCISCA BARBOSA DA SILVA INTERESSADO: KARLLYANDRO ARAUJO SILVA SENTENÇA 01.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA na qual a parte autora alega, em síntese, haver emprestado ao réu a quantia de R$ 35.000,00 (trinta e cinco reais), havendo sido assinado contrato/ termo de confissão de dívida respectivo, contudo, o devedor não haveria realizado o pagamento de qualquer uma das 10(dez) parcelas constantes na avença, motivo pelo qual a autora não haveria encontrado saída, senão ingressar com a presente ação de cobrança, para satisfação de seu crédito.
Realizada a audiência de conciliação, instrução e julgamento na data de 04.12.2024, constatou-se a ausência da parte requerida, mesmo havendo sido regularmente citada conforme ID 67565247, no que a parte autora requisitou a aplicação dos efeitos da revelia.
Dispensados os demais dados do relatório por força do artigo 38 da Lei 9.099/95.
O feito tramitou de forma regular, seguindo os ditames fixados na Lei nº 9.099/95, bem como observando os princípios básicos ali indicados.
Passo a decidir. 02.
DO MÉRITO Considerando que a demandada foi regularmente citada, conforme ID 67565247, mas não se fez presente em audiência, não se habilitou nos autos nem apresentou contestação, decreto a aplicação dos efeitos da revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95.
Da análise da documentação comprobatória juntada aos autos, frente os fundamentos fáticos e jurídicos apresentados, entendo que assiste razão à parte autora em seu pleito.
Foi juntado aos autos instrumento contratual/ termo de confissão de dívida ID 62211366, com assinatura da parte devedora KARLLYANDRO ARAUJO SILVA - CPF: *03.***.*98-89, com reconhecimento da firma/autenticidade da assinatura em cartório, assim configurando-se prova válida da constituição do débito de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), confessado pelo réu.
Mesmo citado regularmente, o réu não apresentou qualquer defesa de mérito ou documento comprobatório atestando a realização de qualquer pagamento, total ou parcial da dívida, não impugnando os documentos juntados pela requerente e não havendo demonstrado qualquer fato impeditivo/modificativo/extintivo do direto/pretensão autoral, de maneira que o pleito da credora, pela condenação do réu no pagamento do valor integral da dívida, merece integral procedência.
Neste sentido, havendo prova da constituição da dívida mediante instrumento contratual válido, com assinatura do devedor e reconhecimento de firma em cartório, julgo procedente o pedido autoral, para condenação da parte requerida no pagamento da dívida confessada no termo de confissão ID 62211366, aplicando-se os acréscimos contratuais e legais cabíveis.
Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o Magistrado a se manifestar acerca de todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada.
Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade, previstos na Lei no 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam as mais dinâmicas e objetivas possíveis. 03.DISPOSITIVO Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar o réu no pagamento de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), acrescido de multa moratória de 2% (dois por cento), juros de 1%(um por cento) ao mês, contados desde a data do vencimento da obrigação, e correção monetária com base no IGP-M da FGV, conforme pactuado na CLÁUSULA TERCEIRA no instrumento de confissão de dívida ID 62211366.
INDEFIRO o pedido de cobrança/ condenação do réu em honorários advocatícios, haja visto a vedação legal estabelecida pelo art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Indefiro o pedido de concessão dos benefícios da Justiça gratuita, uma vez que a autora não juntou documentação apta a demonstrar carência de recursos financeiros.
Sem custas processuais e honorários de advogado, conforme os arts. 54 e 55, da Lei no 9.099/95.
Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3o, do CPC 2015 (atualmente norma mais coaduna com os princípios estabelecidos no art. 2o da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva.
Intimem-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT -
27/06/2025 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 13:03
Outras Decisões
-
18/06/2025 12:52
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 12:52
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 14:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/06/2025 14:07
Transitado em Julgado em 30/04/2025
-
28/04/2025 10:14
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
-
26/04/2025 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/04/2025 03:49
Decorrido prazo de FRANCISCA BARBOSA DA SILVA em 15/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0803867-37.2024.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Juros] INTERESSADO: FRANCISCA BARBOSA DA SILVA INTERESSADO: KARLLYANDRO ARAUJO SILVA SENTENÇA 01.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA na qual a parte autora alega, em síntese, haver emprestado ao réu a quantia de R$ 35.000,00 (trinta e cinco reais), havendo sido assinado contrato/ termo de confissão de dívida respectivo, contudo, o devedor não haveria realizado o pagamento de qualquer uma das 10(dez) parcelas constantes na avença, motivo pelo qual a autora não haveria encontrado saída, senão ingressar com a presente ação de cobrança, para satisfação de seu crédito.
Realizada a audiência de conciliação, instrução e julgamento na data de 04.12.2024, constatou-se a ausência da parte requerida, mesmo havendo sido regularmente citada conforme ID 67565247, no que a parte autora requisitou a aplicação dos efeitos da revelia.
Dispensados os demais dados do relatório por força do artigo 38 da Lei 9.099/95.
O feito tramitou de forma regular, seguindo os ditames fixados na Lei nº 9.099/95, bem como observando os princípios básicos ali indicados.
Passo a decidir. 02.
DO MÉRITO Considerando que a demandada foi regularmente citada, conforme ID 67565247, mas não se fez presente em audiência, não se habilitou nos autos nem apresentou contestação, decreto a aplicação dos efeitos da revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95.
Da análise da documentação comprobatória juntada aos autos, frente os fundamentos fáticos e jurídicos apresentados, entendo que assiste razão à parte autora em seu pleito.
Foi juntado aos autos instrumento contratual/ termo de confissão de dívida ID 62211366, com assinatura da parte devedora KARLLYANDRO ARAUJO SILVA - CPF: *03.***.*98-89, com reconhecimento da firma/autenticidade da assinatura em cartório, assim configurando-se prova válida da constituição do débito de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), confessado pelo réu.
Mesmo citado regularmente, o réu não apresentou qualquer defesa de mérito ou documento comprobatório atestando a realização de qualquer pagamento, total ou parcial da dívida, não impugnando os documentos juntados pela requerente e não havendo demonstrado qualquer fato impeditivo/modificativo/extintivo do direto/pretensão autoral, de maneira que o pleito da credora, pela condenação do réu no pagamento do valor integral da dívida, merece integral procedência.
Neste sentido, havendo prova da constituição da dívida mediante instrumento contratual válido, com assinatura do devedor e reconhecimento de firma em cartório, julgo procedente o pedido autoral, para condenação da parte requerida no pagamento da dívida confessada no termo de confissão ID 62211366, aplicando-se os acréscimos contratuais e legais cabíveis.
Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o Magistrado a se manifestar acerca de todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada.
Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade, previstos na Lei no 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam as mais dinâmicas e objetivas possíveis. 03.DISPOSITIVO Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar o réu no pagamento de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), acrescido de multa moratória de 2% (dois por cento), juros de 1%(um por cento) ao mês, contados desde a data do vencimento da obrigação, e correção monetária com base no IGP-M da FGV, conforme pactuado na CLÁUSULA TERCEIRA no instrumento de confissão de dívida ID 62211366.
INDEFIRO o pedido de cobrança/ condenação do réu em honorários advocatícios, haja visto a vedação legal estabelecida pelo art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Indefiro o pedido de concessão dos benefícios da Justiça gratuita, uma vez que a autora não juntou documentação apta a demonstrar carência de recursos financeiros.
Sem custas processuais e honorários de advogado, conforme os arts. 54 e 55, da Lei no 9.099/95.
Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3o, do CPC 2015 (atualmente norma mais coaduna com os princípios estabelecidos no art. 2o da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva.
Intimem-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT -
28/03/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 07:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 12:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/12/2024 10:24
Conclusos para julgamento
-
19/12/2024 10:24
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 10:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 04/12/2024 10:30 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
-
29/11/2024 11:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/10/2024 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 10:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 04/12/2024 10:30 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
-
21/10/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 11:57
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/10/2024 03:18
Decorrido prazo de FRANCISCA BARBOSA DA SILVA em 10/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 11:24
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 21:43
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 21:43
Expedição de Certidão.
-
28/09/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 10:08
Juntada de Petição de manifestação
-
18/09/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 13:44
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 13:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/10/2024 10:30 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
-
21/08/2024 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802401-92.2021.8.18.0076
Banco Bradesco
Luiz Frausino Torres
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/09/2023 09:18
Processo nº 0802401-92.2021.8.18.0076
Luiz Frausino Torres
Banco Bradesco
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/09/2021 08:44
Processo nº 0845095-44.2022.8.18.0140
Antonio Jose dos Santos Filho
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/10/2023 20:30
Processo nº 0845095-44.2022.8.18.0140
Antonio Jose dos Santos Filho
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/09/2022 15:42
Processo nº 0835778-27.2019.8.18.0140
Erodite Fonseca de Amorim Furtado
Governo do Estado do Piaui
Advogado: Italo Antonio Coelho Melo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/12/2019 17:46