TJPI - 0817455-37.2020.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 11:24
Conclusos para admissibilidade recursal
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09/06/2025 11:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Vice Presidência
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02/06/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 01:52
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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28/05/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 08:58
Juntada de Certidão
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27/05/2025 01:41
Decorrido prazo de THICIANA ZEIDAM SILVA em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 17:01
Juntada de petição
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06/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0817455-37.2020.8.18.0140 APELANTE: THICIANA ZEIDAM SILVA Advogado(s) do reclamante: UANDERSON FERREIRA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO UANDERSON FERREIRA DA SILVA APELADO: UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s) do reclamado: LUIZ OTAVIANO DE VASCONCELOS CAMPOS, ALESSANDRO DOS PASSOS ALVES DE CASTRO MEIRELES, LUCYMAYRY GUILHERME DIAS RATES RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS.
CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA.
AFRONTA AO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Apelação Cível contra sentença que determinou o custeio da internação e do tratamento médico pela operadora de plano de saúde, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais.
A recorrente sustenta que a negativa de reembolso, baseada em cláusula abusiva, lhe causou abalo moral, agravado pela sua condição de paciente oncológica. 2.
Há duas questões em discussão: (i) a validade da cláusula contratual que limita o prazo para requerimento de reembolso de despesas médicas a 12 meses; e (ii) a existência de dano moral indenizável pela negativa indevida. 3.
A cláusula contratual que limita o prazo para reembolso de despesas médicas a 12 meses é abusiva e nula, pois restringe indevidamente o direito do consumidor e contraria o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. 4.
A recusa indevida de reembolso impôs obstáculo injustificado ao consumidor e agravou sua situação de vulnerabilidade, configurando dano moral indenizável. 5.
A necessidade de judicialização para garantir direito evidente caracteriza hipótese de dano moral, conforme a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. 6.
Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por THICIANA ZEIDAM SILVA contra a sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada em face de UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
Na sentença (id. 9282940), o d.
Juiz de 1º grau julgou parcialmente procedente a demanda para o réu/apelado custear a internação e o tratamento médico da autora/apelante.
O pedido de danos morais foi julgado improcedente.
Nas razões recursais (id. 9282943), a apelante aduziu, em suma, que a sentença prolatada pelo juízo a quo deve ser reformada, sob o argumento de que a negativa de reembolso foi indevida, pois baseada em cláusula abusiva que limita o prazo de requerimento a doze meses, em afronta ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil.
Defende, ainda, que a negativa causou grave abalo moral, uma vez que a apelante já enfrentava situação de vulnerabilidade devido ao tratamento oncológico, agravada pela incerteza quanto ao reembolso de despesas elevadas.
Aduz que a negativa de reembolso forçou a apelante a recorrer ao Poder Judiciário, causando perda de tempo útil, caracterizando dano moral indenizável.
Ao final, requereu que seja conhecido e provido o recurso, para reformar a sentença e julgar totalmente procedente o pedido autoral, condenando a apelada em indenização por danos morais.
Embora intimada, a apelada não apresentou contrarrazões.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior (id.10232928) devolveu os autos sem parecer de mérito, por ausência de interesse público que justifique sua intervenção. É o relatório.
VOTO O Exmo.
Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO (Relator): I.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular.
II.
MATÉRIA DE MÉRITO A princípio, importante consignar que a condenação relativa ao reembolso transitou em julgado, uma vez que não houve recurso interposto pela requerida UNIMED GOIÂNIA.
Logo, a controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de condenação da operadora de plano de saúde ao pagamento de indenização por danos morais, resultante da negativa de reembolso dos valores gastos com tratamento de saúde.
A lide em questão deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a atividade prestada está abrangida pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e da Súmula 608 do STJ que aduz: “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” In casu, a negativa administrativa de reembolso foi motivada pela extemporaneidade do pedido realizado pela parte apelante que, de acordo com a cláusula 13.8 do contrato, possui o seguinte teor: “O CONTRATANTE perderá o direito ao reembolso decorridos doze meses da data do evento” (id. 9282774, pág. 21).
Ocorre que tal disposição contratual é manifestamente abusiva e contraria o ordenamento jurídico pátrio.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu art. 51, I, dispõe que são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios dos produtos e serviços.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça tem consolidado o entendimento de que o prazo prescricional para o pedido de reembolso de despesas médicas é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES .
PEDIDO DE REEMBOLSO.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
RELAÇÃO CONTRATUAL. 1 .
O prazo prescricional aplicável nas hipóteses em que se discute o reembolso de despesas médico-hospitalares cobertas pelo contrato de plano de saúde (ou de seguro saúde), mas que não foram pagas pela operadora, é de 10 (dez) anos.
Precedentes. 2.
Não se aplica a prescrição trienal do art . 206, § 3º, IV, do Código Civil, nem a tese fixada no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos nºs 1.361.182/RS e 1.360 .969/RS à pretensões relativas à responsabilidade contratual de reembolso de despesas médico-hospitalares.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido . (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1856896 SP 2020/0005055-8, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 13/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023) Portanto, ao impor limitação temporal inferior ao prazo legalmente previsto, a operadora de plano de saúde restringe indevidamente um direito do consumidor e se exime ilicitamente de sua obrigação contratual, criando um obstáculo artificial para o reembolso de despesas médicas.
Importante destacar que a operadora tem pleno conhecimento da abusividade dessa cláusula, uma vez que lida corriqueiramente com pedidos de reembolso e tem ciência da jurisprudência pacífica sobre a matéria.
Assim, ao negar o reembolso com fundamento em cláusula sabidamente nula, a apelada não apenas viola os direitos da consumidora, mas age de forma desleal, tentando frustrar seu legítimo direito ao ressarcimento.
Nesse diapasão, a negativa de reembolso não se trata de mero descumprimento contratual ou aborrecimento cotidiano.
Pelo contrário, o elevado valor das despesas suportadas pela apelante (R$ 55.433,70), aliado à sua situação de vulnerabilidade por ser paciente oncológica, amplifica o impacto emocional e financeiro da recusa indevida.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
MODALIDADE DE AUTOGESTÃO.
COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS MÉDICAS E HOSPITALARES .
NEGATIVA DE REEMBOLSO.
DIREITO AO REEMBOLSO INTEGRAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANTUENÇÃO DA SENTENÇA .
Tendo sido comprovadas as despesas médicas e hospitalares, revela-se ilícita a recusa da operadora de plano de saúde de restituir a quantia despendida pelo segurado.
O segurado tem direito a ser integralmente ressarcido das despesas que adiantou, por serem elas inerentes à próprias atividade que o plano de saúde se dispôs a prestar.
Indevida recusa ao reembolso das despesas realizadas.
Aborrecimentos experimentados pelo segurado, que fogem as meras chateações cotidianas .
Valor arbitrado que se mostra em consonância com os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Recurso interposto após a vigência do CPC/2915.
Incidência de honorários recursais.
Conhecimento e desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00111554720118190054 RIO DE JANEIRO SAO JOAO DE MERITI 4 VARA CIVEL, Relator.: ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA, Data de Julgamento: 05/12/2017, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/12/2017) Pontua-se, ainda, que a negativa indevida de reembolso forçou a apelante a buscar o Poder Judiciário para garantir tal pleito.
O tempo que a consumidora despendeu tentando resolver administrativamente a questão, somado à necessidade de ingressar com ação judicial, caracteriza hipótese de dano moral indenizável, de acordo com a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor.
Sobre tal teoria, criada pelo doutrinador Marcos Dessaune, que assim a conceitua (Desvio Produtivo do Consumidor – O Prejuízo do Tempo Desperdiçado.
São Paulo: RT, 2011): “O desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências — de uma atividade necessária ou por ele preferida — para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável.” Registre-se que a teoria do desvio produtivo vem ganhando força no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que motiva sua aplicação em razão da desigualdade e vulnerabilidade que são próprias da relação de consumo.
A propósito: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E CONSUMIDOR.
OMISSÕES.
AUSÊNCIA.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
RELAÇÕES JURÍDICAS NÃO CONSUMERISTAS REGIDAS PELO CÓDIGO CIVIL.
INAPLICABILIDADE. 1- Recurso especial interposto em 21/6/2021 e concluso ao gabinete em 3/8/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) a Teoria do Desvio Produtivo aplica-se às relações jurídicas não consumeristas reguladas exclusivamente pelo Direito Civil; e b) a demora na transferência definitiva da propriedade ou na expedição da carta de adjudicação compulsória em virtude do não encerramento de processo de inventário é causa de danos morais em razão da aplicação da referida teoria. 3- Na hipótese em exame deve ser afastada a existência de omissões no acórdão recorrido, pois as matérias impugnadas foram enfrentadas de forma objetiva e fundamentada no julgamento da apelação e dos embargos de declaração, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia. 4- A Teoria dos Desvio Produtivo do Consumidor, como se infere da sua origem, dos seus fundamentos e dos seus requisitos, é predisposta a ser aplicada no âmbito do direito consumerista, notadamente em razão da situação de desigualdade e de vulnerabilidade que são as notas características das relações de consumo, não se aplicando, portanto, a relações jurídicas regidas exclusivamente pelo Direito Civil. 5- Não é possível, no âmbito do presente recurso especial, examinar eventual tese, calcada exclusivamente nas disposições gerais do Código Civil, relativa à indenização pela "perda do tempo útil", pois a argumentação desenvolvida no recurso é excessivamente genérica para este fim e os dispositivos legais apontados como violados não conferem sustentação à referida tese, sequer relacionando-se com a temática da responsabilidade civil, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF. 6- Na hipótese dos autos, restando incontroverso que a relação jurídica estabelecida entre as partes é estritamente de Direito Civil, não merece aplicação a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. 7- Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 2017194 SP 2022/0161041-1, Data de Julgamento: 25/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2022) Dessa forma, a negativa de reembolso baseada em cláusula abusiva, aliada à necessidade de judicialização, excede o mero dissabor e configura dano moral passível de reparação.
Nesse contexto, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor proporcional ao dano narrado no caso em análise, que cumpre o papel de desestimular uma postura reincidente.
III.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar parcialmente a sentença e condenar a apelada: i) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.
Deixo de majorar os honorários recursais, nos termos do decidido no Tema 1.059 do STJ.
Preclusas as vias impugnativas, dê -se baixa na distribuição, com remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
29/04/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 22:28
Conhecido o recurso de THICIANA ZEIDAM SILVA - CPF: *38.***.*06-87 (APELANTE) e provido em parte
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14/04/2025 11:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/04/2025 10:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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02/04/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 16:07
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/03/2025 16:07
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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28/03/2025 01:45
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0817455-37.2020.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: THICIANA ZEIDAM SILVA Advogado do(a) APELANTE: UANDERSON FERREIRA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO UANDERSON FERREIRA DA SILVA - PI5456-A APELADO: UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) APELADO: LUCYMAYRY GUILHERME DIAS RATES - GO28689, LUIZ OTAVIANO DE VASCONCELOS CAMPOS - GO33204-A, ALESSANDRO DOS PASSOS ALVES DE CASTRO MEIRELES - GO20690-A RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 04/04/2025 a 11/04/2025 - Des.
Costa Neto.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/03/2025 19:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/09/2024 12:20
Conclusos para o Relator
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06/09/2024 09:44
Recebidos os autos
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06/09/2024 09:44
Juntada de manifestação
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27/01/2024 00:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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27/01/2024 00:18
Juntada de Certidão
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04/12/2023 23:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 09:18
Processo redistribuído por sucessão [Processo SEI 23.0.000085990-7]
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20/07/2023 14:19
Processo redistribuído por sucessão [Processo SEI 23.0.000078615-2]
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01/05/2023 23:00
Conclusos para o Relator
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01/05/2023 22:59
Decorrido prazo de UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 02/02/2023 23:59.
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01/05/2023 22:58
Juntada de Certidão
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01/03/2023 10:20
Juntada de Petição de manifestação
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08/02/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 11:42
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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21/11/2022 09:20
Recebidos os autos
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21/11/2022 09:20
Conclusos para Conferência Inicial
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21/11/2022 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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