TJPI - 0801200-32.2023.8.18.0032
1ª instância - 2ª Vara de Picos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0801200-32.2023.8.18.0032 APELANTE: JOSEFA LUCIA ALVES SA, BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO SEGUROS S/A Advogado(s) do reclamante: FERDINANDO BEZERRA ALVES, ROBERTO DOREA PESSOA, ROBERTO DOREA PESSOA APELADO: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO SEGUROS S/A, JOSEFA LUCIA ALVES SA REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BRADESCO SEGUROS S/A Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA, FERDINANDO BEZERRA ALVES RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE "SEGURO PRESTAMISTA".
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO E RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O banco apelante não apresenta prova da anuência da autora para a contratação do “seguro prestamista”, descumprindo o ônus da prova exigido pela Súmula 297 do STJ e pelo art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, que exige a autorização expressa do cliente. 2.
A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços é estabelecida pelo art. 14 do CDC, impondo-lhe o dever de reparação em caso de falha na prestação do serviço.
A inversão ope legis do ônus da prova prevista no §3º do referido artigo não foi afastada pelo banco, pois não comprovou inexistência de defeito ou culpa exclusiva da consumidora. 3.
A jurisprudência do STJ e do TJPI estabelece que a devolução em dobro é cabível, independentemente de dolo ou culpa, quando a cobrança indevida contraria a boa-fé objetiva (STJ, EAREsp 676.608/RS). 4.
Configura-se dano moral in re ipsa quando há cobrança indevida de valores sem anuência do consumidor, conforme precedentes do TJPI e do STJ. 5.
O valor de R$ 2.000,00, fixado a título de indenização por danos morais, está em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, seguindo entendimento jurisprudencial da 4ª Câmara Especializada Cível do TJPI. 6.
Recurso da instituição financeira desprovido e recurso da autora parcialmente provido.
ACÓRDÃO DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, NEGARAM PROVIMENTO ao recurso interposto pela instituição financeira.
Por outro lado, DERAM PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela autora apenas para condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.
Sem majoração de honorários advocatícios, ante a sucumbência recíproca.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau, com remessa dos autos ao juízo de origem.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por JOSEFA LUCIA ALVES SA e por BANCO BRADESCO S.A., respectivamente, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. n.º 0801200-32.2023.8.18.0032) ajuizada por JOSEFA LUCIA ALVES SA, em face do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado (1ª apelação) e apelante (2ª apelação).
Na sentença (ID. 16141772), o d.
Juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente a demanda, condenando o banco a restituir os valores indevidamente descontados.
Ademais, diante da sucumbência recíproca, condenou as partes em custas processuais, divididas igualmente entre ambas, e ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. (1ª APELAÇÃO - JOSEFA LUCIA ALVES SA), nas razões recursais (ID. 16141774), a apelante argumentou ser devida a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e necessidade de indenização por danos morais.
Pugna pela fixação dos danos morais.
Ao final, requer o conhecimento e o provimento da apelação.
Nas contrarrazões (Num. 16141785), o banco apelado afirma que não praticou conduta ilícita, não existindo amparo jurídico sua responsabilização, que a sua condenação pode incorrer em enriquecimento sem causa da apelante.
Requer o desprovimento do recurso. (2ª APELAÇÃO - BANCO BRADESCO S.A.),nas razões recursais (ID. 16141779), o banco apelante sustenta a regularidade da contratação e a inexistência de danos morais ou materiais indenizáveis, eis que não incorreu em ato ilícito.
Requer o provimento do recurso para reformar a sentença julgando improcedentes os pleitos autorais.
Intimada a contrarrazoar, a apelada quedou-se inerte, transcorrendo o prazo in albis (ID. 16141786).
Sem parecer opinativo (ID. 18050050) do Ministério Público Superior. É o relatório.
VOTO O Exmo.
Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO (Relator): I.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II.
MATÉRIA DE MÉRITO Versa o caso acerca do exame de ser devida a cobrança da nominada “SEGURO PRESTAMISTA” na conta da parte apelante junto ao banco apelado.
A cobrança da referida tarifa restou devidamente comprovada pela apelante (IDs. 16141748, 16141749 e 16141750).
Neste contexto, para fins de demonstração da legalidade da cobrança impugnada, caberia, ao banco apelado, demonstrar a anuência da apelante, por meio de contrato devidamente assinado pelas partes (S. 297 do STJ).
Preceitua, para tanto, o art. 14, caput (teoria da responsabilidade objetiva) e §3º (inversão do ônus da prova ope legis), inciso I, do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. - grifou-se.
A respeito da inversão legal/automática (ope legis) do ônus probatório pelo “fato do serviço”, eis os julgados a seguir: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. 1.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE DENEGOU O PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
OCORRÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 2.
QUEDA DE CONSUMIDORA NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO DA RÉ.
ALEGAÇÃO DE QUE O PISO ESTAVA ESCORREGADIO NO MOMENTO DO ACIDENTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA FORNECEDORA DE SERVIÇO.
IMPRESCINDIBILIDADE DE PROVA CABAL ACERCA DA CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS PROVA OPE LEGIS. 3.
REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS E DAS PROVAS.
POSSIBILIDADE.
NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 4.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Sendo impugnados, nas razões do agravo em recurso especial, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, prolatada pelo Tribunal de origem, não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade e em inobservância ao disposto nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e 932, III, do CPC/2015. 2.
Nos termos do art. 14, caput, do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente (ou seja, independentemente de culpa ou dolo) pela reparação dos danos suportados pelos consumidores decorrentes da má prestação do serviço.
Além disso, o § 3º do referido dispositivo legal prevê hipótese de inversão do ônus da prova ope legis (a qual dispensa os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC), assinalando que esse fornecedor só não será responsabilizado quando provar: i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; e ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Precedentes. (STJ; AgInt no AREsp 1604779/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020).
Oportuno anotar, ademais, que o Superior Tribunal de Justiça entende que “é necessária a expressa previsão contratual das taxas e tarifas bancárias para que possam ser cobradas pela instituição financeira” (STJ, AgInt no REsp 1414764/PR, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017).
Contudo, compulsando os autos, constato que o banco apelado não acostou o suposto contrato de anuência do apelante.
Não demonstrando assim, a autorização válida da parte apelante, a permitir a cobrança da tarifa supramencionada, na forma como determina o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. - grifou-se.
Com efeito, impõe-se o cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança da tarifa em comento; e a condenação do banco apelado à restituição em dobro das parcelas descontadas, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, respeitado o prazo de prescrição quinquenal (art. 27 do CDC), tal como decidiu o d. juízo de 1º grau; assim como ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa na hipótese.
Colho, com esse entendimento, os julgados a seguir: EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
COBRANÇA TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Do exame dos autos, destaca-se que os documentos anexados pelo consumidor, notadamente os extratos bancários, demonstram que houve descontos em sua conta bancária referente à rubrica TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA. 2.
A instituição financeira não colacionou aos autos o instrumento contratual discutido, não havendo como se concluir, pelo simples fato de o serviço ter sido prestado e cobrado, que o consumidor aderiu voluntariamente à tarifa exigida. 3.
Pela má prestação dos serviços impõe-se a condenação do banco à devolução em dobro das quantias descontadas (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC).
No tocante aos danos morais, estes se constituem in re ipsa. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0819632-71.2020.8.18.0140 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 08/10/2021) – grifou-se.
Destaque-se que, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
No tocante à fixação do montante indenizatório, entende-se que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, segundo a jurisprudência desta colenda 4ª Câmara Especializada Cível, que “recentemente” firmou “o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser fixado a título de dano moral, porquanto coaduna-se com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não ocasionando enriquecimento ilícito do (a) autor (a), tampouco empobrecimento da instituição requerida” (TJPI.
AC nº 0000144-55.2015.8.18.0071.4ª Câmara Especializada Cível.
Rel: Des.
José Ribamar Oliveira.
Julgado em 29.09.2023).
III.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pela instituição financeira.
Por outro lado, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela autora apenas para condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.
Sem majoração de honorários advocatícios, ante a sucumbência recíproca.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau, com remessa dos autos ao juízo de origem.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
26/03/2024 15:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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26/03/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 04:16
Decorrido prazo de JOSEFA LUCIA ALVES SA em 21/03/2024 23:59.
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11/03/2024 19:59
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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27/02/2024 04:05
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 26/02/2024 23:59.
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19/02/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 15:09
Juntada de Petição de manifestação
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10/02/2024 12:08
Juntada de Petição de apelação
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21/01/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2024 09:42
Julgado procedente em parte do pedido
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27/09/2023 11:06
Conclusos para julgamento
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27/09/2023 11:06
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 11:05
Expedição de Certidão.
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08/07/2023 00:49
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 07/07/2023 23:59.
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01/07/2023 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/06/2023 23:59.
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06/06/2023 20:08
Juntada de Petição de manifestação
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06/06/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 08:32
Conclusos para despacho
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06/06/2023 08:32
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 08:32
Expedição de Certidão.
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28/05/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 20:59
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 17:46
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 12:21
Conclusos para despacho
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13/03/2023 12:21
Expedição de Certidão.
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13/03/2023 12:20
Expedição de Certidão.
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12/03/2023 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2023
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Despacho • Arquivo
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