TJPI - 0757117-90.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:43
Decorrido prazo de ALBERTO DUARTE MENDES em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/05/2025 23:59.
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10/05/2025 03:17
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/04/2025 01:06
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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26/04/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757117-90.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: ALBERTO DUARTE MENDES Advogado(s) do reclamante: RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO, ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO, FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR AGRAVADO: UNIVIDA ASSESSORIA EM SEGUROS LTDA, BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSUMIDOR.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO NO FORO DE DOMICÍLIO DO RÉU.
RENÚNCIA AO FORO DE DOMICÍLIO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Deve-se ter em mente que a prerrogativa dada ao consumidor de ajuizar suas ações no foro de seu domicílio, conforme disciplinado pelo artigo 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, se apresenta como uma faculdade e não como uma obrigação. 2.
Logo, prevalece o foro eleito pelo consumidor para o processamento e julgamento da demanda, posto que a legislação consumerista traz ao consumidor a opção de foro, não o obrigando a propor a ação em seu domicílio, mas, sim, possibilitando que escolha dentre o foro do seu domicílio, o de domicílio do réu ou o foro de eleição. 3.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ALBERTO DUARTE MENDES contra decisão proferida pelo d. juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina–PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO (n.º 0823370-28.2024.8.18.0140), ajuizada em face do UNIVIDA ASSESSORIA EM SEGUROS LTDA e BANCO BRADESCO S/A, ora agravados.
Na decisão agravada (Id. 17782170, pág. 47), o d. juízo de 1º grau declarou a incompetência territorial do juízo e determinou a redistribuição dos autos para a Comarca de Cristino Castro–PI, por ser o foro do domicílio do autor.
Nas razões recursais (Id. 17782168), o agravante alega que o consumidor tem a opção de propor ação no foro da sede, filial, agência ou sucursal do fornecedor, do qual tenham sido praticados atos negociais ou optar por seu domicílio.
Requer o conhecimento e provimento do recurso.
Monocraticamente (Id. 18234475), foi deferido o pedido liminar recursal e determinado o prosseguimento da ação ordinária na origem.
Devidamente intimados (Id. 18338600, 18657635), os recorridos não apresentaram contrarrazões.
O presente processo não foi enviado ao Ministério Público Superior, considerando a orientação do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES (Id.16126911). É o relatório.
VOTO O Exmo.
Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO (Relator): I.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade, CONHEÇO do instrumental.
II.
FUNDAMENTO No pleito analisado, o agravante requer indenização por supostos descontos em sua conta bancária.
Com isso, após ajuizar demanda em foro diverso do seu, o douto juízo reconheceu de ofício a incompetência territorial, determinando a remessa dos autos ao juízo competente.
Sem dúvidas, a presente demanda deve ser regida à luz do Código de Defesa do Consumidor, eis que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços para fins de caracterização de relação de consumo.
Neste diapasão, deve-se ter em mente que a prerrogativa dada ao consumidor de ajuizar suas ações no foro de seu domicílio, conforme disciplinado pelo artigo 101, I, do CDC, se apresenta como uma faculdade e não como uma obrigação.
Nos termos do dispositivo em comento, deve prevalecer o foro eleito pelo consumidor para o processamento e julgamento da demanda, considerando que a legislação consumerista não obriga a propositura da ação em seu domicílio, mas sim, possibilita que dentre o foro do seu domicílio, do réu ou o de eleição, seja escolhido aquele que melhor facilita a defesa dos seus interesses.
Neste sentido, veja-se o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSUMIDOR.
POLO ATIVO.
FORO COMPETENTE.
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3.
O Superior Tribunal de Justiça entende que, em se tratando de relação consumerista, a competência é absoluta ou relativa, dependendo da posição processual ocupada pelo consumidor.
Desse modo, se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1877552 DF 2021/0113159-4, Data de Julgamento: 30/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2022).
Com efeito, a ação foi ajuizada pelo recorrente (consumidor), que preferiu distribuí-la no foro onde se localiza a agência do requerido.
Logo, tem-se que o consumidor pode escolher pelo foro em que melhor tenha capacidade de exercer a defesa de seus interesses, não se desconsiderando os casos em que há nítido exercício da opção pelo advogado ou associação, questão da qual nos autos não há indício material, não é mencionada pelas autoridades judiciárias em conflito e nem alegada pela requerida.
Diante disso, constata-se que o consumidor, em que pese residir em município abrangido pela Comarca Cristino Castro–PI, optou por ajuizar a demanda na Comarca de Teresina–PI, foro no qual o agravado, Banco Bradesco S/A, possui agência.
Desta forma, não pode o julgador, de ofício, afastar a competência eleita pelo consumidor.
III.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, mantendo a liminar anteriormente deferida e determinando o prosseguimento da ação junto à 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina–PI.
Oficie-se o d.
Juízo a quo, enviando-lhe o inteiro teor do acórdão.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.
Arquive-se. É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
23/04/2025 07:32
Expedição de intimação.
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23/04/2025 07:32
Expedição de intimação.
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23/04/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 13:40
Conhecido o recurso de ALBERTO DUARTE MENDES - CPF: *77.***.*00-30 (AGRAVANTE) e provido
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14/04/2025 11:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/04/2025 10:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/03/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 16:03
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/03/2025 16:03
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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28/03/2025 01:44
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0757117-90.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALBERTO DUARTE MENDES Advogados do(a) AGRAVANTE: RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO - PI15771-A, ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO - PI20429-A, FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR - PI15817-A AGRAVADO: UNIVIDA ASSESSORIA EM SEGUROS LTDA, BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 04/04/2025 a 11/04/2025 - Des.
Costa Neto.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/03/2025 18:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/10/2024 12:48
Conclusos para o Relator
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06/08/2024 03:32
Decorrido prazo de ALBERTO DUARTE MENDES em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 03:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/08/2024 23:59.
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18/07/2024 11:26
Juntada de não entregue - recusado (ecarta)
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04/07/2024 11:01
Expedição de intimação.
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04/07/2024 11:00
Expedição de intimação.
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04/07/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 10:56
Expedição de intimação.
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04/07/2024 10:55
Juntada de Certidão
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04/07/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 21:55
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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08/06/2024 20:31
Conclusos para Conferência Inicial
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08/06/2024 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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