TJPI - 0801612-44.2024.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 10:27
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 10:27
Baixa Definitiva
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29/05/2025 10:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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29/05/2025 10:26
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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29/05/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 01:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/05/2025 23:59.
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22/05/2025 09:12
Juntada de manifestação
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06/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801612-44.2024.8.18.0026 APELANTE: FRANCISCA MARIA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, SERGIO SCHULZE RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
COMPROVAÇÃO INSUFICIENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INDEVIDOS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, pedido de produção antecipada de provas ajuizado em face de BANCO, sob o fundamento de ausência de interesse de agir.
A apelante alegou que comprovou a realização de requerimento administrativo prévio por meio de e-mail enviado à instituição financeira e pleiteou a reforma da sentença com arbitramento de honorários advocatícios. 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a mera juntada de cópia de e-mail sem comprovante de recebimento é suficiente para demonstrar prévio requerimento administrativo e configurar o interesse de agir; e (ii) estabelecer se é cabível o arbitramento de honorários advocatícios na hipótese. 3.
O interesse de agir pressupõe a demonstração de necessidade concreta da atuação jurisdicional, o que, no caso das ações de produção antecipada de provas, exige a comprovação de prévio requerimento administrativo não atendido em prazo razoável. 4.
O envio de e-mail desacompanhado de comprovante de recebimento pela instituição financeira não é meio hábil para demonstrar que houve efetivo requerimento administrativo, tampouco resistência da parte contrária, configurando a ausência de interesse de agir. 5.
A fixação de honorários advocatícios em ações autônomas de produção antecipada de provas depende da demonstração de resistência da parte requerida.
Inexistindo comprovação de recusa administrativa ou pretensão resistida, não há fundamento para arbitramento de honorários advocatícios. 6.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA MARIA DA SILVA em face de sentença proferida pelo d. juízo nos autos do PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, ajuizada em face do BANCO PAN S.A, ora apelado.
Na sentença (ID. 55242524), o d. juízo de 1º grau assim decidiu: “In casu, a parte autora demonstrou ter requerido administrativamente à instituição financeira, por meio de e-mail enviado pelo advogado representante (ID 54780740), no entanto, a “notificação eletrônica” não veio acompanhada do comprovante de recebimento pela instituição financeira (implicação inerente ao tipo de missiva escolhido pela parte autora- e-mail), o que vem a enfraquecer a tese de que a parte autora possui interesse de agir na propositura da presente demanda.
Nesse cenário, não havendo comprovação de que a instituição financeira ré foi regularmente notificada da pretensão autoral de exibição de documentos, o pedido administrativo trasladado para os autos deve ser considerado inválido ou sequer realizado, afastando o interesse de agir da parte autora ao manejo da presente ação.
Isto posto, extingo o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, com fundamento no artigo 330, III, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Suspendo a sua execução, pois defiro a gratuidade judiciária.” Nas suas razões (ID. 56871873), a apelante alega, em síntese, que restou comprovado o requerimento administrativo prévio através de e-mail enviado à instituição financeira.
Por fim, requer o provimento do recurso e a reforma da sentença, com arbitramento de honorários advocatícios em seu favor.
Manifestação do Ministério Público sem parecer de mérito, ante a ausência de interesse Público que justifique sua intervenção (id.18646081).
Nas contrarrazões (id.19375612), o apelado requer, em suma, a revogação do benefício concedido e a distribuição dos ônus, proporcionais a vitória/ derrota de casa parte.
Ao final, requer o desprovimento do recurso com a manutenção da sentença nos termos requeridos. É o relatório.
VOTO O Exmo.
Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO (Relator): I.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso de Apelação, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal.
II.
MÉRITO A matéria controvertida restringe-se à análise da necessidade ou não de prévio requerimento administrativo para configuração do interesse de agir em ação de produção antecipada de provas, especificamente no caso em que se busca a exibição da via original de contrato bancário.
Versa, ainda, acerca da necessidade de arbitramento de honorários advocatícios nesse caso específico.
Na sentença, o d. juízo a quo, acertadamente, extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, com fundamento no artigo 330, III, do CPC, ao considerar que a parte autora não comprovou a realização de prévio requerimento administrativo válido junto à instituição financeira.
Quanto ao prévio requerimento direcionado à instituição financeira, é de se dizer que a mera juntada de cópia de e-mail sem comprovante de recebimento não serve à admissibilidade da presente demanda, situação que configura ausência de interesse de agir.
Também não significa pretensão resistida por parte do banco a ensejar condenação em honorários advocatícios em favor da parte adversária.
Neste sentido, colaciona-se alguns entendimentos dos Tribunais: PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Itamar de Lima APELAÇÃO CÍVEL Nº 5190248-60.2023.8.09.0079 Comarca de ITABERAÍ 3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected]) APELANTE: MILTON CÂNDIDO DE MORAIS APELADO: BANCO BRADESCO S/A RELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. 1.
NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
Nos termos da jurisprudência do STJ, nas ações de produção antecipada de provas, a ausência de prévio requerimento administrativo denota a ausência de interesse de agir. 2.
ENVIO POR E-MAIL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO.
PRETENSÃO RESISTIDA NÃO DEMONSTRADA.
O encaminhamento de e-mail pela parte autora ao banco requerendo a apresentação dos documentos de seu interesse, não é capaz de demonstrar a recusa administrativa, já que inexiste comprovação do recebimento e ciência do teor da mensagem pela parte apelada.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - AC: 51902486020238090079 ITABERAÍ, Relator: Des(a).
DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CIVIL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
NOTIFICAÇÃO ENVIADA POR E-MAIL.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1-No caso em espécie, a parte autora, ora apelante, ajuizou Ação de Produção Antecipada de Prova Autônoma em desfavor do BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A, ora apelado, visando a exibição do Contrato de Cartão de Crédito Consignado n° 427642540, a fim de possibilitar-lhe prévio conhecimento de fatos que possam justificar o ajuizamento de uma ação principal. 2- No caso, o apelante aduz que fez o requerimento administrativo via e-mail (ID 2170871) e, não tendo seu pleito atendido em tempo razoável, ajuizou a ação em novembro de 2018. 3- Entendemos que o e-mail não consubstancia meio hábil para comprovar o prévio requerimento administrativo ensejador do interesse de agir nas ações de exibição de documento, uma vez que lhe carece prova do seu efetivo recebimento pela Instituição Desta feita, não há comprovação de que o aludido requerimento administrativo fora, de fato, remetido ao apelado, para fins de conhecimento e adoção das providências cabíveis ao atendimento do pleito, razão pela qual não se pode afirmar que houve recusa administrativa.4- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp nº 1.349.453/MS, com trânsito em julgado em 11/03/2015 e definição do tema 648, consolidou entendimento de que “a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária” 5-Desta forma, não havendo comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, da recusa administrativa, nem da resistência do réu/apelado em exibir o contrato, objeto da lide, a sentença ser mantida em sua integralidade. 6 - Recurso Conhecido e Improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0826267-39.2018.8.18.0140 | Relator: Hilo De Almeida Sousa | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 18/03/2022) – grifou-se.
APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
AÇÃO PRINCIPAL.
AJUIZAMENTO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
E-MAIL SEM PROVA DE RECEBIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – O caso versa sobre processo preparatório (cautelar) de exibição de documento contra instituição financeira com o fim de fazer apresentar aos autos todos os contratos de empréstimos consignados firmados entre as partes. 2 – A Segunda Seção do STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, sedimentou o seguinte posicionamento: "A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instrui a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária" (REsp n. 1.349.453/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 10/12/2014, DJe de 2/2/2015). (AgInt no AREsp 936.360/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017). 3 – Ainda, conforme orientação do Colendo Tribunal Superior, “a exibição de documentos como medida cautelar tem por escopo evitar o risco de uma ação principal mal proposta ou deficientemente instruída.
O que caracteriza o interesse processual ou interesse de agir é o binômio necessidade-adequação; necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação de provimento e procedimento desejados.
Tem interesse de agir para requerer medida cautelar de exibição de documentos aquele que pretende questionar, em ação principal a ser ajuizada, as relações jurídicas decorrentes de tais documentos.” (REsp 659.139/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2005/DJ 01/02/2006). 4 - A mera cópia de e-mail remetido à instituição financeira desacompanhada de comprovante do seu recebimento, bem como de que o endereço eletrônico é adequado ao fim pretendido, é inapta a caracterizar-se como prova de requerimento administrativo idôneo. 5 – Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800876-80.2018.8.18.0076 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/04/2022) – grifou-se.
No mais, quanto ao arbitramento de condenação em honorários advocatícios, tem-se que esses são regidos pelos princípios da sucumbência e da causalidade.
Conforme o princípio da sucumbência, a parte vencida em uma demanda deve pagar os honorários advocatícios da parte vencedora.
Já o princípio da causalidade, embora relacionado à sucumbência, estabelece uma lógica diferente para a distribuição dos honorários advocatícios.
Este princípio sugere que os honorários advocatícios devem ser atribuídos à parte que causou a demanda, ou seja, à parte que, com seu comportamento, gerou a necessidade do processo.
Pontua-se, ainda, que, em ação autônoma de produção antecipada de provas, essa não necessariamente se configura como uma demanda contenciosa.
Para tanto, deve haver resistência que justifique a fixação da responsabilidade de quem sucumbir.
Destaque-se que, no caso em discussão, não há comprovação do recebimento do e-mail, menos ainda, que houve pretensão resistida, haja vista a ausência de ato citatório à parte contrária.
Nesse diapasão, a jurisprudência nacional, notadamente, do Superior Tribunal de Justiça, “firmou-se no sentido de que, em conformidade com os princípios da sucumbência e da causalidade, são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral, o que, como visto, não ocorreu na hipótese” (AgInt no AREsp n. 1.481.435/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 10/9/2019).
Portanto, resta descabida a fixação de honorários advocatícios em favor da autora/apelante.
III.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Sem majoração de honorários, eis que não fixados na origem.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa dos autos ao juízo de origem. É o voto.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
30/04/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 13:40
Conhecido o recurso de FRANCISCA MARIA DA SILVA - CPF: *01.***.*36-19 (APELANTE) e não-provido
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14/04/2025 11:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/04/2025 10:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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07/04/2025 11:30
Juntada de manifestação
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28/03/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 16:03
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/03/2025 16:03
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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28/03/2025 01:44
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801612-44.2024.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCA MARIA DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, SERGIO SCHULZE - SC7629-A RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 04/04/2025 a 11/04/2025 - Des.
Costa Neto.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/03/2025 18:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/09/2024 11:09
Conclusos para o Relator
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21/08/2024 14:55
Juntada de petição
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21/08/2024 14:49
Juntada de documento comprobatório
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21/08/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 18:37
Juntada de petição
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19/08/2024 16:07
Juntada de petição
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18/07/2024 09:59
Juntada de Petição de manifestação
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16/07/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 12:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/05/2024 23:15
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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09/05/2024 08:36
Recebidos os autos
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09/05/2024 08:36
Conclusos para Conferência Inicial
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09/05/2024 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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