TJPI - 0804698-91.2022.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0804698-91.2022.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] INTERESSADO: MARIA COSMA UCHOA INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por MARIA COSMA UCHOA em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ambos qualificados.
Tramitando regularmente o feito, na petição de ID nº 75916853, as partes informaram que realizaram acordo para pôr fim à presente demanda, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b” do CPC.
Tudo ponderado.
DECIDO.
As cláusulas previstas na avença não prejudicam terceiros, muito pelo contrário, pois puseram fim ao litígio da forma mais razoável que se apresenta ao caso concreto.
Presentes os pressupostos legais, HOMOLOGO, por sentença, para produzir seus efeitos jurídicos e legais, o acordo celebrado entre as partes, conforme as cláusulas pactuadas no ID nº 75916853, e em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.
Em razão da transação, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, caso exista, na forma do art. 90, §3º, do CPC.
Determino à secretaria judicial que expeça os competentes alvarás judiciais para levantamento dos valores indicados, conforme requerido pela parte autora, na seguinte forma: 1. expedição de Alvará Judicial em benefício de MARIA COSMA UCHOA - CPF: *06.***.*47-49, no valor de R$ 12.510,00 (doze mil e quinhentos e dez reais) depositados em conta judicial do Banco do Brasil (Id. nº77159138). 2. expedição de Alvará Judicial em benefício do patrono GILBERTO LEITE DE AZEVEDO FILHO - OAB PI8496-A - CPF: *20.***.*81-08, no valor de R$ 1.390,00 (um mil e trezentos e noventa reais), depositados em conta judicial do Banco do Brasil (Id. nº77159138).
Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, não subsistindo pendências, arquivem-se os autos, com BAIXA na distribuição, independentemente do trânsito em julgado, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CAMPO MAIOR-PI, 11 de junho de 2025.
CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
16/06/2025 06:31
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 06:31
Baixa Definitiva
-
16/06/2025 06:31
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 06:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2025 19:28
Expedição de Alvará.
-
15/06/2025 19:09
Expedição de Alvará.
-
13/06/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0804698-91.2022.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] INTERESSADO: MARIA COSMA UCHOA INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por MARIA COSMA UCHOA em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ambos qualificados.
Tramitando regularmente o feito, na petição de ID nº 75916853, as partes informaram que realizaram acordo para pôr fim à presente demanda, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b” do CPC.
Tudo ponderado.
DECIDO.
As cláusulas previstas na avença não prejudicam terceiros, muito pelo contrário, pois puseram fim ao litígio da forma mais razoável que se apresenta ao caso concreto.
Presentes os pressupostos legais, HOMOLOGO, por sentença, para produzir seus efeitos jurídicos e legais, o acordo celebrado entre as partes, conforme as cláusulas pactuadas no ID nº 75916853, e em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.
Em razão da transação, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, caso exista, na forma do art. 90, §3º, do CPC.
Determino à secretaria judicial que expeça os competentes alvarás judiciais para levantamento dos valores indicados, conforme requerido pela parte autora, na seguinte forma: 1. expedição de Alvará Judicial em benefício de MARIA COSMA UCHOA - CPF: *06.***.*47-49, no valor de R$ 12.510,00 (doze mil e quinhentos e dez reais) depositados em conta judicial do Banco do Brasil (Id. nº77159138). 2. expedição de Alvará Judicial em benefício do patrono GILBERTO LEITE DE AZEVEDO FILHO - OAB PI8496-A - CPF: *20.***.*81-08, no valor de R$ 1.390,00 (um mil e trezentos e noventa reais), depositados em conta judicial do Banco do Brasil (Id. nº77159138).
Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, não subsistindo pendências, arquivem-se os autos, com BAIXA na distribuição, independentemente do trânsito em julgado, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CAMPO MAIOR-PI, 11 de junho de 2025.
CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
11/06/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 15:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/06/2025 07:15
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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09/06/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 08:50
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 08:50
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 15:17
Execução Iniciada
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26/04/2025 15:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/04/2025 14:53
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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26/04/2025 14:22
Recebidos os autos
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26/04/2025 14:22
Juntada de Petição de decisão
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07/08/2023 09:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
07/08/2023 09:42
Expedição de Certidão.
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05/06/2023 16:28
Juntada de Petição de manifestação
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12/05/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 12:55
Juntada de Certidão
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03/05/2023 03:49
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/05/2023 23:59.
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02/05/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 11:16
Julgado improcedente o pedido
-
13/11/2022 20:15
Conclusos para julgamento
-
13/11/2022 20:15
Expedição de Certidão.
-
13/11/2022 20:14
Expedição de Certidão.
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11/10/2022 10:00
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 11:30
Ato ordinatório praticado
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20/09/2022 11:30
Juntada de Certidão
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08/09/2022 17:00
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2022 17:17
Juntada de Petição de manifestação
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04/08/2022 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 08:32
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 08:32
Expedição de Certidão.
-
17/07/2022 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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