TJPI - 0801427-58.2021.8.18.0075
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 14:57
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 14:57
Baixa Definitiva
-
06/06/2025 14:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
06/06/2025 14:57
Transitado em Julgado em 03/06/2025
-
06/06/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 02:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/05/2025 23:59.
-
03/06/2025 02:41
Decorrido prazo de FRANCISCO LOPES DE SOUSA em 28/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801427-58.2021.8.18.0075 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMBARGADO: FRANCISCO LOPES DE SOUSA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, BRENO KAYWY SOARES LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRENO KAYWY SOARES LOPES RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO DISPOSITIVO.
ACOLHIMENTO. 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que, apesar de ter acolhido parcialmente os embargos declaratórios anteriores interpostos pelo banco requerido para reduzir o montante indenizatório, manteve no dispositivo o valor originário da condenação, gerando contradição interna. 2.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de contradição no acórdão embargado e, em caso positivo, promover sua correção para assegurar a coerência da decisão. 3.
A contradição ocorre quando a decisão contém proposições inconciliáveis entre si, sem justificativa para tal, nos termos do art. 1.022, I, do CPC. 4.
O acórdão embargado reconhece expressamente que o montante indenizatório fixado para os danos morais deve ser de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme a jurisprudência da 4ª Câmara Especializada Cível, mas, no dispositivo, manteve o valor da condenação original, o que configura contradição interna. 5.
A correção do julgado é necessária para garantir sua coerência interna e adequação ao entendimento jurisprudencial consolidado. 6.
Embargos de declaração acolhidos.
ACÓRDÃO DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO BRADESCO S.A. contra acórdão (id. 16426087) proferido por esta 4ª Câmara Especializada Cível que, à unanimidade, conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto.
O seu dispositivo ficou assim assentado, in verbis: Com estes fundamentos, dou PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto pelo banco requerido, apenas para que seja REDUZIDO O VALOR do montante indenizatório para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantida os demais termos da sentença do juízo no tocante aos pontos debatidos.
Ato contínuo, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo autor.
Nas razões recursais (id. 17188462), o embargante afirma que o acórdão vergastado apresenta contradição, pois embora o dispositivo indique a redução dos danos morais, manteve a condenação em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor idêntico ao valor arbitrado na origem.
Instada, a parte embargada deixou transcorrer, in albis o prazo para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. É o relatório.
VOTO O Exmo.
Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO (Relator): I.
DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração.
Passo à análise do mérito.
II.
MÉRITO II.I.
DA CONTRADIÇÃO É cediço que a contradição ocorre quando a decisão contém proposições inconciliáveis entre si, ou seja, quando em um trecho a decisão afirma algo e, em outro, afirma o contrário, sem que haja justificativa para tal.
O art. 1022 do CPC dispõe que: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material".
In casu, o embargante aduz que o acórdão embargado, não obstante tenha acolhido parcialmente o apelo interposto pelo banco requerido para reduzir o valor do montante indenizatório, manteve o mesmo valor da condenação originária.
Analisando o acórdão embargado, verifica-se, de fato, a existência da contradição, uma vez que, da análise da fundamentação observa-se que o entendimento que vem sendo perpetrado pela jurisprudência da 4ª Câmara Especializada Cível é de que o valor dos danos morais oriundos da matéria recorrida orbitam no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Veja-se o mérito do acórdão prolatado, in verbis: III.
MÉRITO (...).
No caso dos autos, o juízo a quo determinou o pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) com incidência de correção monetária e juros de mora.
No tocante à fixação do montante indenizatório, entende-se que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, segundo a jurisprudência desta colenda 4ª Câmara Especializada Cível, que “recentemente” firmou “o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser fixado a título de dano moral, porquanto coaduna-se com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não ocasionando enriquecimento ilícito do (a) autor (a), tampouco empobrecimento da instituição requerida” (TJPI.
AC nº 0000144-55.2015.8.18.0071.3ª Câmara Especializada Cível.
Rel: Des.
José Ribamar Oliveira.
Julgado em 29.09.2023) (grifou-se).
Assim, em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e em consonância com a orientação jurisprudencial desta 4ª Câmara Especializada Cível, reduzo o valor do quantum indenizatório para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Portanto, a fim de sanar a contradição apontada, o mérito do julgado deverá ter o seguinte teor: III.
MÉRITO (...).
No caso dos autos, o juízo a quo determinou o pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) com incidência de correção monetária e juros de mora.
No tocante à fixação do montante indenizatório, entende-se que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, segundo a jurisprudência desta colenda 4ª Câmara Especializada Cível, que “recentemente” firmou “o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser fixado a título de dano moral, porquanto coaduna-se com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não ocasionando enriquecimento ilícito do (a) autor (a), tampouco empobrecimento da instituição requerida” (TJPI.
AC nº 0000144-55.2015.8.18.0071.3ª Câmara Especializada Cível.
Rel: Des.
José Ribamar Oliveira.
Julgado em 29.09.2023) (grifou-se).
Assim, em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e em consonância com a orientação jurisprudencial desta 4ª Câmara Especializada Cível, o valor do quantum indenizatório deve ser mantido em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Outrossim, o dispositivo do acórdão embargado deve ser corrigido passando a ter a seguinte redação, in verbis: Com estes fundamentos, CONHEÇO DOS RECURSOS e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se a sentença incólume.
Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
Com efeito, atende razão ao embargante, merecendo reforma a decisão vergastada.
III - DISPOSITIVO Com estes fundamentos, CONHEÇO dos embargos de declaração e os ACOLHO para sanar o vício constante do acórdão nos termos da fundamentação acima.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É o voto.
Teresina–PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
05/05/2025 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 16:28
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/04/2025 11:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/04/2025 10:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
28/03/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 16:06
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
28/03/2025 16:06
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
28/03/2025 01:42
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
-
28/03/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801427-58.2021.8.18.0075 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) EMBARGANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A EMBARGADO: FRANCISCO LOPES DE SOUSA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) EMBARGADO: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A, BRENO KAYWY SOARES LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRENO KAYWY SOARES LOPES - PI17582-A RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 04/04/2025 a 11/04/2025 - Des.
Costa Neto.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 10:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/03/2025 10:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/03/2025 12:00
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
10/03/2025 14:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/10/2024 13:41
Conclusos para o Relator
-
28/09/2024 03:58
Decorrido prazo de FRANCISCO LOPES DE SOUSA em 27/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 08:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 12:07
Conclusos para o Relator
-
13/06/2024 03:16
Decorrido prazo de FRANCISCO LOPES DE SOUSA em 12/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/06/2024 23:59.
-
13/05/2024 10:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/05/2024 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 21:43
Conhecido o recurso de FRANCISCO LOPES DE SOUSA - CPF: *35.***.*88-15 (APELANTE) e não-provido
-
02/05/2024 21:43
Conhecido em parte o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e provido em parte
-
21/03/2024 16:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/03/2024 16:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
28/02/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 16:16
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
27/02/2024 10:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/02/2024 20:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
15/09/2023 09:18
Processo redistribuído por sucessão [Processo SEI 23.0.000085990-7]
-
06/09/2023 11:13
Conclusos para o Relator
-
16/08/2023 03:09
Decorrido prazo de FRANCISCO LOPES DE SOUSA em 15/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 03:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 14:19
Processo redistribuído por sucessão [Processo SEI 23.0.000078615-2]
-
12/07/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 12:34
Conclusos para o Relator
-
09/12/2022 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCO LOPES DE SOUSA em 07/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 18:50
Juntada de Petição de manifestação
-
06/11/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 12:09
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
18/10/2022 10:25
Recebidos os autos
-
18/10/2022 10:25
Conclusos para Conferência Inicial
-
18/10/2022 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800650-62.2024.8.18.0077
Antonio Barbosa da Silva
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/04/2024 13:49
Processo nº 0015933-52.2013.8.18.0140
Carlos Alberto do Nascimento
Soferro Protendidos LTDA
Advogado: Sigifroi Moreno Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/07/2013 11:58
Processo nº 0015933-52.2013.8.18.0140
Soferro LTDA - ME
Carlos Alberto do Nascimento
Advogado: Bruno Jordano Mourao Mota
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/10/2023 14:07
Processo nº 0801809-04.2022.8.18.0047
Filomena Pereira da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/09/2023 14:50
Processo nº 0801809-04.2022.8.18.0047
Filomena Pereira da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/10/2022 14:49