TJPI - 0814968-26.2022.8.18.0140
1ª instância - 9ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 02:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/04/2025 23:59.
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29/04/2025 02:35
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES MENDES SILVA em 23/04/2025 23:59.
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05/04/2025 01:44
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES MENDES SILVA em 04/04/2025 23:59.
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04/04/2025 09:27
Juntada de Petição de manifestação
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28/03/2025 03:41
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 03:32
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0814968-26.2022.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado] INTERESSADO: MARIA DAS DORES MENDES SILVA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença, requerido por Maria das Dores Mendes Silva, em face de Banco Bradesco S/A.
Manifestação do executado atestando o pagamento do valor da condenação (ID 61669764), qual seja, R$33.201,07 (trinta e três mil duzentos e um reais e sete centavos), mediante depósito judicial (ID 60216904), ao passo que apresentou impugnação à execução.
Na impugnação, alega excesso de execução no valor de R$9.204,43 (nove mil duzentos e quatro reais e quarenta e três centavos) sendo devido à autora apenas o valor de R$23.996,64 (vinte e três mil, novecentos e noventa e seis reais e sessenta e quatro centavos).
Manifestação da exequente (ID 65232520), requerendo o levantamento do valor incontroverso de R$23.996,64 (vinte e três mil, novecentos e noventa e seis reais e sessenta e quatro centavos), informando, ainda, dados bancários para o levantamento. É o relatório.
Decido.
Com base no exposto acima, expeça-se alvará, no valor de R$23.996,64 (vinte e três mil novecentos e noventa e seis reais e sessenta e quatro centavos) e seus acréscimos legais, referente à condenação, em nome de: TITULAR: OTAVIO RODRIGUES DA SILVA, CPF: *02.***.*81-59, AGÊNCIA 1640-3, CONTA 69.598-X, BANCO DO BRASIL.
Ademais, analisando a impugnação apresentada, observa-se que o executado defende ser devido o valor de R$23.996,64 (vinte e três mil, novecentos e noventa e seis reais e sessenta e quatro centavos), o que busca amparar nos documentos e planilhas de cálculo constantes na peça de impugnação.
O exequente, por sua vez, cobra a quantia de R$31.048,29 (trinta e um mil quarenta e oito reais e vinte e nove centavos), consoante o cálculo de IDs 46262316 e 46262319.
O acórdão transitado em julgado manteve a sentença, que condenou a instituição financeira requerida nos seguinte termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, extinguindo o feito com resolução do mérito, para: a) DECLARAR A NULIDADE do Contrato de Empréstimo CONTRATO: 809493208; b) CONDENAR a instituição financeira a restituir à parte autora, em dobro, os valores descontados a título do contrato em questão, devendo ser aplicados os seguintes parâmetros: i) correção monetária: sobre a indenização por danos materiais incide a correção monetária, pelo Índice Nacional de Preços do Consumidor (INPC), a partir da data do desembolso, nos termos da Súmula n. 43 do STJ; ii) juros de mora: devem incidir desde a data do desconto indevido (art. 398 do Código Civil).
O valor específico será demonstrado por simples cálculos em sede de cumprimento de sentença.; c) CONDENAR a instituição financeira demandada a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária, pelo Índice Nacional de Preços do Consumidor (INPC), a partir do presente arbitramento, nos termos da Súmula 362, do STJ, e dos juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir do evento danoso, ou seja, a data do primeiro desconto indevido, na forma da Súmula 54, do STJ. d) CONDENO, por fim, a Empresa demandada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em quinze por cento (10%) do valor da condenação”.
Nesse ponto, e diante da divergência dos cálculos das partes, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que possa ser apontado o efetivo valor devido no presente cumprimento de sentença, com a aplicação das normas definidas pela Corregedoria Geral da Justiça deste Estado no que tange à correção monetária e juros de mora, nos estritos termos do acórdão transitado em julgado (ID 45650291) e da sentença de ID 33237190.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
DAIANE DE FÁTIMA SOARES FONTAN BRANDÃO Juíza de Direito respondendo pela 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
26/03/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 13:52
Expedição de Alvará.
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26/03/2025 12:43
Recebidos os autos.
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26/03/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:33
Outras Decisões
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28/01/2025 12:02
Conclusos para decisão
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28/01/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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19/01/2025 14:29
Juntada de Petição de manifestação
-
08/01/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 18:34
Outras Decisões
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06/12/2024 10:36
Conclusos para decisão
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06/12/2024 10:36
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 08:39
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
-
15/10/2024 04:02
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES MENDES SILVA em 14/10/2024 23:59.
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26/09/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 03:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/07/2024 23:59.
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19/07/2024 03:11
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES MENDES SILVA em 18/07/2024 23:59.
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11/07/2024 17:31
Juntada de Petição de manifestação
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27/06/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 10:03
Outras Decisões
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23/04/2024 17:41
Juntada de Petição de manifestação
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15/03/2024 04:25
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES MENDES SILVA em 14/03/2024 23:59.
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10/03/2024 16:40
Conclusos para despacho
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10/03/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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10/03/2024 16:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/03/2024 16:40
Juntada de comprovante
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22/02/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 21:24
Juntada de Petição de manifestação
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21/02/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2024 21:53
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2024 21:53
Outras Decisões
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05/01/2024 20:50
Juntada de Petição de manifestação
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05/01/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 13:56
Conclusos para despacho
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05/10/2023 13:56
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 05:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/09/2023 23:59.
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11/09/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 16:38
Ato ordinatório praticado
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08/09/2023 16:37
Baixa Definitiva
-
08/09/2023 16:37
Expedição de Certidão.
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07/09/2023 15:31
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 12:06
Recebidos os autos
-
28/08/2023 12:06
Juntada de Petição de decisão
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17/01/2023 12:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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17/01/2023 12:26
Expedição de Certidão.
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20/12/2022 03:44
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES MENDES SILVA em 19/12/2022 23:59.
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27/11/2022 03:54
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES MENDES SILVA em 24/11/2022 23:59.
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24/11/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 11:10
Juntada de Certidão
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23/11/2022 01:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/11/2022 23:59.
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18/11/2022 03:36
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES MENDES SILVA em 17/11/2022 23:59.
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18/11/2022 01:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/11/2022 23:59.
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17/11/2022 12:49
Juntada de Petição de manifestação
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25/10/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 11:22
Julgado procedente o pedido
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13/08/2022 00:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/08/2022 23:59.
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02/08/2022 09:11
Conclusos para despacho
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02/08/2022 09:11
Expedição de Certidão.
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28/07/2022 15:25
Juntada de Petição de manifestação
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20/07/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 11:12
Juntada de Petição de manifestação
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19/07/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 11:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/05/2022 23:59.
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30/05/2022 10:06
Conclusos para decisão
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30/05/2022 10:05
Juntada de Certidão
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27/05/2022 11:58
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2022 10:05
Juntada de Petição de contestação
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27/04/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 13:57
Outras Decisões
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25/04/2022 12:47
Conclusos para despacho
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25/04/2022 12:46
Expedição de Certidão.
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21/04/2022 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2022
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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