TJPI - 0750028-76.2025.8.18.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 15:02
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2025 15:02
Baixa Definitiva
-
07/05/2025 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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07/05/2025 15:01
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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07/05/2025 15:01
Juntada de Certidão
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06/05/2025 01:54
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 05/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de THAIS CRISTINA BARBOSA MACHADO em 23/04/2025 23:59.
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28/03/2025 01:34
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal PROCESSO Nº: 0750028-76.2025.8.18.0001 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AGRAVANTE: RICARDO MARIZ INOCENTE AGRAVADO: DEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI, 0 ESTADO DO PIAUI DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RICARDO MARIZ INOCENTE contra decisão proferida no processo de nº 0814116-65.2023.8.18.0140, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça ao ora agravante.
Alega o agravante que, atualmente, não tem condições financeiras de arcar com as despesas processuais.
A inicial veio acompanhada dos documentos.
Relatados, DECIDO.
Trata-se os autos de recurso interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.
No entanto, os artigos 3º e 4º da lei 12.153/2009 são expressos ao estabelecerem que somente serão passíveis de recursos no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública as sentenças e as decisões interlocutórias que versarem sobre o deferimento ou indeferimento de tutelas cautelares ou antecipatórias ao longo do processo, conforme transcrevo a seguir: Art. 3º.
O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Art. 4º.
Exceto nos casos do art. 3º, somente será admitido recurso contra a sentença.
No caso em questão, o presente agravo de instrumento foi interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, situação que não se enquadra nas hipóteses legais passíveis de recurso no rito especial previsto na Lei 12.153/2009, razão pela qual não merece ser conhecido, na forma do previsto no artigo 932 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; No mesmo sentido: DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO CABÍVEL APENAS NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 3º DA LEI 12.153/09.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000580-77.2020.8.16.9000 - Uraí - Rel.: Juíza Bruna Greggio - J. 04.03.2020). (TJ-PR - AI: 00005807720208169000 PR 0000580-77.2020.8.16.9000 (Decisão monocrática), Relator: Juíza Bruna Greggio, Data de Julgamento: 04/03/2020, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 04/03/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
RECURSO INCABÍVEL.
ART. 3º E 4º DA LEI N. 12.153/09.
ENUNCIADO IX DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS: "Nos termos dos artigos 3º e 4º da Lei 12.153/09, cabe recurso contra decisão interlocutória apenas e tão somente quando houver decisão concessiva da medida pleiteada. (Processo n. 0000008-77.2017.8.24.9009 - Sessão da Turma de Uniformização do dia 19/05/2017 - Disponibilizado no DJE n. 2611, de 23/06/2017, página 2)".
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SC - AI: 00000013820198249002 Indaial 0000001-38.2019.8.24.9002, Relator: Juliano Rafael Bogo, Data de Julgamento: 11/02/2019, Segunda Turma de Recursos - Blumenau).
Portanto, diante do exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento.
Após, transcorrido os prazos recursais, dê-se baixa no presente recurso.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. -
26/03/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 12:40
Expedição de intimação.
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18/02/2025 12:00
Não conhecido o recurso de RICARDO MARIZ INOCENTE - CPF: *46.***.*86-29 (AGRAVANTE)
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08/02/2025 13:09
Conclusos para Conferência Inicial
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08/02/2025 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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