TJPI - 0800165-87.2017.8.18.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras DA COMARCA DE FRONTEIRAS Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800165-87.2017.8.18.0051 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: FRANCISCO MULATO DA SILVA INTERESSADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido nos termos dos artigos 520 a 522 do Código de Processo Civil, tendo como sujeitos as partes em epígrafe.
Diante da celeuma quanto ao valor devido, os autos foram encaminhados a contadoria judicial que, por sua vez, indicou a existência de excesso à execução no montante de R$ 14.334,88 (Quatorze mil, trezentos e trinta e quatro reais e oitenta e oito centavos). (id. 64915955) Foi proferida decisão por este juízo reconhecendo a existência de astreintes em desfavor do executado no valor de R$ 2.000,00 (Dois mil reais) (id. 68919894) Noticiado o pagamento integral da obrigação exequenda, foi fixado que o crédito final em favor do executado é de R$ 12.334,88 (Doze mil, trezentos e trinta e quatro reais e oitenta e oito centavos).
Instado a se pronunciar, a parte exequente requereu a expedição de alvará para liberação da quantia depositada pelo devedor. É o que há a relatar.
Conforme demonstrado nos autos, a obrigação do devedor foi completamente satisfeita, o que autoriza a extinção do feito.
De fato, o art. 924, inciso II, combinado com o art. 513, caput, ambos do Código de Processo Civil, prevê a extinção da execução quando a obrigação é satisfeita.
Por sua vez, o art. 925 do mesmo diploma legal assevera que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, procedo à extinção da execução com base no artigo 924, II, combinado com o art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará para liberação da quantia de R$ 23.368,32 (vinte e três mil, trezentos e sessenta e oito reais e trinta e dois centavos) em benefício da parte exequente, observado eventual contrato de honorários (certifique-se).
Libere-se o valor de R$ 12.334,88 (doze mil, trezentos e trinta e quatro reais e oitenta e oito centavos), pago à título de garantia do juízo, em favor do banco impugnante e transferido diretamente para a conta descrita ao id. 68742310 Sem condenação em custas, por ausência de previsão legal.
Entretanto, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico, ou seja, do valor reconhecido em excesso de execução, os quais encontram-se em condição suspensiva de exigibilidade, conforme art. 98, §3° do CPC.
Entretanto, certifique-se sobre o pagamento integral das custas relativas à fase de conhecimento pela parte sucumbente e, em caso de inadimplemento, intime-se para que efetue a quitação no prazo de 10 dias, ressalvado eventual benefício da justiça gratuita concedido ou, ainda, isenção legal.
Atenção à Secretaria para o estabelecido no Ofício Circular nº. 157/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/FERMOJUPI, em que estabelece o fluxo referente às despesas processuais, conforme aprovado pela CGJ/PI, de modo que os processos judiciais que se encontram sentenciados definitivamente, com a devida certidão de trânsito em julgado, poderão ser baixados de imediato, sem a necessidade de aguardar os trâmites relacionados à cobrança de custas finais e/ou outras intimações relacionadas.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Fronteiras, data indicada no sistema.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito -
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras DA COMARCA DE FRONTEIRAS Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800165-87.2017.8.18.0051 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: FRANCISCO MULATO DA SILVA INTERESSADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido nos termos dos artigos 520 a 522 do Código de Processo Civil, tendo como sujeitos as partes em epígrafe.
Diante da celeuma quanto ao valor devido, os autos foram encaminhados a contadoria judicial que, por sua vez, indicou a existência de excesso à execução no montante de R$ 14.334,88 (Quatorze mil, trezentos e trinta e quatro reais e oitenta e oito centavos). (id. 64915955) Foi proferida decisão por este juízo reconhecendo a existência de astreintes em desfavor do executado no valor de R$ 2.000,00 (Dois mil reais) (id. 68919894) Noticiado o pagamento integral da obrigação exequenda, foi fixado que o crédito final em favor do executado é de R$ 12.334,88 (Doze mil, trezentos e trinta e quatro reais e oitenta e oito centavos).
Instado a se pronunciar, a parte exequente requereu a expedição de alvará para liberação da quantia depositada pelo devedor. É o que há a relatar.
Conforme demonstrado nos autos, a obrigação do devedor foi completamente satisfeita, o que autoriza a extinção do feito.
De fato, o art. 924, inciso II, combinado com o art. 513, caput, ambos do Código de Processo Civil, prevê a extinção da execução quando a obrigação é satisfeita.
Por sua vez, o art. 925 do mesmo diploma legal assevera que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, procedo à extinção da execução com base no artigo 924, II, combinado com o art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará para liberação da quantia de R$ 23.368,32 (vinte e três mil, trezentos e sessenta e oito reais e trinta e dois centavos) em benefício da parte exequente, observado eventual contrato de honorários (certifique-se).
Libere-se o valor de R$ 12.334,88 (doze mil, trezentos e trinta e quatro reais e oitenta e oito centavos), pago à título de garantia do juízo, em favor do banco impugnante e transferido diretamente para a conta descrita ao id. 68742310 Sem condenação em custas, por ausência de previsão legal.
Entretanto, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico, ou seja, do valor reconhecido em excesso de execução, os quais encontram-se em condição suspensiva de exigibilidade, conforme art. 98, §3° do CPC.
Entretanto, certifique-se sobre o pagamento integral das custas relativas à fase de conhecimento pela parte sucumbente e, em caso de inadimplemento, intime-se para que efetue a quitação no prazo de 10 dias, ressalvado eventual benefício da justiça gratuita concedido ou, ainda, isenção legal.
Atenção à Secretaria para o estabelecido no Ofício Circular nº. 157/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/FERMOJUPI, em que estabelece o fluxo referente às despesas processuais, conforme aprovado pela CGJ/PI, de modo que os processos judiciais que se encontram sentenciados definitivamente, com a devida certidão de trânsito em julgado, poderão ser baixados de imediato, sem a necessidade de aguardar os trâmites relacionados à cobrança de custas finais e/ou outras intimações relacionadas.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Fronteiras, data indicada no sistema.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito -
18/10/2021 10:21
Arquivado Definitivamente
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18/10/2021 10:21
Baixa Definitiva
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18/10/2021 10:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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18/10/2021 10:18
Transitado em Julgado em 13/10/2021
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12/10/2021 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCO MULATO DA SILVA em 11/10/2021 23:59.
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01/10/2021 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/09/2021 23:59.
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09/09/2021 08:13
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 08:13
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 16:14
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELADO) e não-provido
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03/09/2021 09:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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17/08/2021 12:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/05/2021 18:13
Conclusos para o Relator
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27/04/2021 11:09
Juntada de Petição de manifestação
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20/04/2021 00:16
Decorrido prazo de FRANCISCO MULATO DA SILVA em 19/04/2021 23:59.
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14/04/2021 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/04/2021 23:59.
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12/03/2021 09:34
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2021 09:33
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2021 09:33
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2020 19:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/11/2020 11:23
Recebidos os autos
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04/11/2020 11:23
Conclusos para Conferência Inicial
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04/11/2020 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2020
Ultima Atualização
08/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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