TJPI - 0800165-87.2017.8.18.0051
1ª instância - Vara Unica de Fronteiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 15:46
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 03:03
Decorrido prazo de JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO em 31/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 16:24
Juntada de Petição de manifestação
-
24/07/2025 06:18
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras DA COMARCA DE FRONTEIRAS Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800165-87.2017.8.18.0051 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: FRANCISCO MULATO DA SILVA INTERESSADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido nos termos dos artigos 520 a 522 do Código de Processo Civil, tendo como sujeitos as partes em epígrafe.
Diante da celeuma quanto ao valor devido, os autos foram encaminhados a contadoria judicial que, por sua vez, indicou a existência de excesso à execução no montante de R$ 14.334,88 (Quatorze mil, trezentos e trinta e quatro reais e oitenta e oito centavos). (id. 64915955) Foi proferida decisão por este juízo reconhecendo a existência de astreintes em desfavor do executado no valor de R$ 2.000,00 (Dois mil reais) (id. 68919894) Noticiado o pagamento integral da obrigação exequenda, foi fixado que o crédito final em favor do executado é de R$ 12.334,88 (Doze mil, trezentos e trinta e quatro reais e oitenta e oito centavos).
Instado a se pronunciar, a parte exequente requereu a expedição de alvará para liberação da quantia depositada pelo devedor. É o que há a relatar.
Conforme demonstrado nos autos, a obrigação do devedor foi completamente satisfeita, o que autoriza a extinção do feito.
De fato, o art. 924, inciso II, combinado com o art. 513, caput, ambos do Código de Processo Civil, prevê a extinção da execução quando a obrigação é satisfeita.
Por sua vez, o art. 925 do mesmo diploma legal assevera que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, procedo à extinção da execução com base no artigo 924, II, combinado com o art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará para liberação da quantia de R$ 23.368,32 (vinte e três mil, trezentos e sessenta e oito reais e trinta e dois centavos) em benefício da parte exequente, observado eventual contrato de honorários (certifique-se).
Libere-se o valor de R$ 12.334,88 (doze mil, trezentos e trinta e quatro reais e oitenta e oito centavos), pago à título de garantia do juízo, em favor do banco impugnante e transferido diretamente para a conta descrita ao id. 68742310 Sem condenação em custas, por ausência de previsão legal.
Entretanto, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico, ou seja, do valor reconhecido em excesso de execução, os quais encontram-se em condição suspensiva de exigibilidade, conforme art. 98, §3° do CPC.
Entretanto, certifique-se sobre o pagamento integral das custas relativas à fase de conhecimento pela parte sucumbente e, em caso de inadimplemento, intime-se para que efetue a quitação no prazo de 10 dias, ressalvado eventual benefício da justiça gratuita concedido ou, ainda, isenção legal.
Atenção à Secretaria para o estabelecido no Ofício Circular nº. 157/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/FERMOJUPI, em que estabelece o fluxo referente às despesas processuais, conforme aprovado pela CGJ/PI, de modo que os processos judiciais que se encontram sentenciados definitivamente, com a devida certidão de trânsito em julgado, poderão ser baixados de imediato, sem a necessidade de aguardar os trâmites relacionados à cobrança de custas finais e/ou outras intimações relacionadas.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Fronteiras, data indicada no sistema.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito -
22/07/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 09:00
Baixa Definitiva
-
08/05/2025 09:00
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 09:00
Transitado em Julgado em 24/04/2025
-
29/04/2025 02:36
Decorrido prazo de JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO em 23/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 02:36
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 23/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 10:53
Juntada de Petição de manifestação
-
28/03/2025 03:30
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 03:30
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras DA COMARCA DE FRONTEIRAS Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800165-87.2017.8.18.0051 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: FRANCISCO MULATO DA SILVA INTERESSADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido nos termos dos artigos 520 a 522 do Código de Processo Civil, tendo como sujeitos as partes em epígrafe.
Diante da celeuma quanto ao valor devido, os autos foram encaminhados a contadoria judicial que, por sua vez, indicou a existência de excesso à execução no montante de R$ 14.334,88 (Quatorze mil, trezentos e trinta e quatro reais e oitenta e oito centavos). (id. 64915955) Foi proferida decisão por este juízo reconhecendo a existência de astreintes em desfavor do executado no valor de R$ 2.000,00 (Dois mil reais) (id. 68919894) Noticiado o pagamento integral da obrigação exequenda, foi fixado que o crédito final em favor do executado é de R$ 12.334,88 (Doze mil, trezentos e trinta e quatro reais e oitenta e oito centavos).
Instado a se pronunciar, a parte exequente requereu a expedição de alvará para liberação da quantia depositada pelo devedor. É o que há a relatar.
Conforme demonstrado nos autos, a obrigação do devedor foi completamente satisfeita, o que autoriza a extinção do feito.
De fato, o art. 924, inciso II, combinado com o art. 513, caput, ambos do Código de Processo Civil, prevê a extinção da execução quando a obrigação é satisfeita.
Por sua vez, o art. 925 do mesmo diploma legal assevera que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, procedo à extinção da execução com base no artigo 924, II, combinado com o art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará para liberação da quantia de R$ 23.368,32 (vinte e três mil, trezentos e sessenta e oito reais e trinta e dois centavos) em benefício da parte exequente, observado eventual contrato de honorários (certifique-se).
Libere-se o valor de R$ 12.334,88 (doze mil, trezentos e trinta e quatro reais e oitenta e oito centavos), pago à título de garantia do juízo, em favor do banco impugnante e transferido diretamente para a conta descrita ao id. 68742310 Sem condenação em custas, por ausência de previsão legal.
Entretanto, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico, ou seja, do valor reconhecido em excesso de execução, os quais encontram-se em condição suspensiva de exigibilidade, conforme art. 98, §3° do CPC.
Entretanto, certifique-se sobre o pagamento integral das custas relativas à fase de conhecimento pela parte sucumbente e, em caso de inadimplemento, intime-se para que efetue a quitação no prazo de 10 dias, ressalvado eventual benefício da justiça gratuita concedido ou, ainda, isenção legal.
Atenção à Secretaria para o estabelecido no Ofício Circular nº. 157/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/FERMOJUPI, em que estabelece o fluxo referente às despesas processuais, conforme aprovado pela CGJ/PI, de modo que os processos judiciais que se encontram sentenciados definitivamente, com a devida certidão de trânsito em julgado, poderão ser baixados de imediato, sem a necessidade de aguardar os trâmites relacionados à cobrança de custas finais e/ou outras intimações relacionadas.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Fronteiras, data indicada no sistema.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito -
26/03/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 10:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/02/2025 09:48
Conclusos para julgamento
-
24/02/2025 09:48
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 09:38
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 12:18
Baixa Definitiva
-
12/02/2025 12:18
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 12:18
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
12/02/2025 12:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/02/2025 09:09
Decorrido prazo de FRANCISCO MULATO DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 03:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:21
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 27/01/2025 23:59.
-
09/01/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 19:37
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 19:37
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 09:30
Outras Decisões
-
06/01/2025 21:53
Conclusos para decisão
-
06/01/2025 21:53
Expedição de Certidão.
-
30/12/2024 15:10
Juntada de Petição de manifestação
-
10/12/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 03:17
Decorrido prazo de FRANCISCO MULATO DA SILVA em 18/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 16:32
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 13:29
Juntada de Petição de manifestação
-
07/11/2024 03:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/11/2024 23:59.
-
14/10/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 19:46
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 19:46
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 19:45
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 11:44
Recebidos os autos
-
10/10/2024 10:37
Expedição de Informações.
-
08/03/2024 03:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
15/02/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 11:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
11/02/2024 15:47
Conclusos para despacho
-
11/02/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
11/02/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
10/02/2024 03:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 19:38
Expedição de Informações.
-
23/01/2024 10:18
Juntada de Petição de manifestação
-
18/12/2023 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 21:42
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 13:16
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 13:16
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 13:15
Processo Reativado
-
26/09/2023 13:15
Processo Desarquivado
-
26/09/2023 13:00
Juntada de Petição de procuração
-
23/03/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 11:15
Juntada de Petição de manifestação
-
03/06/2022 09:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/04/2022 23:59.
-
19/05/2022 10:09
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2022 10:09
Baixa Definitiva
-
19/05/2022 10:09
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2022 10:03
Expedição de Certidão.
-
02/05/2022 20:00
Juntada de Petição de manifestação
-
23/03/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 11:07
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 11:06
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2022 13:43
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 15:57
Juntada de Petição de manifestação
-
20/10/2021 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 13:09
Conclusos para despacho
-
18/10/2021 10:19
Recebidos os autos
-
18/10/2021 10:19
Juntada de Petição de decisão
-
04/11/2020 11:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
10/09/2020 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2020 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2020 11:49
Conclusos para despacho
-
23/07/2020 11:48
Juntada de Certidão
-
08/07/2020 04:33
Decorrido prazo de FRANCISCO MULATO DA SILVA em 29/06/2020 23:59:59.
-
19/06/2020 13:18
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2020 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2020 22:34
Juntada de Certidão
-
22/05/2020 15:26
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2020 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2020 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2019 10:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/10/2019 10:40
Conclusos para julgamento
-
30/11/2018 10:57
Juntada de Petição de manifestação
-
25/11/2018 00:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 22/11/2018 23:59:59.
-
18/10/2018 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2018 15:01
Audiência conciliação realizada para 29/01/2018 10:00 Vara Única da Comarca de Fronteiras.
-
11/03/2018 05:09
Juntada de Petição de manifestação
-
26/01/2018 15:32
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2018 11:47
Juntada de Petição de contestação
-
18/01/2018 10:59
Juntada de aviso de recebimento
-
05/01/2018 11:32
Juntada de comprovante
-
28/11/2017 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2017 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2017 18:11
Audiência conciliação designada para 29/01/2018 10:00 Vara Única da Comarca de Fronteiras.
-
28/11/2017 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2017 10:21
Conclusos para decisão
-
01/11/2017 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2017
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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