TJPI - 0801020-06.2020.8.18.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 11:35
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 11:35
Baixa Definitiva
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21/07/2025 11:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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21/07/2025 11:35
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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21/07/2025 11:35
Expedição de Acórdão.
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14/07/2025 03:07
Decorrido prazo de MANOEL BISPO DA SILVA em 11/07/2025 23:59.
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14/07/2025 03:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 03:12
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 03:12
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0801020-06.2020.8.18.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MANOEL BISPO DA SILVA APELADO: BANCO PAN S.A.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EXISTÊNCIA DE CONTRATO FIRMADO COM ASSINATURA DA PARTE.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES.
SÚMULA 18 DO TJPI.
REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
SENTENÇA MANTIDA.
DECISÃO TERMINATIVA Em exame apelação intentada a fim de reformar a sentença pela qual foi julgada a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS, proposta por MANOEL BISPO DA SILVA em face do BANCO PAN S.A.
A sentença consistiu, essencialmente, em julgar improcedentes os pedidos realizados pela parte autora.
Condenou, ainda, a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da requerida em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, sob condição suspensiva A parte autora recorre alegando que o contrato juntado não comprova a regularidade da contratação.
Pugna pela reforma do julgado.
O banco apelado alega ausência de dialeticidade; conduta do advogado na propositura de diversas demandas; abuso de direito.
Pugna pela manutenção do julgado.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar.
Decido, prorrogando, por ser o caso, o benefício da da justiça gratuita em favor da parte autora.
FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; A discussão aqui versada diz respeito a comprovação da existência do contrato e de ter havido a transferência de valor em contrato de empréstimo consignado, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis: TJPI/SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, V, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 18 deste TJPI.
DA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO/DIALETICIDADE Inicialmente, afasto a preliminar alegada em sede de contrarrazões.
Isto porque não entendo que restou configurada na apelação ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, tendo a parte recorrente exposto suas razões para reforma da sentença de forma fundamentada, de acordo com a sua convicção.
DA CONDUTA DO ADVOGADO E DA PLURALIDADE DE DEMANDAS Entendo também que não se sustenta a alegação a despeito da conduta do advogado em relação ao ingresso com outras ações, tendo em vista apenas o exercício do direito de ação e a garantia da inafastabilidade da jurisdição.
Superadas as preliminares, passo ao mérito recursal.
MÉRITO Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Compulsando os autos, verifico que o contrato de empréstimo consignado existe e foi devidamente assinado pela parte autora (ID 24809962 – fls. 04/06).
Constato, ainda, que foi juntado o comprovante da quantia liberada em favor da parte autora/apelante, conforme (ID 24810165), cumprindo-se com a determinação expressa na segunda parte da Súmula 18 do TJ-PI, que possibilita a comprovação da relação jurídica estabelecida através da juntada aos autos de documentos idôneos.
Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar.
Com este entendimento, colho o seguinte julgado deste Tribunal de Justiça: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO ASSINADO.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2.
Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022 ) Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, impõe-se a manutenção da sentença vergastada.
CONCLUSÃO EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, conheço do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa, em desfavor da parte requerente, conforme art. 85, § 11 do CPC e Tema Repetitivo 1.059 do STJ, sob condição suspensiva.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data registrada no sistema.
Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator -
16/06/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:47
Conhecido o recurso de MANOEL BISPO DA SILVA - CPF: *85.***.*13-87 (APELANTE) e não-provido
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11/06/2025 10:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MANOEL BISPO DA SILVA - CPF: *85.***.*13-87 (APELANTE).
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06/05/2025 13:02
Recebidos os autos
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06/05/2025 13:02
Conclusos para Conferência Inicial
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06/05/2025 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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