TJPI - 0800543-38.2021.8.18.0072
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800543-38.2021.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas, Práticas Abusivas] AUTOR: ROBERTO LIMA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 15 dias.
SãO PEDRO DO PIAUÍ, 21 de maio de 2025.
GEYSLANNE APARECIDA FONTENELE DOS SANTOS Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí -
20/05/2025 14:47
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 14:47
Baixa Definitiva
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20/05/2025 14:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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20/05/2025 14:47
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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20/05/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 02:31
Decorrido prazo de ROBERTO LIMA DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/05/2025 23:59.
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23/04/2025 00:30
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:30
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800543-38.2021.8.18.0072 APELANTE: ROBERTO LIMA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA POR MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
MULTA AFASTADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Além das condutas elencadas no Art. 80 do Código de Processo Civil, faz-se necessário também, para o reconhecimento da litigância de má-fé, que haja a comprovação do dolo processual e/ou do prejuízo à parte. 2.
Não verificados os requisitos necessários, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a sentença e afastar a condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 3.
Recurso provido.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ROBERTO LIMA DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí, nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada pelo apelante em desfavor do BANCO BRADESCO, ora apelado.
Na sentença recorrida, de ID 17791756, o juízo a quo julgou improcedente a ação, condenando a parte autora/apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, além de multa por litigância de má-fé equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso na petição de ID 17791757, onde alega a não caracterização da litigância de má-fé afirmada em sentença.
Ao final, requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença para afastar a multa aplicada.
O apelado apresentou contrarrazões na petição de ID 17791760, onde defende a manutenção da decisão recorrida.
Na decisão de ID. 18290593, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Em acréscimo, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório.
VOTO No caso em exame, o apelante pretende a reforma da sentença recorrida com o objetivo de afastar a condenação por litigância de má-fé, fixada no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
O magistrado sentenciante condenou o autor/apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, sob o fundamento de que, ao contrário do que foi afirmado na inicial, a parte autora assinou o contrato e, por tal motivo, tinha ciência das condições contratadas.
Não obstante, a aplicação da multa pecuniária imposta ao apelante não merece prosperar.
O Art. 80 do CPC/15 prescreve que: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Como é cediço, além das condutas elencadas, faz-se necessário também que haja a comprovação do dolo processual e/ou do prejuízo à parte.
Com efeito, a litigância de má-fé não se presume; exige-se, ao contrário, prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
AUSÊNCIA DE DOLO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).
No mesmo sentido, cita-se precedente desta Colenda Câmara: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO.
ART. 332 DO CPC.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO.
SÚMULAS 539 E 541 DO STJ.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O art. 1.010, II, do CPC consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida.
Todavia, no caso em apreço, embora de forma sucinta e sem riqueza de detalhes, o recorrente ataca as razões da sentença. 2.
Da simples leitura do art. 332, caput, do CPC, observar-se que o legislador impõe dois pressupostos para que seja possível ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido: (i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e (ii) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no §1° do mesmo artigo. 3.
Compulsando os autos, verifico que a apelante afirma, nas razões recursais, que o contrato firmado entre as partes é abusivo em razão da parte apelada haver praticado capitalização de juros.
Entretanto, tal argumento contraria os enunciados das súmulas 5391 e 5412 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte. 3.
Apelação parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5 | Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018).
No caso em exame, não é possível inferir que o recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado Art. 80 do CPC/15, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu.
Tem-se que o fato de o autor/apelante ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque a má-fé deve ser comprovada.
Em conclusão, por não estar presente algum dos requisitos contidos no Art. 80 do CPC/15, tampouco haver comprovação do dolo processual ou prejuízo à parte contrária, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a sentença e afastar a condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Por todo o exposto, voto pelo PROVIMENTO DO RECURSO, a fim de que seja reformada a sentença somente no tocante à condenação por litigância de má-fé de forma a afastar a multa, devendo ser mantida nos seus demais termos.
Teresina, 14/04/2025 -
15/04/2025 20:54
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 20:54
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 13:37
Conhecido o recurso de ROBERTO LIMA DA SILVA - CPF: *31.***.*70-90 (APELANTE) e provido
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13/04/2025 00:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/04/2025 00:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/03/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 16:11
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/03/2025 16:11
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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28/03/2025 01:39
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800543-38.2021.8.18.0072 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ROBERTO LIMA DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO - PI19066-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Camara Especializada Cível de 04/04/2025 a 11/04/2025 - Des.Olímpio.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/03/2025 11:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/03/2025 11:20
Desentranhado o documento
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15/12/2024 14:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/09/2024 08:46
Conclusos para o Relator
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28/08/2024 03:25
Decorrido prazo de ROBERTO LIMA DA SILVA em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/08/2024 23:59.
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25/07/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 22:55
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/06/2024 10:13
Recebidos os autos
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10/06/2024 10:13
Conclusos para Conferência Inicial
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10/06/2024 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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