TJPI - 0808614-48.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 08:38
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 08:38
Baixa Definitiva
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16/05/2025 08:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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16/05/2025 08:38
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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16/05/2025 08:38
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 02:30
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO DE SENA FERREIRA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:19
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/05/2025 23:59.
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23/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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21/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0808614-48.2023.8.18.0140 APELANTE: MARIA DO ROSARIO DE SENA FERREIRA, BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamante: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES, FABIO FRASATO CAIRES APELADO: BANCO BMG SA, MARIA DO ROSARIO DE SENA FERREIRA REPRESENTANTE: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: FABIO FRASATO CAIRES, KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA EMENTA: CÍVEL.
CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CELEBRAÇÃO DOS TERMOS CONTRATUAIS EM PLENA OBSERVÂNCIA AO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO.
COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
CONTRATO VÁLIDO. 1.
Contrato celebrado em consonância com as regras de assinatura a rogo prevista no ordenamento jurídico.
Legalidade. 2.
Comprovação de Contrato devidamente firmado e de depósitos bancários devidamente realizados.
Negócio jurídico válido. 3.
Sentença reformada. 4.
Recurso da parte requerente improvido e recurso da parte requerida provido para julgar improcedente a demanda.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por Maria do Rosário de Sena Ferreira e por Banco BMG S.A. em face de sentença de procedência proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por Maria do Rosário de Sena Ferreira.
Em Sentença ID 16138112, o MM.
Juiz singular, julgou procedente o pedido, com fulcro no art. 5°, X da Constituição Federal, art. 6°, VI e VI da Lei n° 8.078/90 e art. 42, parágrafo único, da Lei n° 8.078/90, para declarar a inexistência do débito objeto da lide, referente ao contrato de empréstimo de que trata os autos, para condenar o requerido a pagar ao requerente a repetição de indébito referente a todos os descontos havidos, com juros de 1% ao mês e correção monetária da data da citação, montante este a ser apurado em sede de liquidação de sentença bem como; Condenar o demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao acionante, com juros legais desde a citação e correção monetária desde a data da sentença.
Determinou, ainda, que a quantia paga através do saque e lançamentos de crédito no cartão seja compensada dos valores a serem pagos pela parte requerida para o postulante.
Fixou os honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão em que fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o art. 85, §2º, do CPC.
Insatisfeito com a sentença o banco requerido interpôs Apelação ID 16138165 arguindo o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal.
Em seguida apresenta uma exposição fática da demanda destacando os termos da sentença monocrática.
Defende que atuou em plena observância ao exercício regular do seu direito de realizar a cobrança dos valores devidos.
Alega a ausência de provas para a condenação ao pagamento de danos morais, defendendo a necessidade de sua retirada; sustenta, ainda, que, em sendo mantida a condenação em danos morais, o valor arbitrado é bastante excessivo e configura enriquecimento sem causa.
Sustenta não ser cabível a aplicação do CDC ao caso em análise; e, caso não seja afastada a condenação, que seja realizada a compensação dos valores recebidos pela parte requerente.
Ao final, requer seja conhecido e provido o recurso para reforma a sentença e julgar totalmente improcedente a demanda.
Devidamente intimada, a parte requerente apresentou Contrarrazões ID 16138177 apresentando uma exposição fática da demanda e em seguida contra-argumentou todas as teses sustentadas pela parte requerida.
Ao final, requer seja negado provimento ao recurso.
A parte requerente apresentou Recurso de Apelação ID 16138168, oportunidade na qual apresenta uma exposição fática e defende a necessidade de reforma da sentença apenas para majorar os valores arbitrados a título de danos morais.
Em seu pedido requer seja majorada a condenação em danos morais.
Devidamente intimada a parte requerida apresentou Contrarrazões ID 16138176 trazendo uma exposição fática e defendendo não haver razões que justifiquem a condenação ao pagamento de danos morais e a impossibilidade de majoração.
Ao final, requer seja negado provimento ao recurso.
Em Decisão ID 16969934, deliberou-se pela tempestividade do recurso e pelo seu recebimento nos efeitos suspensivo e devolutivo, sem a remessa ao Parquet nos termos do Ofício Circular nº 174/2021. É o relatório.
Voto Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conhece-se do recurso e passa-se à análise de mérito. 1.
Observância das Regras de Elaboração e Assinatura de Contrato Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual na qual a parte autora pretende a declaração da nulidade do contrato de empréstimo, bem como a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados em folha de pagamento, bem com a indenização por danos morais, sob a alegação de que não celebrara nenhum contrato de empréstimo com o recorrente. É sabido que existe um grande assédio das instituições financeiras de emprestar para idosos aposentados e pensionistas do INSS, contratando pessoas que não fazem parte do seu quadro de pessoal, que não entendem nada de banco, taxa de juros e nem de contrato bancário para abordarem pessoas vulneráveis.
Destaca-se que o caso em tela deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor, com o imprescindível reconhecimento da vulnerabilidade da parte apelante.
Nesse sentido, aplico ao caso o entendimento atual da jurisprudência pátria: Súmula 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Quanto à condição de analfabeto e aposentado da parte apelante, destaca-se que esta não constitui, por si só, causa de invalidade do negócio jurídico.
Todavia, considerando a presumida vulnerabilidade da contratante o pacto deve atender aos requisitos insertos no artigo 166, IV, do Código Civil, a saber, verbis: Código Civil: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: IV – não revestir a forma prescrita em lei; Lógico que a circunstância de ser a pessoa idosa e analfabeta, não lhe retira a capacidade para os atos negociais, mas neste caso inexiste o requisito de validade o da “forma prescrita em lei” (art. 166, IV, do CC), que, para o caso, é a necessidade de procuração pública.
A ausência da procuração pública em contrato para pessoa analfabeta não enseja a nulidade contratual, senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTENCIA DE DEBITO C/C DANO MORAL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATO CELEBRADO EM NOME DE IDOSO - ANALFABETO E CEGO - INOBSERVÂNCIA DA FORMA PRESCRITA EM LEI - DESCONTOS INDEVIDOS - REPETIÇÃO SIMPLES - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - INDENIZAÇÃO DEVIDA.-É nulo o contrato celebrado com analfabeto, quando não formalizado por instrumento público ou por instrumento particular assinado a rogo por intermédio de procurador constituído por instrumento público - inteligência dos artigos 37, § 1º, da Lei 6.015/73 c/c art. 104, III e art. 166, IV, do Código Civil.- Os descontos no benefício previdenciário do autor referente a empréstimos não autorizados, causa-lhe aflição e angústia, ainda mais quando a quantia descontada é indispensável para a sua subsistência, restando manifesta a configuração de dano moral. - Diante da ausência de má fé por parte da instituição financeira, a restituição dos valores cobrados indevidamente se dará de forma simples. - Não tendo restado comprovada a responsabilidade da sobrinha do autor pelos empréstimos contraídos em seu nome, a ação deve ser julgada improcedente quanto a ela. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.18.077688-2/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/11/2018, publicação da súmula em 19/11/2018).
Ora, o consumidor deve ser devidamente informado sobre as cláusulas contratuais do serviço a ser prestado, bem como sobre seus riscos, o que não aconteceu no presente caso.
Há o dever de lealdade e probidade decorrente da boa-fé objetiva, não basta à instituição financeira disponibilizar ao cliente analfabeto a fotocópia dos instrumentos particulares dos contratos, mas deve assegurar o efetivo esclarecimento ao consumidor acerca do conteúdo do negócio jurídico a ser celebrado.
A condição de analfabeto da parte recorrente, por óbvio, não permite que a mesma tenha o pleno conhecimento das cláusulas contratuais, e a formalidade da procuração pública visa preencher tal condição.
Esse é o entendimento consolidado na jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATAÇÃO DE CARTÃO - PESSOA ANALFABETA - PROCEDIMENTOS LEGAIS NÃO OBSERVADOS - RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR - ÔNUS DA PROVA - DANO MORAL - INDENIZAÇÃO - QUANTUM - ADEQUADO. - A contratação de cartão de crédito encerra relação de consumo, portanto, aplicável é o Código de Defesa do Consumidor. - O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído dessa forma, sob pena de nulidade. - Restando incontroverso que a autora era analfabeta e idosa, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, a contratação do cartão, ainda que pela autora, deve ser considerada nula. (...) (TJ/MG Ap.
Cív. n. 1.0443.11.003950-2/001, Relatora Desa.
Mariângela Meyer, 10ª Câmara Cível, julgamento em 26/11/2013, publicado em 06/12/2013).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLATATÓRIA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - ANALFABETO - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DESCONTOS INDEVIDOS - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DANO MORAL CONFIGURADO.
O contrato materializado na forma escrita por pessoa analfabeta para ter validade é necessário que seja ratificado por representante legal constituído pelo analfabeto por meio de instrumento público.
Constitui fato gerador a ensejar reparação por dano moral os descontos indevidos em benefício previdenciário.
O arbitramento da reparação por danos morais deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, razoabilidade e proporcionalidade. (TJMG) Apelação Cível 1.0512.15.002656-9/001, Relator(a): Des.(a) Valéria Rodrigues Queiroz , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/11/2018, publicação da súmula em 19/11/2018).
Assim, considerando-se que a instituição financeira apresentou o contrato firmado entre as partes, afasta-se a tese de nulidade do contrato firmado sob esse argumento. 2.
Comprovação de Depósito/Crédito de Valores em Favor do Recorrido Além disso, também a partir de simples análise dos autos, observa-se que a parte requerida se desincumbiu de anexar aos autos o comprovante de transferência (TED) dos valores em favor da parte requerente.
Dessa forma, entende-se que a sentença monocrática também deve ser reformada nesse ponto, haja vista a plena comprovação da transferência dos valores em favor da parte requerente.
Entende-se que restou comprovado que o negócio jurídico celebrado apresenta os requisitos de validade insculpidos no Art. 104 do CC, não incorrendo em ofensa às normas de proteção do consumidor, tendo em vista ter restado demonstrada a celebração do contrato de empréstimo e a transferência do valor em benefício da parte demandante.
Esse é o entendimento que se coaduna com a jurisprudência deste Egrégio Tribunal, conforme se observa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REGULARIDADE.
AUSÊNCIA DE FRAUDE.
CONTRATO VÁLIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor às operações bancárias (Súmula 297 do STJ). 2.
Tendo comprovado as formalidades do contrato discutido e a transferência do crédito para a conta do autor, não há que se falar em nulidade do contrato de mútuo. 3.
Por fim, também em decorrência da declaração de validade do contrato em questão, não vislumbro motivo ensejador à repetição em dobro e à condenação em indenização por danos morais, tendo em vista que o contrato foi devidamente pactuado, com a assinatura da parte. 4.
Assim, a contratação comprovada de forma livre afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação. 5.
Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.001993-1 | Relator: Des.
José Wilson Ferreira de Araújo Júnior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/12/2020).
Dessa forma, observa-se a devida comprovação da realização da transferência dos valores nos termos contratados, razão pela qual entende-se que a sentença deve ser reformada para reconhecer a celebração e validade do contrato entre as partes e para julgar improcedente a demanda. 3.
Dispositivo Isso posto, ante as razões acima consignadas, conhece-se dos recursos para; no mérito, negar provimento ao recurso interposto pela parte requerente, e dar provimento ao recurso interposto pelo banco requerido no sentido de reconhecer a validade do contrato, reformando a sentença e julgando improcedente a demanda.
Quanto à condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes devem ser revertidos, passando à parte requerente o dever de assumir o ônus.
Teresina, 14/04/2025 -
15/04/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 13:32
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0050-52 (APELANTE) e provido
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14/04/2025 13:32
Conhecido o recurso de MARIA DO ROSARIO DE SENA FERREIRA - CPF: *98.***.*62-91 (APELANTE) e não-provido
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13/04/2025 00:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/04/2025 00:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/03/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 16:06
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/03/2025 16:06
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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28/03/2025 01:39
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0808614-48.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DO ROSARIO DE SENA FERREIRA, BANCO BMG SA Advogado do(a) APELANTE: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630-A Advogado do(a) APELANTE: FABIO FRASATO CAIRES - PI13278-A APELADO: BANCO BMG SA, MARIA DO ROSARIO DE SENA FERREIRA REPRESENTANTE: BANCO BMG SA Advogado do(a) APELADO: FABIO FRASATO CAIRES - PI13278-A Advogado do(a) APELADO: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Camara Especializada Cível de 04/04/2025 a 11/04/2025 - Des.Olímpio.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/03/2025 11:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/03/2025 11:03
Desentranhado o documento
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15/12/2024 14:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/09/2024 11:34
Conclusos para o Relator
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19/08/2024 03:01
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO DE SENA FERREIRA em 14/08/2024 23:59.
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19/08/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/08/2024 23:59.
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14/07/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 05:41
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/03/2024 14:08
Recebidos os autos
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26/03/2024 14:08
Conclusos para Conferência Inicial
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26/03/2024 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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