TJPI - 0803669-16.2023.8.18.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 21:33
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 21:33
Baixa Definitiva
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29/05/2025 21:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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29/05/2025 21:33
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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29/05/2025 21:33
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 00:43
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/05/2025 23:59.
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07/05/2025 13:32
Juntada de contestação
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24/04/2025 11:34
Juntada de manifestação
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23/04/2025 00:30
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803669-16.2023.8.18.0076 APELANTE: JOSE LUIZ DE SOUSA LIMA Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO ACÓRDÃO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL – OFENSA AO ART. 321 DO CPC – NULIDADE DA SENTENÇA – RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM – PROVIMENTO DO RECURSO.
A extinção do processo sem resolução do mérito por suposta inépcia da inicial, sem a prévia intimação do autor para suprir eventual vício sanável, viola o disposto no art. 321 do Código de Processo Civil.
O julgador deve oportunizar à parte a possibilidade de emendar a inicial, sob pena de afronta aos princípios do devido processo legal, da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça.
Sentença anulada, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
Recurso de apelação conhecido e provido.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ LUIZ DE SOUSA LIMA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de União, nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida pelo apelante em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora apelado.
Na sentença recorrida, de ID 16726969, o juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV e VI do CPC.
Insatisfeito, o apelante interpôs o presente recurso em ID 16726970.
Em suas razões, sustenta a necessidade de reforma da sentença, arguindo que houve violação aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, diante disso, pleiteia a anulação da sentença e retorno dos autos ao juízo a quo para regular prosseguimento do feito.
O Banco apelado apresentou contrarrazões na petição de ID 16726974, onde pugna pelo não provimento do recurso.
Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público a justificar sua atuação. É o relatório.
VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso verifico que estão preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHEÇO do presente recurso. 2 PRELIMINARES Sem preliminares a serem apreciadas. 3 MÉRITO Na origem, o apelante pleiteia que seja declarada a nulidade de contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado com o Banco apelado, o qual tem ocasionado descontos indevidos em sua conta bancária.
Nessa esteira, pugna pela condenação da instituição financeira à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais.
Na sentença recorrida, porém, o juízo a quo julgou extinta a ação sem resolução do mérito alegando a falta de interesse processual, no qual salienta que a peça inaugural é genérica.
Quanto ao ponto vital do entendimento exposto na sentença recorrida, no caso em comento, observa-se que a decisão deve ser cassada, porque, como é sabido, o art. 10 do Código de Processo Civil prescreve regra de observância obrigatória, segundo a qual o julgador não pode decidir, em grau de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício: Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Ademais, a insurgência da parte recorrente está embasada no fato de que, tratando-se de vício sanável, o julgador deveria ter determinado a emenda da inicial, tendo violada o disposto no art. 321 do CPC: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Nesse cenário, o Código de Processo Civil tem como fundamento basilar a primazia da resolução do mérito, e em razão disso, foram firmadas normas processuais que devem ser zeladas pelo magistrado, com intuito que o processo tenha seu regular prosseguimento e alcance do direito material debatido, é o que trata-se nos arts. 139 e 317 do mesmo diploma legal: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais.
Art. 317.
Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício.
Diante do exposto, somente na hipótese de não saneamento do vício pelo autor é que estaria admitido o indeferimento da inicial, conforme art. 330, I, CPC.
Logo, restou evidente que o magistrado, antes de proferir a decisão impugnada, como fez, deveria ter intimado a parte contrária, no caso, o recorrente, para sanear o vício observado, em homenagem aos princípios que intentam dinamizar e agilizar a solução de litígios judiciais.
Nesse prisma, têm-se os seguintes precedentes: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - PRELIMINAR - INÉPCIA RECURSAL - REJEITADA - AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - VÍCIO SANÁVEL - INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA EMENDAR A INICIAL - NECESSIDADE - SENTENÇA CASSADA - TEORIA DA CAUSA MADURA - INAPLICABILIDADE.
Se a parte recorrente impugna as questões decididas na sentença, deduzindo de forma fundamentada, ainda que sucintamente, as razões pelas quais entende que essa sentença deva ser reformada, não há inépcia do recurso.
A petição inicial não instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação não preenche os requisitos do art. 320 do CPC/15.
Em se tratando de um vício sanável, o Magistrado primevo deve oportunizar à parte autora a emenda à inicial, conforme preconiza o art. 321 do CPC/15.
Não estando o processo em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 1.013, § 3o, do CPC/15, não há que se aplicar a teoria da causa madura. (TJ-MG - AC: 10056150114983001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 06/02/2019, Data de Publicação: 15/02/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDAR A INICIAL - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - INVIABILIDADE.
Nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, verificada a incapacidade processual ou a irregularidade de representação da parte, o magistrado deverá oportunizar ao autor da demanda prazo razoável para apresentar o documento, com o objetivo de sanar eventual irregularidade, sempre que o vício puder ser sanado.
Deve ser cassada a sentença que indefere a inicial, sem intimação prévia da parte autora, para sanar a irregularidade verificada. (TJMG - Apelação Cível n. 1.0000.17.064664-0/001, Relator (a) Des.(a) Mônica Libânio, 11ª Câmara Cível, Julgamento 13/12/2017, Publicação da súmula 14/12/2017).
Em vista disso, a sentença recorrida deve ser desconstituída, o que se faz mediante sua anulação.
Cabe destacar que o processo ainda não se encontra em condições de imediato julgamento, haja vista que nem mesmo chegou à fase de instrução processual.
Inaplicáveis, portanto, as disposições dos §§ 3º e 4º do art. 1.013 do Código de Processo Civil, devendo os presentes autos retornar à origem para regular prosseguimento do feito até o julgamento. 3 DECIDO Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso e no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para fins de anular a sentença do Juízo de piso, determinando que os autos retornem a origem, para que o feito retome seu regular prosseguimento e posterior julgamento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É o meu voto.
Teresina, data e assinatura constantes do sistema eletrônico.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator -
15/04/2025 20:49
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 20:49
Expedição de intimação.
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14/04/2025 13:31
Conhecido o recurso de JOSE LUIZ DE SOUSA LIMA - CPF: *59.***.*43-34 (APELANTE) e provido
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13/04/2025 00:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/04/2025 00:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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31/03/2025 08:53
Juntada de Petição de manifestação
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28/03/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 16:06
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/03/2025 16:06
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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28/03/2025 01:39
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0803669-16.2023.8.18.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE LUIZ DE SOUSA LIMA Advogado do(a) APELANTE: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA - PI9079-A APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Camara Especializada Cível de 04/04/2025 a 11/04/2025 - Des.Olímpio.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/03/2025 10:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/03/2025 10:17
Desentranhado o documento
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10/12/2024 10:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/07/2024 16:22
Conclusos para o Relator
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25/06/2024 03:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/06/2024 23:59.
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28/05/2024 14:43
Juntada de Petição de manifestação
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24/05/2024 00:37
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 00:37
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2024 12:19
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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23/04/2024 05:31
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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22/04/2024 15:04
Recebidos os autos
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22/04/2024 15:04
Conclusos para Conferência Inicial
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22/04/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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