TJPI - 0800165-56.2022.8.18.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 15:50
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 15:50
Baixa Definitiva
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16/05/2025 15:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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16/05/2025 15:49
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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16/05/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 02:28
Decorrido prazo de LUIZA MARIA DA CONCEICAO MORENO em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 15/05/2025 23:59.
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23/04/2025 03:00
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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21/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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21/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800165-56.2022.8.18.0037 APELANTE: LUIZA MARIA DA CONCEICAO MORENO Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NULIDADE DA AVENÇA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Os reiterados descontos em benefício previdenciário de valor mínimo, recebido mensalmente para o sustento do aposentado, configuram dano moral indenizável.
Valor da indenização majorado. 2.
Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por LUIZA MARIA DA CONCEICAO MORENO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito proposta pela apelante em desfavor do BANCO BRADESCO, ora apelado.
A sentença recorrida (ID 17900265) julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado discutido nos autos e condenando o réu a restituir em dobro ao autor o valor descontado indevidamente de seu benefício previdenciário e a pagar indenização por danos morais em seu favor.
Insatisfeito, o autor interpôs recurso de apelação (ID 17900267).
Em suas razões, reforça a irregularidade da contratação impugnada e alega a necessidade de majoração da indenização por danos morais.
Nesses termos, pede a reforma da sentença.
O Banco réu apresentou contrarrazões (ID 17900271), defendendo a manutenção da sentença.
Em juízo de admissibilidade recursal (ID 17960529), o apelo foi recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo, conforme os arts. 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório.
VOTO A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado discutido nos autos e condenando o réu/apelado a restituir em dobro à autora/apelante o valor descontado indevidamente de seu benefício previdenciário e a pagar indenização por danos morais em seu favor.
Todavia, a recorrente defende a necessidade de majoração desta última para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Pois bem.
Na origem, o juízo “a quo” concluiu que o Banco réu/apelado não se desincumbiu de seu ônus probatório quanto à demonstração da validade do contrato que serviu de fundamento para os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora/apelante.
Por essa razão, decidiu-se pela anulação do negócio, com a interrupção das cobranças e a restituição dos valores indevidamente descontados.
No mais, a fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do aposentado como mero aborrecimento, ou dissabor do cotidiano, ante a peculiaridade de se tratar de beneficiário de valor módico, o que exige tratamento diferenciado. É que a privação do uso de determinada importância, subtraída do parco benefício previdenciário, recebido mensalmente para o sustento do aposentado, gera ofensa à sua honra e viola os seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência.
Diante disso, entende-se que resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais.
O valor fixado a título de indenização, por sua vez, deve ser compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, com a intensidade e a duração do sofrimento experimentado pela vítima, com a capacidade econômica do causador do dano e, ainda, com as condições sociais do ofendido.
Além disso, a quantia arbitrada deve atender os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando, ainda, o caráter pedagógico desse tipo de condenação.
Diante dessas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Sobre a indenização por danos morais, deverá incidir juros de mora contados a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a da sessão de julgamento deste Acórdão (Súmula nº 362 do STJ), nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do TJPI).
Diante de todo o explicitado, conclui-se pela necessidade de reforma parcial da sentença.
Portanto, CONHECE-SE do presente recurso de apelação cível, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a sentença recorrida tão somente para majorar a indenização fixada a título de danos morais, para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), ficando mantidos os demais termos da decisão. É o voto.
Teresina, 14/04/2025 -
15/04/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 13:30
Conhecido o recurso de LUIZA MARIA DA CONCEICAO MORENO - CPF: *50.***.*04-91 (APELANTE) e provido em parte
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13/04/2025 00:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/04/2025 00:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/03/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 16:06
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/03/2025 16:06
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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28/03/2025 01:38
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800165-56.2022.8.18.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUIZA MARIA DA CONCEICAO MORENO Advogado do(a) APELANTE: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Camara Especializada Cível de 04/04/2025 a 11/04/2025 - Des.Olímpio.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/03/2025 10:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/03/2025 09:37
Desentranhado o documento
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12/12/2024 06:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/09/2024 11:39
Conclusos para o Relator
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20/08/2024 03:10
Decorrido prazo de LUIZA MARIA DA CONCEICAO MORENO em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 19/08/2024 23:59.
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16/07/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 18:08
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/06/2024 23:12
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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13/06/2024 17:31
Recebidos os autos
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13/06/2024 17:31
Conclusos para Conferência Inicial
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13/06/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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