TJPI - 0021499-55.2008.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 07:24
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 07:24
Baixa Definitiva
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16/05/2025 07:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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16/05/2025 07:24
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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16/05/2025 07:24
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 02:09
Decorrido prazo de J L M DE ALMEIDA - EPP em 15/05/2025 23:59.
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29/04/2025 18:18
Juntada de petição
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23/04/2025 00:30
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:30
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0021499-55.2008.8.18.0140 APELANTE: J L M DE ALMEIDA - EPP Advogado(s) do reclamante: FABRICIO PAZ IBIAPINA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABRICIO PAZ IBIAPINA APELADO: PODIUM CAMINHOES E ONIBUS LTDA Advogado(s) do reclamado: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Direito Civil.
Apelação cível.
Ação de indenização por danos morais e materiais cumulada com obrigação de fazer e prestação de contas.
Compra e venda de veículos automotores.
Sustação de cheques e negativação.
Pessoa jurídica.
Ausência de demonstração de abalo à honra objetiva.
Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
I.
Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta por J.
L.
M. de Almeida EPP contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais, cumulada com obrigação de fazer e prestação de contas, ajuizada em face de Podium Caminhões e Ônibus LTDA.
Na origem, a parte autora alegou inadimplemento da ré em contrato de consórcio firmado em seu nome, mas supostamente em benefício da empresa ré, além da retenção de documentos de veículos adquiridos.
Requereu indenização por danos morais e materiais, além da obrigação de transferir os bens e prestar contas.
A sentença reconheceu a existência de débito de R$ 79.402,00 por parte da autora e deferiu parcialmente os pedidos, condicionando a transferência dos veículos à quitação dos valores devidos.
Indeferiu o pedido de danos morais, por ausência de prova do abalo à imagem da empresa autora, e julgou improcedente a reconvenção.
A autora apelou, insistindo na condenação por danos morais, alegando negativação indevida, prejuízo à imagem empresarial e lucros cessantes.
II.
Questão em discussão A apelação devolve ao Tribunal as seguintes questões: (i) saber se é possível a apreciação do pedido de indenização por lucros cessantes formulado somente em grau recursal; (ii) verificar se a empresa autora/apelante faz jus à indenização por danos morais em razão de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes.
III.
Razões de decidir Quanto ao primeiro ponto, o pedido de lucros cessantes não foi deduzido de forma clara e autônoma na petição inicial nem submetido à análise do juízo de origem.
Por isso, nos termos do art. 1.013, §1º, do CPC, o recurso deve ser conhecido apenas parcialmente, uma vez que não se trata de matéria de ordem pública, tampouco de fato superveniente.
No mérito, a prova constante nos autos comprova que a maior parte das inscrições negativas decorre de cheques emitidos pela própria autora, sem comprovação de pagamento.
A parte apelante não comprovou a inexistência do débito ou ilicitude da negativação.
A pessoa jurídica pode ser indenizada por dano moral, desde que demonstrado abalo à sua honra objetiva.
No caso concreto, não houve prova de repercussão negativa no mercado ou prejuízo à imagem, não bastando a simples existência de inscrição nos cadastros de inadimplentes para ensejar reparação.
A sentença está alinhada à jurisprudência consolidada do STJ e à prova dos autos, não havendo elementos que justifiquem sua reforma.
IV.
Dispositivo e tese Diante do exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE da apelação e, na parte conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de primeiro grau.
Tese de julgamento: "1.
O pedido de indenização por lucros cessantes formulado apenas em sede de apelação não pode ser conhecido, por ausência de discussão na instância de origem." "2.
A pessoa jurídica somente faz jus à indenização por dano moral quando comprovado o abalo à sua honra objetiva, o que não se presume e deve ser demonstrado nos autos." ACÓRDÃO RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por J.
L.
M. de Almeida EPP contra a sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais, cumulada com obrigação de fazer e prestação de contas, ajuizada em face de Podium Caminhões e Ônibus LTDA.
Na sentença, o juízo a quo examinou detalhadamente as duas relações jurídicas existentes entre as partes.
Uma sobre o contrato de compra e venda de veículos automotores e a outra a respeito do envolvimento da empresa autora em contrato de consórcio firmado em nome próprio, mas supostamente em benefício da ré.
Após detida análise da prova documental e dos depoimentos, o magistrado de origem reconheceu a existência de débito da autora no montante de R$ 79.402,00, oriundo de sete cheques não pagos no valor de R$ 10.586,00 cada (relacionados aos veículos Citroën Jumper) e um cheque de R$ 5.300,00 (relativo ao Fiat Doblò).
Determinou a incidência de juros moratórios a partir do vencimento do primeiro cheque negativado (25/04/2007), bem como correção monetária nos termos da Súmula 43 do STJ.
Além disso, reconheceu o direito da autora à transferência da titularidade dos três veículos adquiridos, condicionando, contudo, a concretização do registro à quitação integral do débito apurado.
As inscrições negativas foram consideradas legítimas, pois decorrentes de inadimplemento comprovado.
Em razão disso, o juízo indeferiu o pedido de indenização por danos morais, por ausência de prova de abalo à honra objetiva da empresa autora, nos termos da jurisprudência dominante do STJ.
Da mesma forma, foram rejeitados o pedido de ressarcimento em dobro por cobrança indevida e os pedidos de indenização moral e litigância de má-fé constantes da reconvenção.
Por fim, diante da sucumbência mínima da parte autora, condenou a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 12% sobre o valor da causa atualizado.
Irresignada, a autora interpôs o presente recurso de apelação (ID 2321914, págs. 164/176, sustentando, em síntese, a reforma da sentença no ponto em que indeferiu a indenização por danos morais, afirmando que houve evidente negativação indevida e prejuízo à sua imagem empresarial.
Afirmou haver danos materiais, com fundamento nos lucros cessantes.
Por último, requereu a majoração dos honorários sucumbenciais para o percentual de 20%, tendo em vista o zelo profissional e a complexidade da causa.
Devidamente intimada, a ré deixou de apresentar contrarrazões ao recurso, consoante certidão de ID 2322019.
Vieram os autos conclusos.
Inclua-se em pauta virtual.
VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS APELATÓRIOS Cumpre, inicialmente, delimitar as balizas da devolutividade da apelação no que se refere ao pedido de indenização por lucros cessantes, formulado pela parte apelante nas razões recursais.
Não se verifica, ao longo da instrução do feito, o desenvolvimento de pedido específico ou a formulação de pretensão indenizatória autônoma com base nos lucros cessante.
A sentença limitou-se, com propriedade, a analisar os pedidos claramente deduzidos na petição inicial e reiterados nas manifestações processuais subsequentes.
Nesse sentido, dispõe o artigo 1.013, §1º, do Código de Processo Civil, que a apelação devolve ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, nos limites em que foi proposta, sendo vedado o conhecimento de questões que não tenham sido objeto de debate e decisão na instância de origem, salvo nas hipóteses ali excepcionadas, o que não é o caso dos autos.
Não se trata aqui de questão de ordem pública, tampouco de fato superveniente ou decorrente de matéria de direito, o que impede a apreciação direta pelo órgão ad quem.
O pedido de indenização por lucros cessantes, nos moldes como agora formulado na apelação, exige a verificação de pressupostos fáticos que dependem de instrução probatória específica, tais como a demonstração da habitualidade da atividade econômica de locação de veículos, a perda de receita líquida, a viabilidade do uso dos bens durante o período questionado e a comprovação do nexo causal com a conduta da parte ré.
A análise desses elementos demanda dilação probatória, incompatível com a via recursal, sobretudo quando não foram sequer alegados ou submetidos ao contraditório na origem.
Permitir a apreciação do referido pedido em grau de apelação, sem que tenha sido objeto de discussão no juízo de primeiro grau, violaria os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, além de ofender a lógica do sistema de preclusão e a regra da estabilidade da demanda.
Ainda que, por equívoco, o apelante tenha incluído nos autos documentos genéricos alusivos à locação de veículos, a pretensão indenizatória por lucros cessantes deve ser claramente articulada e fundamentada, o que não se verificou no momento oportuno.
Em razão do exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso apelatório. 2 PRELIMINARES Sem preliminares a serem apreciadas. 3 MÉRITO Consta na inicial, que a parte autora alegou ter adquirido três veículos da empresa ré – dois Citroën Jumper e um Fiat Doblò – mediante pagamento parcial à vista e emissão de cheques pré-datados, no total de R$ 284.664,00.
Além disso, segundo sustenta, a ré teria solicitado que a empresa autora figurasse como titular de contrato de consórcio junto à TARRAF Administradora, para aquisição de dois microônibus, com a promessa de que a própria ré se responsabilizaria pelos pagamentos das parcelas.
Com o inadimplemento da ré no referido consórcio, o nome da autora foi inserido nos cadastros de inadimplentes, o que teria motivado, por sua vez, a sustação de cheques destinados à quitação dos veículos adquiridos da própria ré.
A autora sustentou que a ré, além de inadimplente quanto às parcelas do consórcio, reteve indevidamente a documentação dos veículos vendidos, impedindo o seu uso para fins comerciais.
Afirmou ter sofrido expressivos prejuízos em razão da negativação indevida e da impossibilidade de exploração econômica dos bens adquiridos.
Requereu, com base nesses fundamentos, o deferimento de tutela provisória para exclusão das inscrições em órgãos de proteção ao crédito, a transferência da titularidade dos veículos para seu nome, a responsabilização da ré pelos danos materiais (lucros cessantes) e morais suportados, bem como a condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
A ré, regularmente citada, apresentou contestação reconhecendo a venda dos veículos, mas imputando à autora a inadimplência contratual, principalmente em razão da sustação de diversos cheques.
Sustentou que a negativação deu-se de forma legítima e em decorrência direta do não pagamento dos títulos.
Defendeu, ainda, que a suspensão do consórcio junto à TARRAF foi consequência do inadimplemento da autora, e não causa.
Ajuizou reconvenção, pleiteando a condenação da autora ao pagamento do suposto saldo devedor de R$ 147.004,00 e à indenização por danos morais.
Impugnou, ainda, o valor da causa.
Instruído o feito com documentos, audiência de instrução foi realizada, colhendo-se os depoimentos pessoais das partes.
Apresentadas alegações finais pelas partes, sobreveio sentença de mérito.
Como é cediço, o instituto da responsabilidade civil é o ramo do direito que visa compensar de forma pecuniária aquele que sofreu dano em decorrência da prática de ato ilícito pelo infrator, que viola norma jurídica legal ou contratual, ressaltando-se que o encargo de reparar o dano, quando existente efetivo prejuízo, decorre da interpretação a ser retirada dos artigos 186 e 927 do Código Civil e art. 5º, X, da Constituição Federal.
Código Civil Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Constituição Federal Art. 5º, X.
CF.
São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Mister salientar que, para a caracterização da responsabilidade civil, é necessária a presença dos seus três elementos formadores, a saber a conduta culposa, seja ela comissiva ou omissiva, o dano e o nexo de causalidade.
Feitas as considerações acima e voltando-me ao arcabouço fático probatório extraído dos autos, verifico que a existência da relação jurídica e sua validade não foram objeto de impugnação.
O feito busca apurar os efeitos jurídicos do inadimplemento parcial e as respectivas consequências.
A recorrente insurge-se contra o indeferimento do pedido de indenização por danos morais, sustentando que teve sua honra objetiva e reputação empresarial abaladas pela conduta da parte adversa.
Alega que a inserção de seu nome nos cadastros de inadimplentes do SPC e SERASA se deu de forma indevida, diante da existência de controvérsia quanto ao negócio jurídico celebrado e da suposta responsabilidade da parte ré pelas dívidas oriundas do consórcio firmado junto à empresa TARRAF.
Afirma, ainda, que tal negativação comprometeu gravemente suas atividades empresariais, inviabilizando o uso de veículos essenciais à sua atuação comercial, além de lhe causar constrangimentos perante seus parceiros de negócios.
A jurisprudência reconhece que pessoas jurídicas podem experimentar abalo moral, desde que reste demonstrado o impacto efetivo em sua imagem perante o mercado.
A controvérsia, portanto, gira em torno da natureza das anotações de inadimplência e da existência, ou não, de ilicitude na conduta da recorrida.
A análise da prova documental revela que a maior parte das inscrições negativas decorre de cheques emitidos pela própria empresa autora, sem qualquer comprovação de pagamento.
De acordo com a prova acostada aos autos (ID 2322015, folhas 23/24 e fl. 59), constam sete cheques não quitados no valor de R$ 10.586,00, cuja inadimplência é confirmada.
A parte autora limitou-se a sustentar genericamente que houve abuso por parte da ré, mas não apresentou prova concreta de que a dívida fosse inexistente ou de que a negativação tivesse se dado por valor já quitado — pressuposto indispensável à caracterização do dano moral por cobrança indevida, conforme entendimento pacificado do STJ.
Tampouco restou demonstrado, de maneira satisfatória, que a inscrição indevida tenha gerado prejuízo concreto à imagem ou à reputação da empresa apelante no mercado.
Não há nos autos, por exemplo, a juntada de correspondências de fornecedores recusando crédito, contratos rescindidos ou até mesmo depoimentos testemunhais que indiquem a repercussão negativa do fato no exercício da atividade empresarial da autora.
Em situações dessa natureza, o ordenamento jurídico não presume o abalo moral da pessoa jurídica, exigindo-lhe a devida prova do efetivo dano à sua honra objetiva.
Vejamos a jurisprudência nacional.
APELAÇÃO.
DANOS MORAIS.
PESSOA JURÍDICA.
INOCORRÊNCIA .
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA À HONRA OBJETIVA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Diferentemente do que ocorre com as pessoas físicas, as pessoas jurídicas não possuem honra subjetiva, apenas honra objetiva, que é o juízo de terceiros sobre os atributos de outrem . 2.
Para a configuração de dano moral indenizável à pessoa jurídica é imprescindível que se verifique a ocorrência de fatos que maculem a sua imagem perante os consumidores ou mesmo fornecedores, o que não ocorreu no caso dos autos. 3.
Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10016992420208260126 SP 1001699-24.2020.8.26 .0126, Relator.: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 08/06/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/06/2021) negritei ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL.
REVISÃO .
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA NÃO PRESUMÍVEL.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO OU ABALO À IMAGEM COMERCIAL .
PRECEDENTES. 1.
No caso dos autos, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou que não ficou demonstrado nos autos nenhum dano que macule a imagem da parte autora. 2 .
A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial.
Incide ao caso a Súmula 7/STJ. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que o dano moral à pessoa jurídica não é presumível, motivo pelo qual deve estar demonstrado nos autos o prejuízo ou abalo à imagem comercial .
Precedentes: REsp 1.370.126/PR, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/4/2015, DJe 23/4/2015; AgRg no AREsp 294 .355/RS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/8/2013, DJe 26/8/2013; REsp 1.326.822/AM, Rel .
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2012, DJe 24/10/2016. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1850992 RJ 2019/0164204-4, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 25/05/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2020) negritei É importante pontuar, ainda, que o cancelamento unilateral de cheques por parte da própria autora, como medida de protesto diante de outra controvérsia contratual, não a exime de responsabilidade pelos efeitos do inadimplemento.
Mesmo havendo discussões sobre o contrato, a sustação de títulos de crédito deve ser precedida de medidas judiciais cautelares ou de consenso entre as partes.
Do contrário, a emissão e não pagamento de cheques configura causa legítima para a negativação do devedor, afastando, por conseguinte, o requisito essencial à indenização por danos morais, a ilicitude da inscrição.
Dessa forma, à luz do conjunto probatório e da jurisprudência consolidada, não se vislumbra fundamento jurídico apto a reformar o julgado quanto a este ponto.
A sentença recorrida bem delimitou os contornos da controvérsia e aplicou corretamente os precedentes jurisprudenciais sobre o tema.
Inexistindo demonstração de conduta ilícita ou de repercussão negativa concreta na imagem da empresa, não há como reconhecer o direito à indenização por danos morais na hipótese dos autos. 4.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso apelatório e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator -
15/04/2025 20:40
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 20:40
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 08:13
Conhecido o recurso de J L M DE ALMEIDA - EPP - CNPJ: 86.***.***/0001-69 (APELANTE) e não-provido
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13/04/2025 00:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/04/2025 00:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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04/04/2025 17:04
Juntada de petição
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28/03/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 16:09
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/03/2025 16:09
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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28/03/2025 01:38
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0021499-55.2008.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: J L M DE ALMEIDA - EPP Advogado do(a) APELANTE: FABRICIO PAZ IBIAPINA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABRICIO PAZ IBIAPINA - PI2933-A APELADO: PODIUM CAMINHOES E ONIBUS LTDA Advogado do(a) APELADO: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Camara Especializada Cível de 04/04/2025 a 11/04/2025 - Des.Olímpio.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/03/2025 09:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/02/2025 12:05
Juntada de petição
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11/02/2025 16:22
Juntada de documento de comprovação
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07/08/2024 15:08
Conclusos para o Relator
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09/07/2024 04:01
Decorrido prazo de J L M DE ALMEIDA - EPP em 08/07/2024 23:59.
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19/06/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 18:43
Juntada de Certidão
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03/05/2024 05:54
Outras Decisões
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24/10/2023 09:11
Conclusos para o Relator
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17/10/2023 11:53
Juntada de Petição de manifestação
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17/10/2023 00:22
Decorrido prazo de J L M DE ALMEIDA - EPP em 16/10/2023 23:59.
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25/09/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 16:23
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 13:40
Conclusos para o Relator
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14/02/2023 01:32
Decorrido prazo de J L M DE ALMEIDA - EPP em 13/02/2023 23:59.
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17/01/2023 10:25
Processo redistribuído por alteração de competência do órgão [Processo SEI 23.0.000000441-3]
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19/12/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2021 10:12
Conclusos para o Relator
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05/11/2021 00:01
Decorrido prazo de J L M DE ALMEIDA - EPP em 04/11/2021 23:59.
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05/10/2021 09:14
Juntada de Petição de manifestação
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04/10/2021 13:10
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2021 10:57
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2021 10:57
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2021 11:01
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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24/06/2021 11:29
Conclusos para o Relator
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25/05/2021 00:06
Decorrido prazo de J L M DE ALMEIDA - EPP em 24/05/2021 23:59.
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14/05/2021 11:22
Juntada de Petição de petição
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07/05/2021 09:36
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2021 09:40
Outras Decisões
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24/02/2021 12:08
Conclusos para o Relator
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16/02/2021 16:51
Juntada de Petição de petição
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26/01/2021 08:52
Processo redistribído por alteração de competência do órgão
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14/10/2020 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2020 11:30
Recebidos os autos
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18/09/2020 11:30
Conclusos para Conferência Inicial
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18/09/2020 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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