TJPI - 0831733-72.2022.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0831733-72.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios, Financiamento do SUS, Consulta, Fornecimento de medicamentos] APELANTE: ASSOCIACAO PIAUIENSE DE HABILITACAO, REABILITACAO, READAPTACAO - ASSOCIACAO REABILITAR, ESTADO DO PIAUI APELADO: SUELLEN MARQUES BENICIO, E.
B.
S.
DECISÃO MONOCRÁTICA Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a presente apelação apenas em seu efeito devolutivo, tendo em vista que foi confirmada, em sentença, tutela provisória, consoante dispõe o art. 1.012, §1º, V, do CPC.
Conforme disposto no artigo 178 do CPC, encaminhem-se os autos ao douto Ministério Público Superior, para que intervenha no feito, na qualidade de custos legis, no prazo de 30 (trinta) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator -
03/06/2025 09:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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03/06/2025 09:04
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 09:04
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 06:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 06:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 06:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 19:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/06/2025 19:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/05/2025 03:41
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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24/05/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0831733-72.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Curativos/Bandagem, Consulta, Financiamento do SUS] AUTOR: SUELLEN MARQUES BENICIO, E.
B.
S.
REU: ASSOCIACAO PIAUIENSE DE HABILITACAO, REABILITACAO, READAPTACAO - ASSOCIACAO REABILITAR, ESTADO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO Intima-se apelada para apresentar as contrarrazões no prazo legal.
TERESINA, 20 de maio de 2025.
CELMA REGINA DE SOUSA HOLANDA 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
20/05/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 12:21
Juntada de Petição de apelação
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12/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 05:49
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
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10/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
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10/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
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10/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
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10/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
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10/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
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08/05/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/04/2025 02:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 02:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 02:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 02:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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24/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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24/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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24/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 15:50
Juntada de Petição de manifestação
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22/04/2025 10:57
Conclusos para decisão
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22/04/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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21/04/2025 23:49
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0831733-72.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Curativos/Bandagem, Consulta, Financiamento do SUS] AUTOR: SUELLEN MARQUES BENICIO, E.
B.
S.
REU: ASSOCIACAO PIAUIENSE DE HABILITACAO, REABILITACAO, READAPTACAO - ASSOCIACAO REABILITAR, ESTADO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para apresentar as contrarrazões aos E.D. no prazo legal.
TERESINA, 15 de abril de 2025.
CECI FIGUEIREDO NETA 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
15/04/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 19:45
Juntada de Petição de manifestação
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11/04/2025 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:17
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0831733-72.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Curativos/Bandagem, Consulta, Financiamento do SUS] AUTOR: SUELLEN MARQUES BENICIO, E.
B.
S.
REU: ASSOCIACAO PIAUIENSE DE HABILITACAO, REABILITACAO, READAPTACAO - ASSOCIACAO REABILITAR, 0 ESTADO DO PIAUI SENTENÇA I - Relatório.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de liminar, ajuizada por Suellen Marques Benício, representando sua filha menor, Eloísa Benício dos Santos, em face da Associação Reabilitar - CEIR e do Estado do Piauí, visando compelir os réus a fornecerem tratamento médico especializado para a criança, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), conforme prescrição médica.
Alega a parte autora que, em agosto de 2021, sua filha foi encaminhada ao Centro Integrado de Reabilitação (CEIR) para atendimento multiprofissional.
Contudo, passado mais de um ano, não houve qualquer atendimento, sob a justificativa de que a paciente se encontra em lista de espera.
Em 06 de julho de 2022, os genitores formalmente questionaram a inclusão na lista de espera, sem, no entanto, obter resposta.
Diante da omissão do CEIR, a autora ajuizou a presente ação requerendo, em sede de tutela de urgência, que o Estado do Piauí e a Associação Reabilitar fossem compelidos a fornecer imediatamente o tratamento necessário, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária.
No curso do feito, foi emitido parecer técnico pelo NatJus (id. 29805113), o qual analisou a pertinência da demanda sob a ótica da regulação do Sistema Único de Saúde.
Posteriormente, foi proferida decisão liminar parcialmente deferindo o pleito da parte autora (Id 29837614), determinando medidas específicas quanto à disponibilização do tratamento médico requerido.
O Estado do Piauí apresentou contestação (id. 30187872), sustentando que, em demandas relacionadas à saúde pública, deve ser observada a regulação do sistema, conforme os Enunciados 46 e 69 da Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que exigem a verificação da inclusão do paciente nos sistemas de regulação antes de qualquer intervenção judicial.
Alegou, ainda, que a interferência do Judiciário não pode violar a isonomia no acesso aos serviços de saúde, tampouco estabelecer prioridades sem critérios técnicos devidamente justificados, nos termos da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pelo Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI).
Defendeu, também, que a Constituição Federal, em seu artigo 199, veda a transferência de recursos públicos para instituições privadas com fins lucrativos, salvo se houver previsão contratual ou convênio formalmente celebrado.
A Associação Piauiense de Habilitação, Reabilitação e Readaptação – Associação Reabilitar também apresentou contestação (id. 31773627), arguindo, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não detém obrigação direta em relação à prestação do serviço pleiteado.
No mérito, sustentou que o Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.657.156, estabeleceu critérios específicos para a concessão judicial de medicamentos não contemplados pelo SUS, exigindo laudo médico detalhado, comprovação da incapacidade financeira do paciente e registro do medicamento na ANVISA.
Destacou, ainda, que a Súmula 28 do TJPI reforça a necessidade de prescrição médica específica e registro sanitário do medicamento para o fornecimento por parte do SUS.
A parte autora apresentou réplica à contestação (id. 34325251), rebatendo as alegações trazidas pelos demandados.
A Fundação Municipal de Saúde manifestou-se pelo desinteresse na demanda (id. 31627416), informando que não possui responsabilidade sobre a regulação do tratamento requerido.
Em seguida, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo (id. 61944441), na qual foram analisadas e decididas as preliminares suscitadas, atribuída a distribuição do ônus probatório e determinada a intimação das partes para especificação de eventuais provas.
Além disso, determinou-se a remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação sobre o mérito da causa.
Intimadas, apenas o Estado do Piauí se manifestou (id. 62770658), informando não possuir provas adicionais a produzir.
Por fim, com vista dos autos, o Ministério Público emitiu parecer conclusivo (id. 66872059), opinando pela procedência do pedido, enfatizando a urgência do tratamento pleiteado e a necessidade de intervenção judicial para garantir o direito fundamental à saúde da criança. É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação.
Julgo antecipadamente a lide, eis que prescindível na presente hipótese a produção de outras provas.
A matéria objeto da lide em questão dispensa dilação probatória, uma vez que as questões controversas são apenas de direito e de fato passíveis de comprovação documental, prescindindo da produção de outras provas.
Deste modo, configurada está a hipótese de julgamento antecipado da lide, motivo pelo qual passo a julgar o pedido formulado pela autora, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não havendo preliminares a serem apreciadas, passo diretamente ao mérito.
A Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu artigo 196, que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".
No presente caso, a parte autora demonstrou que sua filha, uma criança de quatro anos diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), teve seu direito à saúde comprometido pela inércia administrativa dos requeridos, que a mantiveram por mais de um ano na fila de espera do CEIR sem qualquer previsão concreta para o início do tratamento recomendado.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a responsabilidade pela prestação de serviços de saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), é solidária entre os entes federativos e as entidades conveniadas ou contratadas para execução de políticas públicas.
Assim, não há dúvidas quanto à legitimidade passiva da Associação Reabilitar, tendo em vista que atua como longa manus do Estado do Piauí na execução das ações de reabilitação para pacientes com deficiência, conforme estabelece o contrato de gestão firmado entre as partes.
Em casos semelhantes, os tribunais têm reconhecido a responsabilidade solidária do ente público e da entidade gestora do serviço de saúde, uma vez que esta última não pode se furtar ao cumprimento de obrigações decorrentes da sua vinculação ao SUS.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), por sua vez, reforça, no artigo 4º, a obrigação do poder público de assegurar com absoluta prioridade os direitos fundamentais das crianças e adolescentes, incluindo o direito à saúde e ao tratamento médico necessário ao seu desenvolvimento integral.
No caso, a autora, atualmente com 07 anos de idade fora diagnosticada com Espectro Autista.
O parecer do Natjus é favorável à concessão do tratamento.
Com efeito, nesses casos, quanto mais precoce o tratamento melhor resposta para o paciente, possibilitando em resultados positivos e qualidade de vida.
Nesse passo, a existência de fila de espera ou de qualquer outro obstáculo para a realização do procedimento deve ser mitigado, para que o direito à saúde e a dignidade da pessoa humana não sejam desrespeitados, não havendo em se falar em ofensa ao princípio da isonomia.
Assim sendo, a recusa pelo requerido em atender a demanda do requerente viola ou ameaça violar direito, o que autoriza a autuação do Poder Judiciário sem configurar invasão à competência do Poder Executivo.
O Enunciado 93 do CNJ dispõe que, nas demandas por acesso a serviços de saúde previstos nas políticas públicas, considera-se excessiva a espera superior a 100 dias para consultas e exames, e de 180 dias para cirurgias e tratamentos.
No presente caso, a autora demonstrou que a demora no início do tratamento compromete seriamente a saúde da criança, que se encontra em fase crítica para intervenção precoce, conforme consignado pelo NATJUS, sendo inaceitável a manutenção da paciente em fila de espera por período superior a um ano.
O Superior Tribunal de Justiça tem consolidado entendimento de que, quando há omissão administrativa na prestação de serviços de saúde essenciais, a intervenção do Poder Judiciário é legítima e necessária para garantir o direito fundamental à saúde, não configurando ingerência indevida nas políticas públicas.
Nesse sentido, o STJ decidiu que: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO .
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
ACÓRDÃO PARADIGMA: RE 855.178/SE, REL.
MIN .
LUIZ FUX, DJE 16.3.2015 (TEMA 793).
A FALTA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA NÃO CONSTITUI ÓBICE À CONCESSÃO DE PROVIMENTO JUDICIAL QUE DÊ EFETIVIDADE A DIREITOS FUNDAMENTAIS .
PRECEDENTE: AGRG NO RESP. 1.136.549/RS, REL .
MIN.
HUMBERTO MARTINS, DJE 21.6.2010 .
AGRAVO INTERNO DA MUNICIPALIDADE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2 .
Conforme o Tema 793 da Repercussão Geral do STF, o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos Entes Federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente ( RE 855.178/SE, Rel.
Min .
LUIZ FUX, DJe 16.3.2015). 3 .
Na mesma linha, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária dos Entes Federados, de forma que qualquer deles tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda que objetive o acesso a tratamento de saúde, não sendo cabível o chamamento ao processo dos demais (AgRg no AREsp. 350.065/CE, Rel.
Min .
SÉRGIO KUKINA, DJe 24.11.204; AgRg no REsp. 1 .297.893/SE, Rel.
Min.
CASTRO MEIRA, DJe 5 .8.2013). 4.
A falta de previsão orçamentária não constitui óbice à concessão de provimento judicial que dê efetividade a direitos fundamentais, uma vez que as limitações orçamentárias não podem servir de escudo para recusas de cumprimento de obrigações prioritárias (AgRg no REsp . 1.136.549/RS, Rel.
Min .
HUMBERTO MARTINS, DJe 21.06.2010). 5 .
Agravo Interno do Município de Uberaba/MG a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 873437 MG 2016/0051190-2, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 28/03/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/04/2019) Dessa forma, diante da violação ao direito fundamental à saúde, bem como da comprovada necessidade do tratamento para a criança, a procedência do pedido é medida que se impõe.
III - Dispositivo.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, julgo procedente o pedido formulado na inicial, para determinar que o Estado do Piauí e a Associação Reabilitar forneçam, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, o tratamento multiprofissional necessário à criança, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de descumprimento.
Condeno os requeridos ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
P.R.I.
TERESINA-PI, 10 de março de 2025.
Markus Calado Schultz Juiz de Direito em exercício na 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
01/04/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 00:01
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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28/03/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0831733-72.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Curativos/Bandagem, Consulta, Financiamento do SUS] AUTOR: SUELLEN MARQUES BENICIO, E.
B.
S.
REU: ASSOCIACAO PIAUIENSE DE HABILITACAO, REABILITACAO, READAPTACAO - ASSOCIACAO REABILITAR, 0 ESTADO DO PIAUI SENTENÇA I - Relatório.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de liminar, ajuizada por Suellen Marques Benício, representando sua filha menor, Eloísa Benício dos Santos, em face da Associação Reabilitar - CEIR e do Estado do Piauí, visando compelir os réus a fornecerem tratamento médico especializado para a criança, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), conforme prescrição médica.
Alega a parte autora que, em agosto de 2021, sua filha foi encaminhada ao Centro Integrado de Reabilitação (CEIR) para atendimento multiprofissional.
Contudo, passado mais de um ano, não houve qualquer atendimento, sob a justificativa de que a paciente se encontra em lista de espera.
Em 06 de julho de 2022, os genitores formalmente questionaram a inclusão na lista de espera, sem, no entanto, obter resposta.
Diante da omissão do CEIR, a autora ajuizou a presente ação requerendo, em sede de tutela de urgência, que o Estado do Piauí e a Associação Reabilitar fossem compelidos a fornecer imediatamente o tratamento necessário, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária.
No curso do feito, foi emitido parecer técnico pelo NatJus (id. 29805113), o qual analisou a pertinência da demanda sob a ótica da regulação do Sistema Único de Saúde.
Posteriormente, foi proferida decisão liminar parcialmente deferindo o pleito da parte autora (Id 29837614), determinando medidas específicas quanto à disponibilização do tratamento médico requerido.
O Estado do Piauí apresentou contestação (id. 30187872), sustentando que, em demandas relacionadas à saúde pública, deve ser observada a regulação do sistema, conforme os Enunciados 46 e 69 da Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que exigem a verificação da inclusão do paciente nos sistemas de regulação antes de qualquer intervenção judicial.
Alegou, ainda, que a interferência do Judiciário não pode violar a isonomia no acesso aos serviços de saúde, tampouco estabelecer prioridades sem critérios técnicos devidamente justificados, nos termos da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pelo Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI).
Defendeu, também, que a Constituição Federal, em seu artigo 199, veda a transferência de recursos públicos para instituições privadas com fins lucrativos, salvo se houver previsão contratual ou convênio formalmente celebrado.
A Associação Piauiense de Habilitação, Reabilitação e Readaptação – Associação Reabilitar também apresentou contestação (id. 31773627), arguindo, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não detém obrigação direta em relação à prestação do serviço pleiteado.
No mérito, sustentou que o Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.657.156, estabeleceu critérios específicos para a concessão judicial de medicamentos não contemplados pelo SUS, exigindo laudo médico detalhado, comprovação da incapacidade financeira do paciente e registro do medicamento na ANVISA.
Destacou, ainda, que a Súmula 28 do TJPI reforça a necessidade de prescrição médica específica e registro sanitário do medicamento para o fornecimento por parte do SUS.
A parte autora apresentou réplica à contestação (id. 34325251), rebatendo as alegações trazidas pelos demandados.
A Fundação Municipal de Saúde manifestou-se pelo desinteresse na demanda (id. 31627416), informando que não possui responsabilidade sobre a regulação do tratamento requerido.
Em seguida, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo (id. 61944441), na qual foram analisadas e decididas as preliminares suscitadas, atribuída a distribuição do ônus probatório e determinada a intimação das partes para especificação de eventuais provas.
Além disso, determinou-se a remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação sobre o mérito da causa.
Intimadas, apenas o Estado do Piauí se manifestou (id. 62770658), informando não possuir provas adicionais a produzir.
Por fim, com vista dos autos, o Ministério Público emitiu parecer conclusivo (id. 66872059), opinando pela procedência do pedido, enfatizando a urgência do tratamento pleiteado e a necessidade de intervenção judicial para garantir o direito fundamental à saúde da criança. É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação.
Julgo antecipadamente a lide, eis que prescindível na presente hipótese a produção de outras provas.
A matéria objeto da lide em questão dispensa dilação probatória, uma vez que as questões controversas são apenas de direito e de fato passíveis de comprovação documental, prescindindo da produção de outras provas.
Deste modo, configurada está a hipótese de julgamento antecipado da lide, motivo pelo qual passo a julgar o pedido formulado pela autora, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não havendo preliminares a serem apreciadas, passo diretamente ao mérito.
A Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu artigo 196, que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".
No presente caso, a parte autora demonstrou que sua filha, uma criança de quatro anos diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), teve seu direito à saúde comprometido pela inércia administrativa dos requeridos, que a mantiveram por mais de um ano na fila de espera do CEIR sem qualquer previsão concreta para o início do tratamento recomendado.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a responsabilidade pela prestação de serviços de saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), é solidária entre os entes federativos e as entidades conveniadas ou contratadas para execução de políticas públicas.
Assim, não há dúvidas quanto à legitimidade passiva da Associação Reabilitar, tendo em vista que atua como longa manus do Estado do Piauí na execução das ações de reabilitação para pacientes com deficiência, conforme estabelece o contrato de gestão firmado entre as partes.
Em casos semelhantes, os tribunais têm reconhecido a responsabilidade solidária do ente público e da entidade gestora do serviço de saúde, uma vez que esta última não pode se furtar ao cumprimento de obrigações decorrentes da sua vinculação ao SUS.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), por sua vez, reforça, no artigo 4º, a obrigação do poder público de assegurar com absoluta prioridade os direitos fundamentais das crianças e adolescentes, incluindo o direito à saúde e ao tratamento médico necessário ao seu desenvolvimento integral.
No caso, a autora, atualmente com 07 anos de idade fora diagnosticada com Espectro Autista.
O parecer do Natjus é favorável à concessão do tratamento.
Com efeito, nesses casos, quanto mais precoce o tratamento melhor resposta para o paciente, possibilitando em resultados positivos e qualidade de vida.
Nesse passo, a existência de fila de espera ou de qualquer outro obstáculo para a realização do procedimento deve ser mitigado, para que o direito à saúde e a dignidade da pessoa humana não sejam desrespeitados, não havendo em se falar em ofensa ao princípio da isonomia.
Assim sendo, a recusa pelo requerido em atender a demanda do requerente viola ou ameaça violar direito, o que autoriza a autuação do Poder Judiciário sem configurar invasão à competência do Poder Executivo.
O Enunciado 93 do CNJ dispõe que, nas demandas por acesso a serviços de saúde previstos nas políticas públicas, considera-se excessiva a espera superior a 100 dias para consultas e exames, e de 180 dias para cirurgias e tratamentos.
No presente caso, a autora demonstrou que a demora no início do tratamento compromete seriamente a saúde da criança, que se encontra em fase crítica para intervenção precoce, conforme consignado pelo NATJUS, sendo inaceitável a manutenção da paciente em fila de espera por período superior a um ano.
O Superior Tribunal de Justiça tem consolidado entendimento de que, quando há omissão administrativa na prestação de serviços de saúde essenciais, a intervenção do Poder Judiciário é legítima e necessária para garantir o direito fundamental à saúde, não configurando ingerência indevida nas políticas públicas.
Nesse sentido, o STJ decidiu que: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO .
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
ACÓRDÃO PARADIGMA: RE 855.178/SE, REL.
MIN .
LUIZ FUX, DJE 16.3.2015 (TEMA 793).
A FALTA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA NÃO CONSTITUI ÓBICE À CONCESSÃO DE PROVIMENTO JUDICIAL QUE DÊ EFETIVIDADE A DIREITOS FUNDAMENTAIS .
PRECEDENTE: AGRG NO RESP. 1.136.549/RS, REL .
MIN.
HUMBERTO MARTINS, DJE 21.6.2010 .
AGRAVO INTERNO DA MUNICIPALIDADE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2 .
Conforme o Tema 793 da Repercussão Geral do STF, o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos Entes Federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente ( RE 855.178/SE, Rel.
Min .
LUIZ FUX, DJe 16.3.2015). 3 .
Na mesma linha, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária dos Entes Federados, de forma que qualquer deles tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda que objetive o acesso a tratamento de saúde, não sendo cabível o chamamento ao processo dos demais (AgRg no AREsp. 350.065/CE, Rel.
Min .
SÉRGIO KUKINA, DJe 24.11.204; AgRg no REsp. 1 .297.893/SE, Rel.
Min.
CASTRO MEIRA, DJe 5 .8.2013). 4.
A falta de previsão orçamentária não constitui óbice à concessão de provimento judicial que dê efetividade a direitos fundamentais, uma vez que as limitações orçamentárias não podem servir de escudo para recusas de cumprimento de obrigações prioritárias (AgRg no REsp . 1.136.549/RS, Rel.
Min .
HUMBERTO MARTINS, DJe 21.06.2010). 5 .
Agravo Interno do Município de Uberaba/MG a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 873437 MG 2016/0051190-2, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 28/03/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/04/2019) Dessa forma, diante da violação ao direito fundamental à saúde, bem como da comprovada necessidade do tratamento para a criança, a procedência do pedido é medida que se impõe.
III - Dispositivo.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, julgo procedente o pedido formulado na inicial, para determinar que o Estado do Piauí e a Associação Reabilitar forneçam, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, o tratamento multiprofissional necessário à criança, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de descumprimento.
Condeno os requeridos ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
P.R.I.
TERESINA-PI, 10 de março de 2025.
Markus Calado Schultz Juiz de Direito em exercício na 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
27/03/2025 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 20:58
Julgado procedente o pedido
-
11/02/2025 10:40
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 10:40
Expedição de Certidão.
-
15/11/2024 17:58
Juntada de Petição de manifestação
-
16/10/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 03:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 03:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 03:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 03:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 03:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 03:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 20:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/08/2024 23:30
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 23:30
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 04:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 22:16
Juntada de Petição de manifestação
-
24/06/2024 16:43
Juntada de Petição de manifestação
-
07/06/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 01:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 21:18
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 21:00
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 09:45
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2022 15:24
Conclusos para despacho
-
20/11/2022 15:22
Expedição de Certidão.
-
19/11/2022 00:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 20:04
Juntada de Petição de manifestação
-
11/10/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 16:12
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 13:10
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 11:38
Expedição de .
-
24/08/2022 10:43
Juntada de Petição de manifestação
-
22/08/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 20:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/08/2022 16:55
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 09:31
Concedida em parte a Medida Liminar
-
21/07/2022 10:19
Conclusos para decisão
-
21/07/2022 10:18
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 11:06
Expedição de .
-
20/07/2022 10:59
Expedição de .
-
20/07/2022 10:58
Desentranhado o documento
-
20/07/2022 10:58
Cancelada a movimentação processual
-
20/07/2022 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 15:53
Conclusos para decisão
-
19/07/2022 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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