TJPI - 0800498-79.2022.8.18.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0800498-79.2022.8.18.0078 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: FRANCISCA ISABEL MARIA DO NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA I - RELATO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO PAN S.A, contra decisão (ID. 21923949), proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS (Proc. nº.0800498-79.2022.8.18.0078), movida por FRANCISCA ISABEL MARIA DO NASCIMENTO, ora embargada.
Nas razões recursais (ID. 22036235), o embargante alega que a decisão recorrida apresenta contradição, uma vez que deixou de reconhecer a validade do contrato apresentado, apesar de este conter a assinatura de duas testemunhas.
Ao final, requer que a referida contradição seja sanada.
Nas contrarrazões (ID. 24077457), a embargada afirma que o recurso possui caráter procrastinatório e visa protelar o andamento processual.
Requer o desprovimento do recurso.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO 1.
DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração.
Passo à análise do mérito. 2.
MÉRITO Inicialmente, prevê o art. 1.022, do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; I - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Alega o embargante que a decisão recorrida restou contraditória na medida em que não considerou o instrumento contratual como válido.
Contudo, analisando a decisão embargada (ID. 21923949), verifico que este Relator expressamente tratou sobre a matéria alegada.
Veja-se: “No presente caso, a discussão diz respeito à suposta invalidade de contratação de empréstimo consignado.
Compulsando os autos, verifica-se que a autora/recorrente é analfabeta (Id. 18066148).
Logo, para contratação válida seria necessário que o contrato juntado (Id. 18066162) cumprisse todas as formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil e na súmula n.º 37 deste e.
Tribunal, o que não se evidenciou na espécie.
Nestas palavras: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
SÚMULA 37 - “Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil”.
Logo, sem contrato válido resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua nulidade e a condenação da requerida à repetição do indébito e à indenização por danos morais (Súmula 18 do TJPI).” Com efeito, considerando a invalidade do instrumento contratual, não há que se falar em contradição.
Por conseguinte, tendo em vista que a decisão embargada encontra-se suficientemente fundamentado e isenta de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, não resta outra medida senão o desprovimento destes aclaratórios.
III.
DECIDO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
16/07/2025 00:48
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 18:46
Embargos de declaração não acolhidos
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02/04/2025 10:48
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 23:53
Juntada de petição
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31/03/2025 00:55
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Gabinete Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 0800498-79.2022.8.18.0078 EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA EMBARGADO: FRANCISCA ISABEL MARIA DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO DESPACHO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id.22036235) opostos por BANCO PAN S.A em face da decisão terminativa de id.21923949.
Dado o efeito modificativo (infringente) pretendido pela parte embargante, determino a intimação da parte embargada - FRANCISCA ISABEL MARIA DO NASCIMENTO - para, querendo, oferecer resposta no prazo de 05 (cinco) dias, igual prazo concedido para a interposição do recurso em apreço, a teor do previsto nos artigos 1.023, §2º do CPC e 368, §1º, 1ª parte do RITJPI.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
27/03/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 23:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 09:28
Conclusos para despacho
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17/02/2025 09:28
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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12/02/2025 10:50
Decorrido prazo de FRANCISCA ISABEL MARIA DO NASCIMENTO em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 11:00
Juntada de petição
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17/12/2024 09:55
Juntada de petição
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14/12/2024 06:08
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2024 06:08
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 15:16
Conhecido o recurso de FRANCISCA ISABEL MARIA DO NASCIMENTO - CPF: *09.***.*12-20 (APELANTE) e provido em parte
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23/08/2024 11:19
Conclusos para o Relator
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15/08/2024 18:19
Juntada de petição
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07/08/2024 04:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/08/2024 23:59.
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16/07/2024 13:22
Juntada de Petição de manifestação
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15/07/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 19:49
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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20/06/2024 23:21
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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20/06/2024 22:33
Recebidos os autos
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20/06/2024 22:32
Conclusos para Conferência Inicial
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20/06/2024 22:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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