TJPI - 0000103-89.2015.8.18.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 10:20
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 10:20
Baixa Definitiva
-
19/05/2025 10:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
19/05/2025 10:19
Transitado em Julgado em 16/05/2025
-
19/05/2025 10:19
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 02:17
Decorrido prazo de ROSA MARIA DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 02:17
Decorrido prazo de MARIA PETROLINA SEVERINA em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 01:57
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 15/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 11:59
Juntada de petição
-
22/04/2025 00:01
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
-
22/04/2025 00:01
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
-
22/04/2025 00:01
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
-
21/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000103-89.2015.8.18.0103 APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA APELADO: MARIA PETROLINA SEVERINA, ROSA MARIA DA SILVA Advogado(s) do reclamado: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
INTERRUPÇÃO E OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame Trata-se de Apelação Cível interposta pela Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. contra sentença que reconheceu sua responsabilidade pela falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), além de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.
II.
Questão em discussão 2.
A apelante sustenta a inexistência de falha grave no fornecimento de energia elétrica, alegando que as oscilações e interrupções se deram por caso fortuito e força maior, além de argumentar que não houve comprovação de dano moral indenizável.
Subsidiariamente, requer a redução do valor da indenização.
III.
Razões de decidir 3.
O fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial, regulado pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 6º, X, e 22 do CDC, sendo aplicável a responsabilidade objetiva da concessionária. 4.
Restou comprovado nos autos que a interrupção e oscilações frequentes no fornecimento de energia elétrica extrapolaram os meros dissabores cotidianos, configurando falha na prestação do serviço e ensejando o dever de indenizar. 5.
O dano moral se configura quando há privação prolongada de serviço essencial, causando transtornos ao consumidor além do aceitável. 6.
O quantum indenizatório arbitrado na sentença (R$ 3.000,00) revela-se razoável e proporcional, estando em consonância com precedentes jurisprudenciais. 7.
Nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, a manutenção da sentença impõe a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a condenação e majorando-se os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação. 9.
Tese firmada: "A interrupção e oscilações frequentes no fornecimento de energia elétrica, ultrapassando os meros transtornos do cotidiano, configuram falha na prestação do serviço e ensejam a responsabilidade objetiva da concessionária, impondo o dever de indenizar por danos morais." RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., em face da sentença proferida nos autos do processo de nº 0000103-89.2015.8.18.0103, que julgou procedente a ação movida por Maria Petrolina Severina e Rosa Maria da Silva, reconhecendo a responsabilidade da empresa pelos danos sofridos e determinando a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Os fatos narrados nos autos versam sobre problemas no fornecimento de energia elétrica na região de Matias Olímpio-PI, os quais teriam causado prejuízos e transtornos às apeladas.
Alega-se que a empresa ré teria sido omissa na prestação do serviço, não adotando medidas eficazes para evitar as falhas e oscilações constantes no fornecimento de energia.
A sentença proferida reconheceu a responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, e fundamentou-se também no Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impõe às concessionárias o dever de prestar serviços adequados e eficientes.
O juízo de primeira instância considerou que a falha na prestação do serviço extrapolou os meros dissabores cotidianos, justificando a condenação por danos morais, fixada no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para cada uma das partes, totalizando R$ 3.000,00 (três mil reais).
Além disso, a concessionária foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% sobre a condenação.
Inconformada com a sentença, a EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A interpôs recurso de apelação, aduzindo que: a) não houve comprovação dos danos alegados, visto que a parte recorrida não apresentou provas documentais ou periciais que atestassem a falha grave no fornecimento de energia; b) Pequenas oscilações no fornecimento não caracterizam dano moral, pois fazem parte da normalidade do serviço; c) As interrupções relatadas pelas recorridas decorrem de caso fortuito e força maior, como condições climáticas e contato de vegetação com a rede elétrica, fatores alheios ao controle da empresa; d) Não houve registro formal de reclamação prévia por parte das recorridas junto à concessionária antes do ajuizamento da ação; d) O valor da indenização foi fixado de forma excessiva e desproporcional, podendo incentivar um efeito multiplicador de demandas similares sem fundamento; e) A multa diária imposta para a regularização do fornecimento de energia é abusiva e deve ser limitada, evitando-se enriquecimento sem causa.
Devidamente intimadas, as apeladas não apresentaram contrarrazões recursais.
Diante da recomendação do Ofício Circular nº 174/2021 – OJOI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, por não se tratar de processo que envolva as matérias previstas no art. 178 do CPC, deixo de remeter os autos ao Ministério Público. É o relatório.
VOTO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 2 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório, recebendo-o no duplo efeito. 3 PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas. 4 DO MÉRITO A controvérsia recursal cinge-se à responsabilidade da concessionária de energia elétrica pelo fornecimento inadequado do serviço e à existência de dano moral indenizável.
No caso dos autos, verifico que restou devidamente comprovado que houve falha na prestação do serviço, com interrupções e oscilações frequentes na energia elétrica fornecida às apeladas, conforme documentação acostada.
O fornecimento de energia elétrica é um serviço público essencial, cabendo à concessionária a obrigação de mantê-lo de forma contínua, eficiente e segura.
A prima facie, importa destacar que, os serviços públicos, dentre os quais se situa o serviço de fornecimento de energia elétrica, sujeitam-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor.
A respeito do tema, estabelece a lei consumerista, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…) X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral. (…) Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Da análise dos dispositivos supra, sobressai a obrigação, estabelecida pelo microssistema de defesa do consumidor, do fornecimento de um serviço público adequado, eficiente, seguro e, quando essencial, contínuo.
Destaca-se, ainda, dos excertos legais, o direito do usuário à indenização, quando se verificar que a inadequação na prestação do serviço público provocou-lhe danos.
Sobre os princípios que regem a matéria, leciona Carvalho Filho que: (…) os serviços públicos não devem sofrer interrupção, ou seja, sua prestação deve ser contínua para evitar que a paralisação provoque, como às vezes ocorre, colapso nas múltiplas atividades particulares.
A continuidade deve estimular o Estado ao aperfeiçoamento e à extensão do serviço, recorrendo, quando necessário, às modernas tecnologias, adequadas à adaptação da atividade às novas exigências sociais. (...) Deve o Estado prestar seus serviços com a maior eficiência possível.
Conexo com o princípio da continuidade, a eficiência reclama que o Poder Público se atualize com os novos processos tecnológicos, de modo que a execução seja mais proveitosa com menos dispêndio. (CARVALHO FILHO, José dos Santos.
Manual de direito administrativo. 23. ed.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.
Págs. 360-365.) No entanto, para a caracterização da responsabilidade civil, é necessária a presença dos seus três elementos formadores, a saber: a conduta culposa, seja ela positiva ou negativa, o dano e o nexo de causalidade.
A responsabilidade civil, por sua vez, prescinde do elemento subjetivo da culpa, quando o agente ao qual é imputado o fato danoso é o Estado.
Tem-se, assim, a responsabilidade objetiva do Estado, que deve responder civilmente quando quaisquer de seus agentes causarem prejuízos a terceiros. É o que determina o texto constitucional, in verbis: Art. 37, § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Na esteira da disposição constitucional supra, vê-se que tanto as pessoas jurídicas de direito público quanto as pessoas de direito privado prestadoras de serviços públicos sujeitam-se à teoria da responsabilidade objetiva.
Estas assim o fazem, uma vez que executam funções que, em princípio, caberiam ao Estado.
Enquadram-se, neste conceito, os concessionários e os permissionários de serviço público, regulados, inicialmente, no art. 175 da Constituição Federal.
Senão vejamos: Art. 175.
Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Parágrafo único.
A lei disporá sobre: I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão; II - os direitos dos usuários; III - política tarifária; IV - a obrigação de manter serviço adequado. É sabido mais, que o fornecedor de serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes de seu empreendimento, independente de culpa, sendo certo que isto é objeto de expressa previsão no art. 14 do CDC.
Transcrevo.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Da exegese das normas legais supra, extrai-se, pois, a responsabilidade civil objetiva das concessionárias de serviço público pela prestação dos serviços a elas delegados, as quais devem cumprir os seus objetivos de forma adequada ao pleno atendimento dos seus usuários, eximindo-se da responsabilidade se comprovada as excludentes previstas no § 3º do supracitado artigo, verbo ad verbum: Art. 14. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A ré, devidamente citada, permaneceu inerte, não apresentando contestação no prazo legal, motivo pelo qual foi decretada sua revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Com efeito, a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial decorre automaticamente da revelia, salvo se o direito discutido for indisponível ou se das provas constantes dos autos resultar evidente a inexistência dos fatos alegados, o que não é o caso dos autos.
Diante da revelia, a controvérsia se restringe à verificação da suficiência das provas apresentadas pela parte autora para embasar sua pretensão.
A inicial trouxe documentos que demonstram a interrupção do fornecimento de energia elétrica por período prolongado, sem justificativa plausível por parte da concessionária, configurando falha na prestação do serviço essencial.
A energia elétrica é um serviço de utilidade pública e sua prestação deve ser contínua e eficiente, nos termos do artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade da concessionária é objetiva, conforme disciplina o artigo 14 do CDC, de modo que cabe à ré demonstrar eventual excludente de responsabilidade, ônus do qual não se desincumbiu.
A ausência de impugnação pela parte ré e a análise dos documentos apresentados pela parte autora confirmam a verossimilhança dos fatos alegados.
Portanto, reputa-se demonstrado o dano experimentado pela parte autora, bem como o nexo de causalidade entre a conduta da ré e o prejuízo suportado.
O dano moral se encontra configurado diante da privação de um serviço essencial, que gerou à parte autora evidente transtorno, indo além de um mero dissabor cotidiano.
O quantum indenizatório fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se razoável e proporcional, considerando os precedentes jurisprudenciais e o caráter pedagógico da condenação.
Nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, em razão do não provimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 15% para 20% sobre o valor da condenação, considerando o trabalho adicional realizado pelo patrono da parte recorrida em grau recursal. 4 DO DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos, por seus próprios fundamentos, com a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação, em razão do não provimento da apelação. É como voto.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator Teresina, 14/04/2025 -
18/04/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 07:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/04/2025 00:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/04/2025 00:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
28/03/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 16:06
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
28/03/2025 16:06
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
28/03/2025 01:35
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
-
28/03/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0000103-89.2015.8.18.0103 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A APELADO: MARIA PETROLINA SEVERINA, ROSA MARIA DA SILVA Advogado do(a) APELADO: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA - PI1613-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Camara Especializada Cível de 04/04/2025 a 11/04/2025 - Des.Olímpio.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 10:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/03/2025 12:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/08/2024 12:15
Conclusos para o Relator
-
05/08/2024 11:50
Juntada de Petição de manifestação
-
01/08/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2024 22:57
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
14/06/2024 11:06
Recebidos os autos
-
14/06/2024 11:06
Conclusos para Conferência Inicial
-
14/06/2024 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0765617-48.2024.8.18.0000
Fabio Virginio da Silva
Yduqs Educacional LTDA.
Advogado: Gabriel de Sousa Almendra
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/11/2024 15:46
Processo nº 0800231-85.2017.8.18.0045
Raimunda Nonata Pinheiro de Sousa
Sebastiao de Sousa
Advogado: Luciano de Carvalho e Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/08/2017 21:35
Processo nº 0804087-89.2023.8.18.0031
Osmarina Nascimento da Silva
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Advogado: Denio Moreira de Carvalho Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/07/2023 18:38
Processo nº 0801630-21.2022.8.18.0031
Joao Batista de Moraes
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Denio Moreira de Carvalho Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/03/2024 10:24
Processo nº 0801630-21.2022.8.18.0031
Joao Batista de Moraes
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Denio Moreira de Carvalho Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/04/2022 12:56