TJPI - 0800330-29.2024.8.18.0136
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sul 1 ( Unidade Vi) - Anexo I (Bela Vista)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 16:55
Juntada de Petição de manifestação
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800330-29.2024.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Seguro, Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário] INTERESSADO: GUILHERME JOSE DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR COMPARTILHADA - IINOVE CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que, nesta data, às 16:52 horas, foi enviado ao Banco do Brasil S/A e-mail com o alvará judicial e Guia(s) de depósito judicial, sendo solicitado ainda que, tão logo creditado o valor na conta indicada, que seja respondido esse e-mail com o respectivo comprovante.
Caso o valor do alvará não seja transferido após 05(cinco) dias úteis, recomendamos à parte autora que imprima o alvará e DJO e se dirija à Agência do Setor Público do Banco do Brasil para as devidas providências, haja vista o pagamento do alvará ser de inteira responsabilidade do banco.
Certifico ainda que, nesta data, procedo ao arquivamento definitivo dos autos.
Era o que tinha a certificar.
O referido é verdade e dou fé.
Teresina-PI, 15 de abril de 2025.
Bela.
JULIANA FATIMA SOARES MENDES RIMISCK Diretora de Secretaria do JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista -
15/04/2025 16:55
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 16:55
Baixa Definitiva
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15/04/2025 16:55
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 15:12
Expedição de Alvará.
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800330-29.2024.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Seguro, Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário] INTERESSADO: GUILHERME JOSE DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR COMPARTILHADA - IINOVE SENTENÇA Feito com tramitação regular, sobreveio em seu curso manifestação do requerido pugnando pelo parcelamento do valor devido em 03 (três) parcelas mensais de R$ 2.007,16 (dois mil e sete reais e dezesseis centavos), consoante documento de id 73468434.
Manifestação do autor concordando com o pleito.
Muito embora inviável o parcelamento do valor devido em sede de cumprimento de sentença, à luz do art. 916, § 7º do CPC, tenho que o caso em tela consiste em verdadeiro acordo entre as partes.
Dispõe o art. 22, § único da Lei 9.099/95: obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado, mediante sentença com eficácia de título executivo.
Impõe-se assim diante da vontade das partes que o acordo firmado seja homologado e tenha nos termos da lei eficácia de titulo executivo judicial.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo informado pelas partes nestes autos, o qual fica fazendo parte integrante desta decisão para todos os fins e efeitos.
JULGO extinta a demanda, a teor do art. 924, II do CPC.
Tendo em vista o requerimento do exequente para levantamento de valores, consoante id 73510752, determino à Secretaria a expedição do respectivo alvará judicial, para fins de transferência à conta indicada.
Fica o requerido devidamente intimado da referida conta indicada, para fins de pagamento das demais parcelas diretamente ao autor.
Cumprido o que for, dê-se ciência as partes.
Após, arquive-se os autos de forma definitiva, pois exaurido o ofício jurisdicional.
Sem custas ou honorários.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista -
14/04/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 17:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/04/2025 16:46
Conclusos para despacho
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14/04/2025 16:46
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 16:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/04/2025 09:31
Juntada de Petição de manifestação
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02/04/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 01:16
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800330-29.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Seguro, Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário] AUTOR: GUILHERME JOSE DO ESPIRITO SANTO REU: ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR COMPARTILHADA - IINOVE DECISÃO Como é de curial sabença, o Código de Processo Civil não tem aplicação subsidiária nos procedimentos desta instância especial, os quais são regidos pela Lei 9.099/95, mas sim e apenas, nas hipóteses expressamente previstas na lei de regência, o que não é a situação dos autos.
Enunciado 161 do Fonaje.
O STJ já proclamou em diversos julgados sobre a autonomia procedimental dos Juizados Especiais. (STJ - AgRg na Rcl: 4663 MT 2010/0155296-4, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 10/11/2010, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 23/11/2010) - No mesmo sentido: STJ - AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO AgRg na Rcl 4663 MT 2010/0155296-4; STJ - AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO AgRg na Rcl 4312 RJ 2010/0099945-4 (STJ).
O artigo 48, caput, da Lei 9.099/95 é de solar clareza ao estatuir que caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Na espécie, cuida-se de irresignação contra decisão e não contra sentença.
Incabível, pois, a interposição.
Posto isto, não conheço dos Embargos de Declaração de id 70647107 por manifesto incabimento.
Ademais, tendo em vista manifestação do autor de que o novo proprietário do veículo procedeu aos reparos, não há que se falar em conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, uma vez que não remanesce dever algum à requerida neste sentido.
Ressalte-se que a alegada impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer não está diretamente relacionada a ato imputável à parte devedora, consoante decisão de id 69794041, mas ao próprio autor que vendeu o bem a terceiro e este procedeu ao devidos reparos.
Nesse sentido, mantenho o que decidido no id 69794041 quanto ao indeferimento de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, devendo o prosseguimento de sentença ter seguimento quanto à obrigação principal.
Atendo à certidão de id 70785496, bem como ao cálculo de id 72222004, proceda-se à execução do julgado, com providências posteriores via ato ordinatório.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista -
27/03/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 15:26
Determinada diligência
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27/03/2025 15:26
Não recebido o recurso de ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR COMPARTILHADA - IINOVE - CNPJ: 23.***.***/0001-09 (REU).
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27/03/2025 15:26
Indeferido o pedido de GUILHERME JOSE DO ESPIRITO SANTO - CPF: *00.***.*23-41 (AUTOR)
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12/03/2025 19:18
Conclusos para decisão
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12/03/2025 19:18
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 19:18
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 19:16
Conta Atualizada
-
12/03/2025 19:15
Desentranhado o documento
-
12/03/2025 19:14
Conta Atualizada
-
18/02/2025 13:59
Juntada de Petição de manifestação
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13/02/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 14:36
Determinada diligência
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04/02/2025 14:36
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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02/02/2025 18:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/01/2025 03:41
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR COMPARTILHADA - IINOVE em 30/01/2025 23:59.
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22/01/2025 16:08
Conclusos para despacho
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22/01/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 08:44
Juntada de Petição de manifestação
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13/01/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 14:49
Conclusos para despacho
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10/01/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 19:28
Juntada de Petição de manifestação
-
02/12/2024 21:22
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
-
26/11/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 12:05
Conta Atualizada
-
19/11/2024 14:23
Transitado em Julgado em 11/11/2024
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18/11/2024 11:30
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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12/11/2024 03:33
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR COMPARTILHADA - IINOVE em 11/11/2024 23:59.
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01/11/2024 12:01
Juntada de Petição de manifestação
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31/10/2024 03:14
Decorrido prazo de GUILHERME JOSE DO ESPIRITO SANTO em 30/10/2024 23:59.
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15/10/2024 19:09
Juntada de Petição de manifestação
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15/10/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 13:54
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/08/2024 03:27
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR COMPARTILHADA - IINOVE em 08/08/2024 23:59.
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06/08/2024 09:27
Conclusos para decisão
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06/08/2024 09:27
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 09:26
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 03:43
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR COMPARTILHADA - IINOVE em 05/08/2024 23:59.
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17/07/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 14:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/04/2024 10:56
Conclusos para julgamento
-
01/04/2024 10:56
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 19:45
Juntada de Petição de manifestação
-
23/03/2024 14:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/03/2024 11:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 21/03/2024 08:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista.
-
21/03/2024 08:06
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2024 22:53
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2024 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2024 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2024 10:58
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 10:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/02/2024 19:11
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 19:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/03/2024 08:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista.
-
01/02/2024 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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