TJPI - 0802863-38.2022.8.18.0036
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Altos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 09:57
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 09:57
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO PIAUÍ DE PREVIDÊNCIA em 19/05/2025 23:59.
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23/04/2025 21:46
Juntada de Petição de apelação
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31/03/2025 01:24
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0802863-38.2022.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [1/3 de férias] AUTOR: CARLOS ALBERTO DO NASCIMENTO REU: ESTADO DO PIAUI, FUNDAÇÃO PIAUÍ DE PREVIDÊNCIA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA que CARLOS ALBERTO DO NASCIMENTO, qualificado e representado nos autos, ajuíza em face do ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA – FUNPREV, visando a implementação da correta aplicação da Base Cálculo do Décimo Terceiro Salário e do Terço Constitucional de Férias, a fim de incluir na mesma a incidência do adicional noturno, auxílio refeição e VPNI referente à Lei nº 6.173/2012, com o pagamento da diferença retroativa aos últimos cinco anos.
Alegou, na exordial, a parte autora que é policial militar da reserva remunerada por tempo de contribuição e pretende alterar a base de cálculo do décimo terceiro salário, bem como a base de cálculo de incidência do terço constitucional de férias, visto que o requerido não cumpre o que preceitua a Constituição Federal.
Regularmente citado, o Estado do Piauí apresentou contestação em ID n. 38964704, alegando, em suma, falta de prova das alegações do autor, revogação do conceito de “remuneração” como defendido pelo requerente e ausência de preenchimento dos requisitos pelo autor para perceber o abono de permanência.
Juntou documentos.
Em ID n. 40619077, o Estado acostou informações da Administração que informam que o autor recebeu a vantagem no período que informa ter-lhe sido negada, bem como que a Lei regente da matéria não inclui o abono na base de cálculo das vantagens mencionadas na inicial como pagas "a menor".
Acostou ficha financeira do requerente (ID n. 40619393).
Após correção do expediente de citação, a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA apresentou contestação (ID n. 60968028), esclarecendo, inicialmente, que a parcela intitulada VPNI já compõe a base de cálculo do décimo terceiro e do terço de férias, ao passo que argumentou a proibição constitucional de “efeito cascata” na remuneração de servidor público e a forma correta de calcular as verbas requeridas, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos iniciais.
Intimado para apresentar réplica, o autor deixou transcorrer “in albis” o prazo processual.
Relatados, decido.
Registro que o feito comporta julgamento antecipado, pois não há necessidade de produção de provas, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Como é cediço, a base de cálculo do décimo terceiro salário deve considerar a remuneração integral do servidor, vale dizer, o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes asseguradas pela Lei.
Com efeito, o abono pecuniário será calculado sobre o valor do salário bruto do servidor, com base nos dias de férias garantidos por Lei, consoante prevê o artigo 7º da CF/88: Art. 7º.
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição especial: VIII – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Tais verbas encontram-se previstas também nos arts. 39 e 40 do Código de Vencimentos da Polícia Militar do Piauí, in verbis: Código de Vencimentos da PMPI Art. 39.
O policial militar da ativa e da inatividade terá direito à percepção do décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor integral dos proventos.
Art. 40.
O policial militar da ativa terá direito ao gozo de férias anuais remuneradas com um terço a mais do que a remuneração normal, concedido concomitantemente com a remuneração do mês, independentemente de solicitação.
Por sua vez, o Estatuto do Servidor Público do Estado do Piauí, Lei Complementar nº 13 de 03/01/1994, dando o conceito de remuneração, aduz: Art. 41.
Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, estabelecidas em lei. (...) § 3º - Não compõem a remuneração, para efeito do cálculo de qualquer outra vantagem ou para a concessão de licença ou afastamento, as verbas de natureza indenizatória, tais como diária, ajuda de custo, ajuda de transporte, auxílio-alimentação, vale-transporte, o adicional noturno, a gratificação pela prestação de serviço extraordinário ou qualquer outra vantagem condicionada à efetiva prestação do serviço. (Incluído pela Lei Complementar nº 84, de 07/05/2007) (grifo nosso) Segundo alega o autor, a gratificação natalina e abono de férias percebidos vem sendo pagos com base tão somente sobre o vencimento básico, sendo excluídos o adicional noturno e o auxílio refeição, os quais, no seu entender, deveriam integrar a remuneração.
Ocorre que o Decreto Estadual nº 15.555/2014 prevê expressamente que devem ser excluídas do cômputo do abono de férias as gratificações de natureza indenizatória e aquelas condicionadas à efetiva prestação do serviço, in verbis: Art. 32.
Não se incluem no cálculo do adicional de férias de servidor civil ou de militar do Estado as vantagens de natureza indenizatória, o adicional noturno, a gratificação pela prestação de serviço extraordinário, o salário família, a gratificação por substituição ou qualquer outra vantagem condicionada à efetiva prestação do serviço.
Como bem destacado pelo ente estadual, as vantagens propter propter laborem ou de natureza indenizatória não incidem sobre o 13º e terço constitucional, em face de expressa vedação prevista nos arts. 41, §3º, e 43 do Estatuto dos Servidores Públicos do Piauí: Art. 41 - Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, estabelecidas em lei. (...) § 3º - Não compõem a remuneração, para efeito do cálculo de qualquer outra vantagem ou para a concessão de licença ou afastamento, as verbas de natureza indenizatória, tais como diária, ajuda de custo, ajuda de transporte, auxilio-alimentacao, valetransporte, o adicional noturno, a gratificação pela prestação de serviço extraordinário ou qualquer outra vantagem condicionada a efetiva prestação do serviço.
Art. 43, § 1º - as indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito e não servem de base para cálculo de quaisquer outras vantagens.
Assim, mostra-se incabível a pretensão do autor de incorporação de todas rúbricas na base de cálculo do terço constitucional ou décimo terceiro, tendo em vista que possuem natureza indenizatória ou condicionada à efetiva prestação do serviço, de modo que não refletem no quantum dessas parcelas, por se tratarem de verbas transitórias.
Nesse sentido é uníssono este Eg.
Tribunal: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA DE VERBAS – – INTEGRAÇÃO DE RÚBRICAS NA BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E ABONO DAS FÉRIAS - IMPOSSIBILIDADE - VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA OU PROPTER LABOREM NÃO SE INCORPORAM AOS VENCIMENTOS PARA QUALQUER EFEITO - EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL (ART. 41 E 43 DA LC 13/94)- MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO - RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. 1.
Inviável a incidência de verbas propter laborem ou de natureza indenizatória sobre o cálculo do 13º e abono de férias, em face de expressa vedação prevista no Código de Vencimentos da PMPI e Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Piauí (LC 13/94).
Precedentes; 2.
Assim, mostra-se incabível a pretensão do Autor/Apelante de incorporação das rúbricas “Adicional noturno, Complemento 6.933 e Auxílio-refeição” e outros na base de cálculo do terço constitucional ou décimo terceiro, tendo em vista que possuem natureza indenizatória ou condicionada à efetiva prestação do serviço, de modo que não refletem no quantum dessas parcelas, por se tratarem de verbas transitórias.
Frise-se que a rúbrica “VPNI-Lei 6173/2012” está inclusa no cômputo da gratificação natalina e do adicional das férias durante todo o período laboral do servidor; 3.
Assim, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente os pedidos constantes da inicial; 4.
Recurso conhecido, mas improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800232-14.2020.8.18.0062, Relator: Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo, Data de Julgamento: 02/02/2024, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO SOBRE CÁLCULO DE DÉCIMO TERCEIRO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA NÃO SE INCORPORAM AOS VENCIMENTOS PARA QUALQUER EFEITO VERBAS LABORAIS PAGAS REGULARMENTE.
PROVA DOS AUTOS.
INEXISTÊNCIA DO DIREITO RECLAMADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
De acordo com o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Piauí (LC 13/94) e das normas que regem os vencimentos dos policiais militares, as verbas de caráter indenizatório ou de natureza propter laborem não compõem a remuneração integral do servidor. 2.
O Decreto Estadual nº 15.555/2014 prevê expressamente que devem ser excluídas do cômputo do abono de férias as gratificações/vantagens de natureza indenizatória e aquelas condicionadas à efetiva prestação do serviço. 3.
O 13º salário e as férias do militar estão sendo calculados de forma correta, incidindo sobre a remuneração integral do militar que, contudo, não abrange verbas indenizatórias ou verbas condicionadas à prestação do serviço. 4.
Apelação Cível conhecida e improvida. (TJ-PI - Apelação / Remessa Necessária: 0823878-13.2020.8.18.0140, Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 02/02/2024, 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) Lado outro, quanto à VPNI-Lei 6173/2012, após uma minuciosa análise da ficha financeira acostada (ID n. 29354010), verifico que as referidas rubricas foram levadas em consideração no cálculo do 13º salário e do abono de férias em todos os anos pleiteados, o que inviabiliza o pleito do autor.
Registre-se, por oportuno, que é dever da Administração Pública a observância ao princípio da legalidade, preconizado no art. 37, caput, da CF/88.
Portanto, diante da vedação expressa em lei sobre a incorporação de verbas indenizatórias, impossível reconhecer o direito do autor à percepção das diferenças salariais na forma pleiteada na exordial.
DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo improcedentes os pedidos da inicial, o que faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sucumbência pela parte autora, com honorários em 10% sobre o valor da causa, devendo ser observado o art. 98, §3º, do CPC.
Sem remessa necessária.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas.
ALTOS-PI, data da assinatura digital.
Lucyane Martins Brito Juíza de Direito Substituta da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI -
27/03/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 17:59
Julgado improcedente o pedido
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18/12/2024 10:51
Conclusos para decisão
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18/12/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 07:03
Juntada de Petição de documentos
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06/08/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 19:04
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 10:43
Conclusos para despacho
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03/04/2024 10:43
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 17:35
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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10/08/2023 08:19
Conclusos para decisão
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10/08/2023 08:19
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 11:31
Juntada de Certidão
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22/06/2023 07:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/05/2023 19:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2023 19:14
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 10:09
Juntada de Petição de contestação
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19/01/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2022 15:22
Conclusos para despacho
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12/07/2022 15:22
Expedição de Certidão.
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08/07/2022 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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