TJPI - 0800279-14.2023.8.18.0084
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 11:46
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 11:46
Baixa Definitiva
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03/06/2025 11:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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03/06/2025 11:46
Transitado em Julgado em 29/05/2025
-
03/06/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 02:41
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 08:20
Decorrido prazo de MARIA DA CRUZ OLIVEIRA em 27/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800279-14.2023.8.18.0084 APELANTE: MARIA DA CRUZ OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO CARLOS FEITOSA PEREIRA, LUIS FILIPE ARAUJO LUZ APELADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado(s) do reclamado: HUDSON ALVES DE OLIVEIRA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que determinou a restituição simples dos valores descontados indevidamente dos proventos de aposentadoria da parte autora, a título de contribuição por filiação não comprovada, bem como fixou indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a restituição dos valores indevidamente descontados deve ser simples ou em dobro; e (ii) avaliar a adequação do quantum indenizatório fixado a título de danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de comprovação da relação jurídica entre as partes torna ilegítimos os descontos realizados nos proventos de aposentadoria da parte autora, configurando cobrança indevida. 4.
A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é devida, conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que a cobrança ocorreu sem amparo legal e sem a demonstração de engano justificável por parte do réu. 5.
O dano moral é caracterizado pela retenção indevida de valores da aposentadoria da parte autora, situação que extrapola o mero aborrecimento, causando prejuízo à sua dignidade e segurança financeira. 6.
O valor da indenização fixado na sentença em R$ 3.000,00 (três mil reais) observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para reparar o dano sem implicar enriquecimento sem causa.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso parcialmente provido.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800279-14.2023.8.18.0084 APELANTE: MARIA DA CRUZ OLIVEIRA Advogados do(a) APELANTE: FRANCISCO CARLOS FEITOSA PEREIRA - PI5042-A, LUIS FILIPE ARAUJO LUZ - PI14290-A APELADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado do(a) APELADO: HUDSON ALVES DE OLIVEIRA - SP481104-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO interposta por MARIA DA CRUZ OLIVEIRA contra sentença proferida nos autos da demanda ajuizada em face de CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES – CONAFER, ora apelada.
A ação versa sobre descontos realizados pela parte ré nos proventos de aposentadoria da parte autora, sob rubrica “Contribuição CONAFER”, sem que houvesse autorização para tais cobranças.
O magistrado de origem julgou a demanda parcialmente procedente, nos termos seguintes: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para declarar a inexistência dos débitos realizados no benefício previdenciário da autora a título de “CONTRIBUIÇÃO CONAFER”, para condenar o réu a restituir, de forma simples, os valores indevidamente descontados, esses acrescidos de juros de 1.0% am e monetariamente corrigidos a partir da citação, e para condenar o réu ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescido de juros de 1.0% am e monetariamente corrigido a partir da prolação da sentença (STJ, Súmula nº 362).
CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, EXTINGUINDO o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil.” A parte autora interpôs recurso pleiteando, em síntese, a devolução em dobro dos valores descontados e a majoração dos danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A parte apelada, apesar de intimada, não apresentou contrarrazões ao recurso. É o relato do necessário.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento em sessão do plenário virtual.
Teresina-PI, data registrada em sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator VOTO VOTO I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, ratifico o conhecimento da presente apelação interposta pela parte autora.
II – DAS RAZÕES DO VOTO A questão em exame refere-se aos descontos mensais realizados nos proventos de aposentadoria da parte autora, a título de pagamento de contribuição por filiação que não teria sido firmada junto à parte ré.
De fato, não restou demonstrada a existência de relação jurídica entre as partes a autorizar/amparar os descontos em apreço, sendo indevida a cobrança efetuada, exsurgindo o dever de indenizar.
Nesse cenário, as matérias devolvidas para exame desta instância revisora são: (i) determinar se a restituição dos valores indevidamente descontados deve ser simples ou em dobro; e (ii) determinar o quantum indenizatório a título de danos morais.
Quanto à devolução dos valores indevidamente descontados, a sentença determinou a devolução simples, sob o argumento de que não ficou caracterizada má-fé.
Nesse ponto, merece reforma o entendimento do magistrado sentenciante.
Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, decotes oriundos da conduta negligente da parte ré, o que caracteriza sua má-fé, diante da cobrança sem amparo legal, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro.
Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Destarte, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável por parte do réu.
No que concerne aos danos morais, impende levar em consideração que para o arbitramento do valor indenizatório impõe-se observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a fixar a indenização de forma consentânea às particularidades de cada caso, para ao mesmo tempo não ser irrisória, a ponto de não compensar a ofensa aos direitos da personalidade, nem excessiva, evitando-se o enriquecimento sem causa.
Nesse proceder, é certo que o valor fixado na origem em R$ 3.000,00 (três mil reais) revela-se adequado à espécie, bem ainda em conformidade com os parâmetros adotados por este órgão colegiado em demandas semelhantes, não havendo que se falar em majoração.
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento parcial do recurso de apelação interposto pela parte autora, somente para reformar a sentença a quo no capítulo referente à restituição dos valores descontados indevidamente, que deve ser em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, mantendo-se os demais termos da sentença a quo. É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator Teresina, 28/04/2025 -
05/05/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 11:11
Conhecido o recurso de MARIA DA CRUZ OLIVEIRA - CPF: *15.***.*15-80 (APELANTE) e provido em parte
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11/04/2025 12:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 12:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/03/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:45
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/03/2025 15:45
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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28/03/2025 01:32
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800279-14.2023.8.18.0084 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DA CRUZ OLIVEIRA Advogados do(a) APELANTE: FRANCISCO CARLOS FEITOSA PEREIRA - PI5042-A, LUIS FILIPE ARAUJO LUZ - PI14290-A APELADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado do(a) APELADO: HUDSON ALVES DE OLIVEIRA - SP481104-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 04/04/2025 a 11/04/2025 - Relator: Des.
Ricardo Gentil.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/03/2025 09:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/12/2024 11:32
Conclusos para o Relator
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09/12/2024 13:49
Juntada de Petição de manifestação
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06/12/2024 23:03
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 13:16
Conclusos para o Relator
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22/11/2024 03:10
Decorrido prazo de MARIA DA CRUZ OLIVEIRA em 21/11/2024 23:59.
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18/10/2024 00:15
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2024 18:41
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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29/08/2024 10:10
Recebidos os autos
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29/08/2024 10:10
Conclusos para Conferência Inicial
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29/08/2024 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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