TJPI - 0801181-78.2022.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 12:48
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 12:48
Baixa Definitiva
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05/06/2025 12:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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05/06/2025 12:48
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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05/06/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 02:42
Decorrido prazo de TERESA MARTINS DE SOUSA OLIVEIRA em 28/05/2025 23:59.
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03/06/2025 02:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801181-78.2022.8.18.0026 APELANTE: TERESA MARTINS DE SOUSA OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: ALESSON SOUSA GOMES CASTRO, NEWTON LOPES DA SILVA NETO APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS E DANOS MORAIS.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial, no qual a parte autora pleiteava a devolução de valores referentes a descontos indevidos em sua conta bancária, decorrentes de contrato de empréstimo consignado com a instituição financeira requerida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) saber se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso em análise; (ii) se houve a ocorrência de descontos indevidos; e (iii) se há direito à reparação por danos morais, mesmo na ausência de efeitos financeiros do contrato impugnado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a aplicabilidade do CDC ao presente caso, tendo em vista a relação de consumo entre a parte autora e a instituição financeira, conforme o artigo 17 do CDC e a Súmula 297 do STJ.
Não havendo prova de que o contrato impugnado tenha produzido qualquer efeito prático, em especial a incidência de descontos na conta bancária da autora, não há que se falar em repetição de indébito.
Na ausência de descontos indevidos ou de qualquer outro prejuízo efetivo, é incabível a condenação ao pagamento de danos morais, pois não há dano extrapatrimonial a ser reparado.
IV.
DISPOSITIVO Recurso conhecido e improvido RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801181-78.2022.8.18.0026 Origem: APELANTE: TERESA MARTINS DE SOUSA OLIVEIRA Advogados do(a) APELANTE: ALESSON SOUSA GOMES CASTRO - PI10449-A, NEWTON LOPES DA SILVA NETO - PI12534-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por TERESA MARTINS DE SOUSA OLIVEIRA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada contra BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
Na sentença vergastada (Num. 19572308 - Pág. 1/9), o juízo a quo julgou: “TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC.Custas e honorários pelo autor, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, do CPC.” Irresignada com a sentença, a Apelante interpôs apelação, reiterando os pedidos da inicial.
Argumenta que o banco não comprova a relação financeira entre as partes.
Requer a reforma da sentença, para que seja determinada a repetição do indébito em dobro, sustentando que houve má-fé por parte da instituição financeira, o que atrairia o regramento do art. 42 do CDC.
Postula também pela condenação em danos morais.
Em contrarrazões, o banco pugna pela manutenção da sentença atacada.
O Ministério Público de 2º grau devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender inexistente interesse público que justificasse sua intervenção. É o relatório.
Em cumprimento ao art. 931, do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos com relatório, e solicito dia para julgamento na sessão virtual, nos termos do Regimento Interno, art. 203-A.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator VOTO VOTO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Conheço o recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade.
II – RAZÕES DO VOTO Conforme relatado, a parte recorrente pretende a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido inicial sob o fundamento de que não houve descontos, inexistindo qualquer indício de que tenha havido vício de consentimento ou conduta abusiva da requerida.
Ainda que se considere a inexistência de relação jurídica de direito material entre os litigantes, inegável ter sido a parte autora afetada pela prestação dos serviços da instituição financeira requerida, conforme cópia de extrato dos empréstimos consignados fornecidos pelo INSS.
Assim sendo, inegável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), consoante disposto no artigo 17 do referido diploma, segundo o qual "Para os efeitos desta seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento".
No mesmo sentido, o enunciado de súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), in verbis, "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do CDC ao presente recurso.
A simples aplicação da legislação consumerista não deve ensejar o favorecimento desmedido de um dos sujeitos da relação processual em prol de outro, pois o objetivo da norma especial é justamente o alcance da paridade processual.
Dito isso, do que se observa dos autos, o contrato impugnado jamais chegou a ser concluído, inexistindo prova de que tenha ensejado qualquer desconto na conta bancária do consumidor.
Ora, consoante histórico de consignações (Id 19572278 - Pág. 6), o contrato impugnado foi incluído no dia 01/11/2019 e excluído no dia 06/11/2019.
Assim sendo, não havendo no processo qualquer elemento que indique que a contratação tenha produzido algum efeito prático, em especial a incidência de descontos na conta bancária da Recorrente, não exsurge o direito à repetição do indébito.
Por conseguinte, ante a ausência de qualquer dano ou prejuízo efetivo à parte autora, é também incabível a condenação do Banco ao pagamento de indenização por danos morais.
Ora, o fundamento da pretensão reparatória consiste justamente na existência de descontos indevidos em conta bancária, porque supostamente fundados em negócio jurídico nulo.
Constatando-se, porém, a ausência de uma redução arbitrária dos proventos da Apelante, conclui-se que não há dano extrapatrimonial a ser reparado.
Desse modo, não merece acolhimento a irresignação da Apelante.
IV – DISPOSITIVO Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO deste recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. É o voto.
Teresina, data de julgamento registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator Teresina, 28/04/2025 -
05/05/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 11:10
Conhecido o recurso de TERESA MARTINS DE SOUSA OLIVEIRA - CPF: *56.***.*83-20 (APELANTE) e não-provido
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11/04/2025 12:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 12:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/03/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:44
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/03/2025 15:44
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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28/03/2025 01:32
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801181-78.2022.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: TERESA MARTINS DE SOUSA OLIVEIRA Advogados do(a) APELANTE: ALESSON SOUSA GOMES CASTRO - PI10449-A, NEWTON LOPES DA SILVA NETO - PI12534-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 04/04/2025 a 11/04/2025 - Relator: Des.
Ricardo Gentil.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/03/2025 09:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/01/2025 18:23
Juntada de petição
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01/01/2025 16:31
Juntada de petição
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10/12/2024 11:32
Conclusos para o Relator
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09/12/2024 11:28
Juntada de Petição de manifestação
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06/12/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 22:30
Conclusos para o Relator
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06/11/2024 00:28
Decorrido prazo de TERESA MARTINS DE SOUSA OLIVEIRA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:26
Decorrido prazo de TERESA MARTINS DE SOUSA OLIVEIRA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:25
Decorrido prazo de TERESA MARTINS DE SOUSA OLIVEIRA em 05/11/2024 23:59.
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29/10/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/10/2024 23:59.
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04/10/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 09:00
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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29/08/2024 23:15
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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29/08/2024 13:34
Recebidos os autos
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29/08/2024 13:34
Conclusos para Conferência Inicial
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29/08/2024 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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