TJPI - 0802337-06.2021.8.18.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 17:52
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 17:52
Baixa Definitiva
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27/05/2025 17:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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27/05/2025 17:52
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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27/05/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 11:08
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 10:38
Decorrido prazo de VALMIR ALVES DA SILVA em 22/05/2025 23:59.
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29/04/2025 01:07
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802337-06.2021.8.18.0069 APELANTE: VALMIR ALVES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: MAILANNY SOUSA DANTAS APELADO: PARANA BANCO S/A Advogado(s) do reclamado: MARISSOL JESUS FILLA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NULIDADE DO CONTRATO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
APELAÇÃO PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu pedido de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, com alegação de descontos indevidos em benefício previdenciário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve a formalização válida do contrato de empréstimo consignado entre as partes; (ii) a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da apelante; e (iii) o cabimento de indenização por danos morais e da repetição em dobro dos valores descontados indevidamente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não restou comprovada pela instituição financeira apelada a regularidade da contratação, uma vez que não demonstrada a entrega dos valores do empréstimo à apelante.
O documento TED apresentado foi produzido unilateralmente e desprovido de autenticação, sendo insuficiente para constituir prova válida. 4.
A falta de comprovação da transferência do valor do empréstimo para a conta do autor, além de descumprir os requisitos legais, evidencia a hipossuficiência do consumidor, o que implica a nulidade do contrato e o direito à restituição em dobro. 5.
Estão presentes os requisitos para a responsabilização objetiva da instituição financeira, configurando-se o dever de indenizar por danos morais, com o montante fixado em R$ 3.000,00, conforme os princípios da razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Apelação provida.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLOTILDES COSTA CARVALHO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de abril de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por VALMIR ALVES DA SILVA contra a sentença proferida pelo juízo da vara única da comarca de Regeneração nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida em face do PARANÁ BANCO S.A., ora apelado.
Na ação de origem, a parte autora questiona a legitimidade de suposto contrato de empréstimo consignado nº *80.***.*21-73-331, que alega não ter pactuado.
Pugna pela declaração de inexistência do contrato, repetição do indébito e indenização por danos morais.
Na sentença, o juízo a quo entendeu que o banco réu demonstrou a regularidade do contrato e julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Em suas razões recursais (ID 19606362), a parte autora pugna pela reforma da sentença para julgar integralmente procedente a ação, sustentando, em suma, que o banco não juntou comprovante de pagamento do empréstimo, devendo ser aplicada a súmula 18 do TJPI para declarar nulo o contrato.
Em contrarrazões (ID 19606364), o banco apelado requer a manutenção da sentença, defendendo a validade do contrato.
O Ministério Público Superior não se manifestou quanto ao mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (ID 21630504) É a síntese do necessário.
VOTO I – DA RELAÇÃO CONSUMERISTA Quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso.
Assim, estabelecida a aplicação dos preceitos consumeristas à hipótese vertente, passa-se à análise da matéria impugnada.
I.2 – DO MÉRITO A celeuma cinge-se sobre a existência ou não dos requisitos necessários para a configuração do contrato de empréstimo bancário, na modalidade de consignação.
Diante das súmulas 07 do STJ e nº 279 do STF, este órgão é soberano no reexame de provas, razões pelas quais passa-se a apreciá-las.
A parte autora, ora apelante, alega que não pactuou contrato de empréstimo consignado com o banco demandado, todavia comprovou que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, conforme extrato acostado ao ID 19606334, p. 5-6.
A instituição financeira colacionou, junto à contestação, o suposto contrato de empréstimo referente à operação ora impugnada (ID 19606353), todavia não houve comprovou o repasse dos valores referentes à operação.
Tal situação atrai a incidência da Súmula nº 18 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6o do Código de Processo Civil.” (nova redação aprovada pelo Tribunal Pleno em 15 de julho de 2024) Calha asseverar que a instituição financeira alega que o valor do empréstimo foi liberado para a parte autora.
Contudo, o documento juntado aos autos (ID 19606354) é desprovido de elementos de autenticidade, tratando-se de prova unilateral.
Portanto, os supostos esclarecimentos do banco não prosperam, pois não tem o condão de alterar ou modificar a alegação da parte autora de que não aderiu a esse tipo de contratação, não tendo se desincumbido a instituição financeira recorrida do seu ônus probatório na forma do art. 373, II, do CPC.
Desse modo, em prestígio às normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a declaração da nulidade absoluta do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes.
Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, decotes oriundos da conduta negligente do banco, que não cuidou em obter o real consentimento da pessoa, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira.
Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Assim, sendo nulo o contrato celebrado, entendo ser devida a repetição do indébito, com incidência da dobra legal, observada a prescrição das parcelas que antecedem a 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação.
Do mesmo modo, ante a responsabilidade objetiva dos fornecedores de mercadorias ou serviços (CDC, art. 14, caput), no âmbito das relações de consumo, comprovados a conduta, o nexo de causalidade e o dano, cabível será a compensação dos danos morais sofridos pela vítima de um evento de consumo.
Prosseguindo, consoante o § 1°, do art. 14 do CDC, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais, o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido.
No caso em testilha, o fornecimento de um serviço, no mercado de consumo, acarretou um dano ao requerente, por não ter observado, a instituição recorrida, os padrões mínimos de segurança que dela se poderia legitimamente esperar, quando da contratação com determinado consumidor.
Em decorrência de fato imputável à casa bancária, a parte autora passou a ver descontadas em seu benefício previdenciário parcelas mensais e sucessivas, referentes a contrato celebrado em situação revestida de patente ilicitude, em descompasso com as disposições legais e com a boa-fé objetiva, que deve sempre orientar o comportamento dos convenentes, inclusive durante a fase pré-contratual.
De mais a mais, não há que se falar, aqui, de exclusão do nexo de causalidade, nos termos do art. 14, §3°, do Código de Defesa do Consumidor, posto estar patente a existência de defeito na prestação do serviço, não havendo, no caso em deslinde, a comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
Tenho, assim, que, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à parte autora.
Destarte, o dano moral, que advém do comportamento indevido do apelado, impõe o arbitramento de valor indenizatório justo e adequado ao caso, sendo a quantia R$ 3.000,00 (três mil reais) apropriada à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.
III- CONCLUSÃO Ante o exposto, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo do que mais consta dos autos, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença de piso, para o fim de: a) Declarar a nulidade do contrato n° *80.***.*21-73-331; b) Condenar o BANCO a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da apelante, observada a prescrição das parcelas que antecedem a 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação.
Os valores acima deverão ser acrescidos de: b.1) Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir da citação (art. 405 do CC); b.2) Correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ). c) Condenar o BANCO em danos morais, cujo importe fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais).
O montante da indenização será acrescido de: c.1) Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC); c.2) Correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Por fim, condeno o banco apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85 §§ 1° e 2°, do Código de Processo Civil; É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
26/04/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 11:13
Conhecido o recurso de VALMIR ALVES DA SILVA - CPF: *21.***.*27-47 (APELANTE) e provido
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11/04/2025 12:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 12:51
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/03/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:41
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/03/2025 15:41
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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28/03/2025 01:30
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802337-06.2021.8.18.0069 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: VALMIR ALVES DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: MAILANNY SOUSA DANTAS - PI14820-A APELADO: PARANA BANCO S/A Advogado do(a) APELADO: MARISSOL JESUS FILLA - PR17245-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 04/04/2025 a 11/04/2025 - Relator: Des.
Ricardo Gentil.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/03/2025 09:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/12/2024 12:57
Conclusos para o Relator
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02/12/2024 09:17
Juntada de Petição de manifestação
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25/11/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 11:38
Conclusos para o Relator
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06/11/2024 01:20
Decorrido prazo de VALMIR ALVES DA SILVA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:12
Decorrido prazo de VALMIR ALVES DA SILVA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:44
Decorrido prazo de VALMIR ALVES DA SILVA em 05/11/2024 23:59.
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29/10/2024 03:01
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 28/10/2024 23:59.
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04/10/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 09:00
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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30/08/2024 23:12
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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30/08/2024 13:40
Recebidos os autos
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30/08/2024 13:40
Conclusos para Conferência Inicial
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30/08/2024 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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