TJPI - 0804524-62.2022.8.18.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 08:48
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2025 08:48
Baixa Definitiva
-
02/06/2025 08:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
02/06/2025 08:48
Transitado em Julgado em 27/05/2025
-
02/06/2025 08:48
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 01:51
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA DE SOUSA em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 01:51
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 11:26
Juntada de petição
-
06/05/2025 00:59
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
06/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
01/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804524-62.2022.8.18.0065 APELANTE: ANTONIO FERREIRA DE SOUSA, BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: JOAQUIM CARDOSO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO APELADO: BANCO PAN S.A., ANTONIO FERREIRA DE SOUSA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, JOAQUIM CARDOSO RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
APELAÇÃO CÍVEL DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVA CONTRATAÇÃO REGULAR.
COMPENSAÇÃO DO CRÉDITO.
FIXAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.
I- CASO EM EXAME: 1.
Apelação interposta pela instituição bancária ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito, com pedido de restituição de quantias pagas e indenização por danos morais, relacionada à contrato de empréstimo consignado. 2.
Apelação interposta também pela parte autora pugnando pela condenação do banco ao pagamento de indenização a título de danos morais.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3.
Há três questões em discussão: (i) saber se o contrato de empréstimo consignado é nulo e se, portanto, os descontos realizados são indevidos; (ii) determinar se são devidos a restituição em dobro e a compensação por danos morais em razão dos descontos indevidos; e iii) determinar o quantum indenizatório a título de danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O contrato de empréstimo consignado é considerado nulo devido à ausência de comprovação da contratação, sobretudo no que tange à juntada de instrumento contratual. 5.
Os descontos realizados nos proventos da autora foram efetuados sem respaldo contratual válido, resultando em má-fé por parte da instituição financeira.
A devolução dos valores descontados deve ocorrer em dobro, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 6.
O reconhecimento da abusividade contratual não equivale à remissão da dívida, porquanto o consumidor dispôs da quantia recebida, conforme documento juntado pelo banco, sendo devido, portanto, o abatimento. 7.Ante a responsabilidade objetiva dos fornecedores de mercadorias ou serviços (CDC, art. 14, caput), no âmbito das relações de consumo, comprovados a conduta, o nexo de causalidade e o dano, cabível será a compensação dos danos morais sofridos pela vítima de um evento de consumo. 8.
Levando em conta a natureza do dano suportado, bem assim o entendimento consolidado pela jurisprudência desta Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, o valor dos danos morais restou fixado no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso da instituição bancária conhecido e parcialmente provido, para determinar a compensação do crédito liberado ao consumidor. 10.
Recurso da parte autora conhecido e provido parcialmente, para condenar o banco ao pagamento de danos morais no valor R$ 3.000,00 (três mil reais).
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14 e 42.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer dos recursos de ambos os litigantes para DAR PARCIAL PROVIMENTO à APELAÇÃO DO BANCO PAN S.A, para determinar a compensação do crédito liberado em favor do consumidor, R$ 2.190,31 (dois mil cento e noventa reais e trinta e um centavos), devidamente atualizado pelo IPCA desde a data disponibilização do valor, bem como DAR PARCIAL PROVIMENTO à APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para condenar o banco ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo os demais termos da sentença a quo.
Os danos morais serão acrescidos de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), ou seja, data do desconto da primeira parcela, e correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLOTILDES COSTA CARVALHO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de abril de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por ANTONIO FERREIRA DE SOUSA e pelo BANCO PAN S.A., contra a sentença proferida pela 2ª Vara da Comarca de Pedro II -PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
A referida ação foi proposta por ANTONIO FERREIRA DE SOUSA em face do BANCO PAN S/A, questionando a legitimidade de suposto contrato de empréstimo consignado, que a parte autora alega não ter pactuado.
Na sentença, o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para determinar o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto da ação, condenando a empresa ré a restituir as parcelas descontadas indevidamente do benefício previdenciário da autora em dobro, porém, indeferiu o pedido de indenização por danos morais.
Inconformado, o Banco Pan interpôs apelação (ID 18663795) pugnando pela reforma da sentença para julgar improcedente o pleito autoral, argumentando, em síntese, que o empréstimo foi contratado regularmente, consequentemente, não há que se falar na existência de danos morais ou materiais.
Subsidiariamente, caso se entenda pela nulidade do contrato, requer a devolução das parcelas de modo simples, ante a ausência de má-fé, e que seja determinada a compensação do crédito liberado em favor da parte recorrida.
A parte autora também interpôs apelação (ID 18663791) requerendo a alteração da sentença para condenação do banco ao pagamento de danos morais.
Aduz que, no caso em espeque, o dano moral emerge in re ipsa, ou seja, é presumido, que pelo simples fato de acontecer já se evidencia o sofrimento da vítima, dispensando até mesmo comprovação posterior da aflição uma vez que o Autor se viu no prejuízo financeiro, além de ser enganado pela instituição financeira acerca dos valores descontados em seu salário, tudo isso em razão exclusivamente da negligência do réu.
Requer a fixação da indenização moral em valor mínimo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Devidamente intimadas, as partes apresentaram contrarrazões - ID 18663797 e 18663804.
O Ministério Público Superior não se manifestou quanto ao mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (ID 21659619) É a síntese do necessário.
VOTO I– DA RELAÇÃO CONSUMERISTA Quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso.
Assim, estabelecida a aplicação dos preceitos consumeristas à hipótese vertente, passa-se à análise da matéria impugnada.
II – DO MÉRITO A celeuma cinge-se sobre a existência ou não dos requisitos necessários para a configuração do contrato de empréstimo bancário, na modalidade de consignação.
Diante das súmulas 07 do STJ e nº 279 do STF, este órgão é soberano no reexame de provas, razões pelas quais passa-se a apreciá-las.
A parte autora alega que não pactuou contrato de empréstimo consignado com o banco demandado, todavia comprovou que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, conforme extrato acostado ao ID 18663766.
O banco recorrente,
por outro lado, não apresentou cópia do contrato impugnado, assim, não conseguiu comprovar no plano da existência o objeto do negócio jurídico formulado.
Com efeito, não há nos autos comprovação da existência de qualquer relação contratual entabulada com a requerente, haja vista que a instituição financeira não trouxe aos autos instrumento contratual apto a subsidiar suas alegações.
O banco, através de seu sistema de segurança e trâmites administrativos, tem ou deveria ter condições de demonstrar, de maneira inequívoca, a existência e regularidade da contratação que ensejou as transações apontadas na inicial, o que não restou comprovado.
Portanto, os supostos esclarecimentos do banco não prosperam, pois não tem o condão de alterar ou modificar a alegação da parte autora de que não aderiu a esse tipo de contratação, não tendo se desincumbido a instituição financeira recorrida do seu ônus probatório na forma do art. 373, II, do CPC.
Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, decotes oriundos da conduta negligente do banco, que não cuidou em obter o real consentimento da pessoa, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira.
Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Assim, sendo inexistente o contrato celebrado, entendo ser devida a repetição do indébito, com incidência da dobra legal, não merecendo reforma o capítulo da sentença nesse sentido.
Contudo, é certo que o reconhecimento da abusividade contratual não equivale à remissão da dívida, porquanto o consumidor dispôs da quantia recebida, conforme documento juntado pelo banco no ID 18663785, sendo devido, portanto, o abatimento.
Destarte, deve ser compensada a verba indenizatória reconhecida neste acórdão com o valor recebido pelo recorrente, qual seja, R$ 2.190,31 (dois mil cento e noventa reais e trinta e um centavos), para evitar enriquecimento sem causa (CC, art. 884).
O Código Civil, em seus artigos 368 e 369, estabelece que a compensação somente pode ocorrer "entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis".
E, no caso concreto, pode-se afirmar que há liquidez com relação ao crédito do banco, devendo a indenização ser compensada com o referido valor recebido pela parte autora.
Do mesmo modo, ante a responsabilidade objetiva dos fornecedores de mercadorias ou serviços (CDC, art. 14, caput), no âmbito das relações de consumo, comprovados a conduta, o nexo de causalidade e o dano, cabível será a compensação dos danos morais sofridos pela vítima de um evento de consumo.
Prosseguindo, consoante o § 1°, do art. 14 do CDC, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais, o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido.
No caso em testilha, o fornecimento de um serviço, no mercado de consumo, acarretou um dano ao requerente, por não ter observado, a instituição recorrida, os padrões mínimos de segurança que dela se poderia legitimamente esperar, quando da contratação com determinado consumidor.
Em decorrência de fato imputável à casa bancária, a parte autora passou a ver descontadas em seu benefício previdenciário parcelas mensais e sucessivas, referentes a contrato celebrado em situação revestida de patente ilicitude, em descompasso com as disposições legais e com a boa-fé objetiva, que deve sempre orientar o comportamento dos convenentes, inclusive durante a fase pré-contratual.
De mais a mais, não há falar, aqui, de exclusão do nexo de causalidade, nos termos do art. 14, §3°, do Código de Defesa do Consumidor, posto estar patente a existência de defeito na prestação do serviço, não havendo, no caso em deslinde, a comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
Tenho, assim, que, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à parte autora.
Dessa forma, levando em conta a natureza do dano suportado, bem assim o entendimento consolidado pela jurisprudência desta Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, a indenização por danos morais deve ser arbitrada no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
III- CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos recursos de ambos os litigantes para DAR PARCIAL PROVIMENTO à APELAÇÃO DO BANCO PAN S.A, para determinar a compensação do crédito liberado em favor do consumidor, R$ 2.190,31 (dois mil cento e noventa reais e trinta e um centavos), devidamente atualizado pelo IPCA desde a data disponibilização do valor, bem como DAR PARCIAL PROVIMENTO à APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para condenar o banco ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo os demais termos da sentença a quo.
Os danos morais serão acrescidos de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), ou seja, data do desconto da primeira parcela, e correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
30/04/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 11:12
Conhecido o recurso de ANTONIO FERREIRA DE SOUSA - CPF: *51.***.*70-59 (APELANTE) e BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e provido em parte
-
11/04/2025 12:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/04/2025 12:51
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
28/03/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 15:41
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
28/03/2025 15:41
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
28/03/2025 01:29
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
-
28/03/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0804524-62.2022.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIO FERREIRA DE SOUSA, BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELANTE: JOAQUIM CARDOSO - PI8732-A Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A APELADO: BANCO PAN S.A., ANTONIO FERREIRA DE SOUSA Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogado do(a) APELADO: JOAQUIM CARDOSO - PI8732-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 04/04/2025 a 11/04/2025 - Relator: Des.
Ricardo Gentil.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 10:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/03/2025 11:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/12/2024 11:06
Conclusos para o Relator
-
29/11/2024 11:59
Juntada de Petição de manifestação
-
28/11/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 07:53
Conclusos para o Relator
-
19/11/2024 03:03
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA DE SOUSA em 18/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/11/2024 23:59.
-
14/10/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 10:15
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
18/07/2024 13:24
Recebidos os autos
-
18/07/2024 13:24
Conclusos para Conferência Inicial
-
18/07/2024 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0760413-23.2024.8.18.0000
Banco do Brasil SA
Raimundo de Macedo Silva
Advogado: Cleanto Jales de Carvalho Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/08/2024 14:16
Processo nº 0762951-74.2024.8.18.0000
Raimundo Lopes de Aguiar
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/09/2024 16:35
Processo nº 0801317-70.2025.8.18.0123
Benedito Pereira de Albuquerque Junior
Humana Assistencia Medica LTDA
Advogado: Joao Victor de Souza Arrais
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/03/2025 09:24
Processo nº 0801422-74.2022.8.18.0051
Maria Teresa da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/07/2022 10:29
Processo nº 0800284-64.2025.8.18.0052
Delegacia de Policia Civil de Gilbues
Thiago Sousa de Carvalho
Advogado: Bruno Rhafael Bezerra de Lima
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/03/2025 15:56