TJPI - 0751559-06.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose Vidal de Freitas Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2025 21:55
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2025 21:55
Baixa Definitiva
-
24/05/2025 21:55
Transitado em Julgado em 16/04/2025
-
24/05/2025 21:55
Expedição de Acórdão.
-
23/04/2025 05:27
Decorrido prazo de LUIS FILIPE DOS SANTOS OLIVEIRA em 15/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:56
Decorrido prazo de LUIS FILIPE DOS SANTOS OLIVEIRA em 15/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 10:12
Juntada de Petição de manifestação
-
31/03/2025 00:52
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
29/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO PROCESSO Nº: 0751559-06.2025.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) ASSUNTO(S): [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] PACIENTE: LUIS FILIPE DOS SANTOS OLIVEIRA IMPETRADO: JUIZ DA VARA DE DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE TERESINA - PI DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado pela advogada Eduila Mauriz Batista dos Santos (OAB/PI n. 13.467), com fundamento nos artigos 5º, inciso LXVIII da Constituição da República, 647 e seguintes, do Código de Processo Penal, em proveito de LUIS FILIPE DOS SANTOS OLIVEIRA, qualificado, indicando como autoridade coatora o Juízo da Vara de Delitos de Organização Criminosa/PI.
Extrai-se da peça preambular que o paciente foi preso preventivamente em 24 de outubro de 2024, em razão da suposta prática do crime de tráfico de drogas, descrito no artigo 33, da Lei n. 11.343/06.
Sustenta, em síntese, a) possibilidade de extensão de benefícios; b) ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva; c) condições pessoais favoráveis e; d) medidas cautelares diversas da prisão.
Liminarmente requer a revogação da prisão preventiva, com a devida expedição do alvará de soltura, ainda que mediante medidas cautelares diversas da prisão.
Ao final requer que seja confirmada a liminar e concedida a ordem em definitivo revogando a prisão preventiva e subsidiariamente aplicadas medidas cautelares diversas da prisão.
Colaciona documentos aos autos (Id. 22688027 ao Id. 22688028). É o relatório.
Passo a analisar.
Inicialmente, cumpre-me destacar que a medida liminar em sede de habeas corpus é resultado de criação jurisprudencial para casos em que a urgência, necessidade e relevância da medida se mostrem incontroversos na própria impetração e nos elementos de prova que o acompanham, isto é, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora.
No entanto, pela cognição sumariamente realizada, entendo pela ausência dos requisitos necessários ao deferimento da medida.
Compulsando os autos, não se evidencia que o magistrado de primeiro grau apreciou o pedido formulado, não sendo colacionada ao writ a denegação do pleito de extensão de benefício.
Desta forma, não havendo pretensão exaurida no 1º grau de jurisdição, não há como o pedido ser apreciado por este Tribunal de Justiça, sob pena de configurar claro panorama de supressão de instância.
Acerca do tema: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
NEGATIVA DE AUTORIA.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA .
PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA.
RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA INSTRUÇÃO.
FUNDAMENTOS.
PERICULOSIDADE DO AGENTE .
FORNECEDOR DE GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES.
NESSECIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADE DO GRUPO CRIMINOSO.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS .
IRRELEVÂNCIA.
EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO À CORRÉ.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO .
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2 .
A tese de insuficiência de prova da autoria consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório. 3.
Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art . 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
Precedentes do STF e STJ. 4.
Caso em que a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal para garantia da ordem pública em razão da periculosidade social do agravante, evidenciada (i) pelas circunstâncias concretas - pois o réu foi condenado por se associar à corré e sua filha menor e habitualmente fornecer-lhes drogas em grande quantidade para venderem; e (ii) como forma de interromper as atividade do grupo criminoso . 5.
O entendimento abraçado pelas instâncias ordinárias encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tendo o paciente permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação ou da sentença de pronúncia, fosse-lhe deferida a liberdade. 6.
As condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva . 7.
Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 8.
No que concerne ao pedido de extensão da liberdade provisória concedida à corré, verifica-se que o referido argumento não foi analisado pela Corte de origem, o que inviabiliza sua análise no Superior Tribunal de Justiça . 9.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 811088 SP 2023/0095725-0, Relator.: REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 18/04/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2023) {grifo nosso} Nesse sentido, não evidenciado o exaurimento do pleito em primeiro grau, tem-se como evidenciada a impossibilidade de conhecimento da tese.
Dessa maneira, conforme explicitado, deve o pedido ser submetido primeiro ao Juízo de primeiro grau, que é o competente para avaliar o cabimento da medida.
Alegado ainda pela impetrante a ausência de fundamentação idônea para decretar a prisão preventiva, todavia, verifica-se que não foi colacionada ao feito a decisão que decretou a prisão do paciente, razão pela qual a tese deste mandamus não pode ser analisada diante da omissão da Impetrante.
Ressalta-se que a impetrante juntou apenas a decisão que decretou a prisão temporária, que conforme a documentação inserida nos autos já foi convertida para prisão preventiva.
Ademais, consta ainda decisão que manteve a prisão preventiva, no entanto, a análise se restringiu a única tese apresentada, nos seguintes termos: “Desta forma, sem maiores delongas, considerando que o pedido defensivo se restringe unicamente quanto à alegação de ausência de denúncia, o que não subsiste, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva apresentado por LUIS FELIPE DOS SANTOS OLIVEIRA.” Logo, não está identificado nos autos quaisquer documentos aptos a provar os fundamentos que embasaram o pedido formulado, incumbência que competia ao Impetrante diligenciar, não existindo nenhum lastro probatório que embase suas alegações.
Portanto, considerando que a Impetrante não instruiu o Habeas Corpus, inviável se mostra a análise da prisão impugnada, motivo pelo qual não deve ser conhecida a ordem impetrada.
Fiel a essas considerações, NÃO CONHEÇO do presente Habeas Corpus, ao tempo em que DETERMINO o arquivamento dos autos e a consequente baixa no sistema processual eletrônico.
Intime-se e cumpra-se.
Teresina(PI), datado e assinado eletronicamente.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator -
27/03/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 16:59
Expedição de intimação.
-
20/02/2025 11:52
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome-parte}
-
18/02/2025 18:54
Juntada de documento comprobatório
-
18/02/2025 10:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/02/2025 10:43
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 10:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
-
18/02/2025 06:59
Determinado o cancelamento da distribuição
-
18/02/2025 06:59
Determinação de redistribuição por prevenção
-
18/02/2025 06:59
Denegada a prevenção
-
12/02/2025 09:44
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
12/02/2025 09:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
-
12/02/2025 08:22
Determinação de redistribuição por prevenção
-
10/02/2025 09:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/02/2025 09:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
-
10/02/2025 09:13
Determinação de redistribuição por prevenção
-
10/02/2025 09:13
Determinada a distribuição do feito
-
10/02/2025 01:31
Juntada de documento comprobatório
-
10/02/2025 01:25
Conclusos para Conferência Inicial
-
10/02/2025 01:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
24/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800718-77.2022.8.18.0078
Francisca Isabel Maria do Nascimento
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/02/2022 14:38
Processo nº 0801183-73.2022.8.18.0050
Albertino Rafael da Conceicao
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/04/2022 17:34
Processo nº 0801183-73.2022.8.18.0050
Banco Bradesco S.A.
Albertino Rafael da Conceicao
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/09/2024 14:47
Processo nº 0805307-35.2022.8.18.0039
Maria Raimunda dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/08/2024 08:43
Processo nº 0805307-35.2022.8.18.0039
Maria Raimunda dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/11/2022 18:22