TJPI - 0846505-40.2022.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 09:35
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 09:35
Baixa Definitiva
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04/06/2025 09:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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04/06/2025 09:34
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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04/06/2025 09:34
Expedição de Acórdão.
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04/06/2025 00:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:20
Decorrido prazo de JOSE VIEIRA DA SILVA em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÃO CÍVEL N°. 0846505-40.2022.8.18.0140 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIAILIZADA CÍVEL APELANTE: JOSÉ VIEIRA DA SILVA ADVOGADO: OTÁVIO RODRIGUES DA SILVA (OAB/PI N°. 13.230-A) APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB/RJ N°. 62.192-A) RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
SENTENÇA PROFERIDA SEM DILAÇÃO PROBATÓRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NULIDADE.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau considerou demonstrada a regularidade da contratação e a demonstração da transferência de valores.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se houve cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado do mérito, sem a devida instrução probatória quanto à autenticidade dos documentos apresentados pelo réu para comprovar a efetivação do crédito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de elementos que assegurem a autenticidade do comprovante de transferência bancária compromete sua força probatória, tornando precipitado o julgamento antecipado da lide. 4.
O artigo 370 do Código de Processo Civil confere ao magistrado o dever de determinar a produção das provas necessárias ao esclarecimento da controvérsia, especialmente quando os documentos constantes nos autos forem insuficientes para formar um juízo seguro. 5.
A análise exclusiva da documentação unilateralmente apresentada pelo réu, sem oportunizar a devida instrução probatória, configura cerceamento de defesa, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa, nos termos do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. 6.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Estaduais reconhece a nulidade da sentença proferida sem a realização de prova essencial ao deslinde da controvérsia, sendo imprescindível o retorno dos autos à origem para reabertura da fase instrutória.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso de apelação prejudicado.
Sentença anulada para reabertura da fase instrutória.
Tese de julgamento: 1.
O julgamento antecipado do mérito sem a devida instrução probatória, quando os elementos constantes nos autos forem insuficientes para a formação de um juízo seguro, configura cerceamento de defesa. 2. É nula a sentença proferida sem oportunizar a produção de provas indispensáveis ao esclarecimento da controvérsia.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, art. 370.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC nº 10000211088604003, Rel.
Des.
Evandro Lopes da Costa Teixeira, j. 09.03.2022; TJ-ES, AC nº 00126353620148080030, Rel.
Des.
Manoel Alves Rabelo, j. 04.07.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para julgar prejudicado o recurso de apelação, anulando-se a sentença para que seja oportunizada a adequada produção probatória.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposto por JOSÉ VIEIRA DA SILVA contra a sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Processo nº 0846505-40.2022.8.18.0140 ) , ajuizada em face de BANCO SANTANDER BRASIL S.A, na qual, o magistrado julgou improcedente o s pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Parte autora condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% ( dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida.
Em suas razões recursais a parte apelante aduz que não houve a comprovação da efetiva transferência dos valores contratados para sua conta bancária, mediante Transferência Eletrônica Disponível (TED) ou Documento de Crédito (DOC) e, ausência de assinatura a rogo validada por instrumento público invalida o contrato, pois, sendo analfabeto funcional, sua manifestação de vontade deveria ter sido formalizada na forma do artigo 595 do Código Civil, com a presença de duas testemunhas ou por meio de procuração pública específica.
Sustenta, ainda, que banco não se desincumbiu do ônus de provar a contratação regular e a ausência de vício de consentimento, conforme determinado pelo Código de Defesa do Consumidor Requer o provimento do recurso, e o julgamento procedente dos pedidos autorais.
A parte recorrida apresentou suas contrarrazões sustentando, em essência, a validade das provas juntadas aos autos, as quais demonstrariam a celebração dos contratos e a efetivação das respectivas transferências de valores.
Desta forma, com fundamento na ausência de qualquer prejuízo à parte autora, requer a manutenção integral da sentença recorrida. É o que importa relatar.
Inclua-se o recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR 1.
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL RECEBO o presente recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença, não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo. 2.
MÉRITO O recurso de apelação deve ser considerado prejudicado, tendo em vista a fragilidade do comprovante de transferência bancária utilizado como fundamento exclusivo para o julgamento antecipado do mérito.
A ausência de elementos que assegurem a autenticidade do documento compromete sua força probatória, sendo precipitado o encerramento da instrução sem a devida averiguação dos fatos.
Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado determinar a produção de provas necessárias ao esclarecimento da controvérsia, notadamente quando os elementos carreados aos autos não forem suficientes para a formação de um juízo seguro sobre o litígio.
No caso em exame, observa-se que a controvérsia não poderia ter sido dirimida apenas com a análise da documentação unilateralmente apresentada pelo banco réu, pois a autora trouxe aos autos fundamentação que aponta possíveis inconsistências na efetivação do crédito.
Ao prolatar sentença sem possibilitar a devida dilação probatória, o juízo de primeiro grau incorreu em cerceamento de defesa, em afronta ao princípio do contraditório e ampla defesa, consagrados no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal: Art. 5º (...) LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Ressalte-se que, ainda que o cerceamento de defesa não tenha sido o fundamento principal da apelação, trata-se de matéria que pode ser reconhecida de ofício pelo tribunal, dado seu caráter de ordem pública.
Consoante jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, é nula a sentença proferida sem oportunizar a produção de provas necessárias ao deslinde do feito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS - PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL - PROVAS INDISPENSÁVEIS - CERCEAMENTO DE DEFESA - SENTENÇA CASSADA. - O Juiz, que é o destinatário real da prova, pode e deve determinar, de ofício, a produção de prova, sob pena de violação dos princípios da busca da verdade real e do devido processo legal, se ela se mostra imprescindível para a justa composição da lide - É nula a sentença que julga causa para cujo seguro deslinde mostra-se indispensável a produção de prova documental e testemunhal, que não foi realizada. (TJ-MG - AC: 10000211088604003 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 09/03/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2022) (...) EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL COBRANÇA DE ISSQN MAR TERRITORIAL PERÍCIA IMPRESCINDÍVEL FALTA DE PROVA PARA SEGURA COMPOSIÇÃO DA LIDE SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. 1.
Segundo o artigo 156, caput, do CPC, vê-se a obrigação imposta ao magistrado de ser assistido por alguém capacitado quando a prova do fato depender de conhecimento técnico específico. 2.
Sobretudo a partir do momento em que o próprio juízo a quo reconhece tal necessidade, indispensável se faz a figura do perito judicial. 3.
Uma sentença proferida sem o devido respaldo de perícia imprescindível para o deslinde do feito acaba por configurar uma decisão nula. 4.
Uma vez constatada pelas partes e pelo próprio magistrado a necessidade da perícia para o deslinde da controvérsia e, uma vez já deferida a sua produção, não pode o julgador, sem oportunizar a manifestação da parte prejudicada, julgar a lide e deixar de produzir a devida prova técnica, sob pena de violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório, insculpidos no art. 5º, inciso LV da Constituição Federal. 5.
Sentença anulada de ofício. (TJ-ES - AC: 00126353620148080030, Relator: MANOEL ALVES RABELO, Data de Julgamento: 04/07/2022, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/07/2022) Desta forma, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para a regular instrução probatória, com a produção das provas necessárias para o esclarecimento da controvérsia.
Diante disso, restando demonstrada a ausência de fundamento suficiente para a prolação da sentença, impositivo se faz o reconhecimento da nulidade do julgado, com o retorno dos autos à origem para reabertura da fase instrutória. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para julgar prejudicado o recurso de apelação, anulando-se a sentença para que seja oportunizada a adequada produção probatória.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. É o voto.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para julgar prejudicado o recurso de apelação, anulando-se a sentença para que seja oportunizada a adequada produção probatória.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLOTILDES COSTA CARVALHO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. -
09/05/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 22:36
Prejudicado o recurso
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11/04/2025 13:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 13:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/03/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:41
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/03/2025 15:41
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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28/03/2025 01:29
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0846505-40.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE VIEIRA DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: OTAVIO RODRIGUES DA SILVA - PI13230-A APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELADO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 04/04/2025 à 11/04/2025 - Des.Fernando Lopes.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/03/2025 09:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/12/2024 08:52
Conclusos para o Relator
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06/12/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 03:02
Decorrido prazo de JOSE VIEIRA DA SILVA em 05/12/2024 23:59.
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02/11/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 13:13
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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30/08/2024 16:05
Recebidos os autos
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30/08/2024 16:05
Conclusos para Conferência Inicial
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30/08/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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