TJPI - 0839950-36.2024.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 12 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0839950-36.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Atualização de Conta] AUTOR: MARIA DO SOCORRO DA SILVA OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação cognitiva cível movida por MARIA DO SOCORRO DA SILVA OLIVEIRA em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., partes qualificadas nos autos.
Na inicial, a parte autora, ingressante no serviço público antes em data anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988, alega que o réu realizou má gestão das cotas do fundo PASEP, porque ocorridos desfalques e porque não atualizou os valores segundo os índices estabelecidos.
Requer a reparação por danos materiais e morais suportados com pedido de tutela da evidência.
A gratuidade judiciária foi concedida à parte autora (id 66775345).
Citada, a parte ré apresentou contestação em id 69874818 arguindo preliminarmente a ilegitimidade passiva; incompetência da Justiça Comum Estadual; impugnação ao valor da causa e impugnação à concessão da gratuidade judiciária.
Por prejudicial de mérito, suscitou a prescrição decenal com termo inicial na data prevista para recolhimento da contribuição.
No mérito, defende a inexistência de desfalques e a correta atualização dos valores, impugnando os cálculos do Autor e a pretensão indenizatória.
Ao final, pede a improcedência dos pedidos.
A parte autora ofereceu réplica em id 73655662 rebatendo as alegações defensivas e reafirmando os pedidos iniciais. É o que basta relatar. 1.
PRELIMINARMENTE Primeiramente, constata-se que há questões processuais pendentes de análise, motivo pelo qual se passa ao saneamento e organização do presente feito, fazendo-o em tópicos, para melhores esclarecimentos (art. 357 do CPC). 1.1.
DAS ALEGADAS ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL Quanto a esta preliminar, destaque-se que o Superior Tribunal de Justiça, na fixação da tese no Tema Repetitivo nº 1150, decidiu que o Banco do Brasil é parte legítima quando a ação discute eventuais falhas na gestão do PASEP, incluindo saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação correta dos rendimentos, caso dos autos.
Por conseguinte, a Justiça Comum Estadual é competente para processamento e julgamento da demanda.
Em razão disso, rejeitam-se ambas preliminares. 1.2.
DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Acerca da impugnação à concessão do benefício da gratuidade judiciária, cediço que é conferida à pessoa natural a presunção de hipossuficiência (art. 99, §3º, do CPC), que pode ser impugnada via contestação, ora realizada.
Entretanto, a ré não traz qualquer indício de que o autor não se enquadra na situação de hipossuficiente financeiro, limitando-se a arguir em seu desfavor a suposta suficiência de rendas, sem comprová-la, motivo pelo qual, mesmo não tendo deliberado anteriormente, defiro o pedido de gratuidade judiciária à parte autora. 1.3.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Em seguida, a parte ré alega que o valor atribuído à causa foi incorreto, na medida em que os valores apresentados no cálculo da parte autora não foram fixados com base na legislação aplicável.
Por essa razão, requer o arbitramento do valor da causa por este juízo, mas com base no que entende ser devido, qual seja, o valor sacado pela parte na conta fundo do PASEP.
Não assiste razão à Ré.
Nas ações em que há cumulação de pedidos, o valor da causa deve corresponder à soma total de todos eles, na forma do art. 292, VI, do CPC.
Assim, o valor indicado pela parte autora na inicial, que retrata a soma total daquilo que ela persegue, foi corretamente atribuído à causa. 2.
DA TUTELA DA EVIDÊNCIA REQUERIDA PELO AUTOR Inicialmente, convém reportar que a parte autora pugna pela concessão de tutela de evidência para restituição do valor correspondente aos danos materiais, nos termos do art. 311, IV, do CPC.
Referido inciso dispõe que a tutela será concedida quando “a inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável”.
Todavia, a restituição pretendida se funda nas alegações de supostos desfalques indevidos.
Nesse diapasão, a ilegitimidade dos referidos débitos somente podem ser conferidos mediante cotejamento do extrato do PASEP com eventuais comprovações de recebimento dos valores e cálculos produzidos em Juízo, hipótese à qual o caso dos autos não se subsome, posto que ausentes tais elementos nos autos.
Por consectário, indefiro a tutela de evidência pleiteada. 3.
DA ALEGADA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO A parte ré aduz que o prazo prescricional é decenal e que o termo inicial é a data em que prevista para o recolhimento das contribuições ao PASEP.
Consoante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça na fixação de tese no Tema Repetitivo nº 1150, a prescrição para ação que pretende discutir eventuais danos havidos em razão de desfalques em conta vinculada do PASEP é decenal.
Cite-se: “Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese jurídica, no tema 1150: “i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.” O julgamento acima mencionado ainda estabeleceu que a contagem do prazo prescricional inicia do dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual do PASEP.
Sobre o ponto, constata-se que o E.
TJPI vem firmando entendimento de que a data de inequívoca ciência do autor a respeito da violação de seus direitos se dá com o recebimento do extrato detalhado da conta do PASEP, veja-se: “EMENTA.
AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.
PASEP.
EXTINÇÃO DA AÇÃO.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DECENAL.
DATA DO SAQUE.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
GESTÃO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE INDIVIDUALIZADA.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL.
DATA DE CIÊNCIA DA SUPOSTA LESÃO.
EXTRATO MICROFILMAGEM.
TEMA 1150/STJ.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
DECISÃO TERMINATIVA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0801477-37.2020.8.18.0102 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 21/10/2024) “EMENTA CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PASEP.
BANCO DO BRASIL S/A.
PRELIMINARES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA EM FAVOR DA PARTE AUTORA.
REJEIÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
TEMA 1150 DO STJ.
MÉRITO.
CONTA INDIVIDUAL DO PASEP.
ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO OU FALHA NO CREDITAMENTO PELO BANCO RÉU.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
ALEGAÇÕES QUE NÃO ENCONTRAM VEROSSIMILHANÇA DIANTE DAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1895936/TO, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos (Tema 1150), firmou o entendimento no sentido de Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. 2 – De acordo com a tese fixada, a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil, iniciando-se a contagem do prazo prescricional no dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP, o que ocorreu em 17 de maio de 2019, quando do recebimento dos extratos microfilmados (detalhados). 3 - No caso em apreço, a petição inicial fora distribuída ao Juízo a quo, via PJe – 1º Grau, no dia 26 de junho de 2019.
Portanto, dentro do prazo decenal estabelecido no artigo 205 do Código Civil. 4 - Não há que se falar em ausência de interesse processual quando a parte autora tem a necessidade de buscar a tutela jurisdicional para proteger, resguardar ou conservar o seu direito, sobretudo demonstrando o seu direito, as razões pelas quais entende ser cabível a revisional e indenizatória, bem como a sua finalidade. 5 - De acordo com o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o pedido de concessão da gratuidade da justiça somente poderá ser indeferido caso tenha nos autos elementos capazes de ilidir a presunção das alegações de hipossuficiência financeira, o que não ocorreu no caso em apreço. 6 - A parte autora/apelante apresenta planilha atualizando os valores correspondentes aos danos materiais que aduz ter sofrido, utilizando os percentuais de valorização dos saldos das contas individuais do fundo PIS – PASEP disponibilizados no site do Tesouro Nacional.
Contudo, não restou demonstrada a existência de desfalques e/ou saques indevidos. 7 - Inexistência de valores a serem ressarcidos. 8 - Diante da improcedência do pedido de indenização de danos materiais, descabe a condenação da Instituição Financeira à reparação de danos morais. 9 - Sentença mantida. 10 - Recurso conhecido e improvido.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0815134-63.2019.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/10/2024).
Grifos de agora.
Portanto, considerando que a parte autora somente obteve os extratos de sua conta individual do PASEP em 06.08.2024 e a demanda foi ajuizada em 23.08.2024, impõe-se reconhecer que não se ocorreu o termo final do prazo prescricional decenal (id 62352948).
Ademais, enfrentando o argumento da parte ré, tem-se que o termo inicial arguido não encontra amparo no ordenamento jurídico.
Com efeito, Decreto nº 2.052/1983 regula a cobrança das contribuições para o fundo PASEP em ação movida pela UNIÃO FEDERAL em desfavor do empregador, hipótese totalmente diversa da dos autos, sendo inaplicável tal termo no caso concreto.
Logo, rejeita-se a prejudicial de mérito da prescrição. 4.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO OBJETO DA ATIVIDADE PROBATÓRIA À luz do art. 357, II e IV, do CPC, constata-se que os pontos controvertidos residem em aferir: a) a ocorrência, ou não, de desfalques na conta vinculada ao fundo PASEP de titularidade da parte demandante, por indevidos lançamentos a débito ou ausência de créditos previstos e; b) a existência de danos materiais e morais a serem indenizados e eventuais montantes.
Para tanto, a parte ré considera imprescindível a realização de prova pericial para analisar se, de fato, ocorreram os saques previstos no item “a”.
Ocorre que, em 16.12.2024, sobreveio a determinação de suspensão de causas que possuam os mesmos pontos controvertidos que a presente, oriunda da análise do Tema Repetitivo nº 1300, o pelo C.
STJ, que será tratada no tópico a seguir.
Em tempo, fica desde já deferida a produção da prova pericial pretendida pela ré. 5.
DA NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO O Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nº 2162222/PE, nº 2162223/PE, nº 2162198/PE e de 2162323/PE ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e 256 ao 256-X do RISTJ, tornando-os paradigma da controvérsia descrita no Tema Repetitivo nº 1300, no qual se busca definir a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
Na oportunidade, foi determinada a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC.
A suspensão determinada pelo C.
STJ, portanto, não alcança indiscriminadamente todos os processos que tratem da gestão de recursos do PASEP pelo BANCO DO BRASIL S.A., mas apenas aqueles em que se questiona a destinação dos valores debitados das contas individualizadas e o ônus de comprovar o pagamento.
No caso em comento, a parte autora sustenta que os lançamentos a débito efetuados em sua conta individualizada do PASEP são indevidos, requerendo a restituição do alegado desfalque, conforme o item “a” do tópico 3.
Este processo, portanto, trata da matéria objeto da controvérsia, de modo que o seu adequado prosseguimento depende da definição a ser estabelecida.
Assim, uma vez que o caso se amolda à hipótese de suspensão, determino que o presente feito seja suspenso até que seja publicado acórdão paradigma pelo STJ e fixada tese (art. 1.040, III, do CPC).
Intimem-se as partes.
Noticiado por qualquer meio a definição da controvérsia pelo C.
STJ, autos à conclusão.
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
29/05/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:29
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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29/05/2025 12:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/04/2025 11:06
Conclusos para decisão
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17/04/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 19:34
Juntada de Petição de manifestação
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31/03/2025 01:21
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0839950-36.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Atualização de Conta] AUTOR: MARIA DO SOCORRO DA SILVA OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo legal.
TERESINA, 27 de março de 2025.
FERNANDA MARIA SANTOS PEREIRA Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
27/03/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 16:41
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 11:14
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2024 21:51
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 11:11
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
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13/11/2024 12:28
Conclusos para despacho
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13/11/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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25/08/2024 15:38
Juntada de Petição de manifestação
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23/08/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 18:29
Determinada a emenda à inicial
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23/08/2024 13:53
Conclusos para decisão
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23/08/2024 13:53
Distribuído por sorteio
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23/08/2024 13:53
Juntada de Petição de documento comprobatório
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23/08/2024 13:52
Juntada de Petição de documento comprobatório
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23/08/2024 13:52
Juntada de Petição de documento comprobatório
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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