TJPI - 0801183-28.2025.8.18.0031
1ª instância - 1ª Vara Civel de Parnaiba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 09:35
Conclusos para decisão
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29/07/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 08:08
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA 1ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0801183-28.2025.8.18.0031 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR(A): CONSTRUTORA NERES & FONTENELLE LTDA RÉU(S): ALEXANDRA BRITO DE OLIVEIRA e outros (2) ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento 003/2010, da CGJ/PI) Faço vistas ao Procurador da parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação de ID. 75683066.
Parnaíba-PI, 2 de junho de 2025.
SIMONE LEITE DE SOUZA Analista Judicial -
24/07/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 07:23
Determinada Requisição de Informações
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12/06/2025 12:54
Conclusos para despacho
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12/06/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 02:02
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA 1ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0801183-28.2025.8.18.0031 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR(A): CONSTRUTORA NERES & FONTENELLE LTDA RÉU(S): ALEXANDRA BRITO DE OLIVEIRA e outros (2) ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento 003/2010, da CGJ/PI) Faço vistas ao Procurador da parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação de ID. 75683066.
Parnaíba-PI, 2 de junho de 2025.
SIMONE LEITE DE SOUZA Analista Judicial -
02/06/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 22:46
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2025 22:32
Juntada de Petição de certidão de custas
-
23/04/2025 01:36
Publicado Citação em 16/04/2025.
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23/04/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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15/04/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0801183-28.2025.8.18.0031 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] EMBARGANTE: CONSTRUTORA NERES & FONTENELLE LTDA EMBARGADO: ALEXANDRA BRITO DE OLIVEIRA, GERMANNO BRITO OLIVEIRA, GERUZA DE SOUZA OLIVEIRA AVISO DE CITAÇÃO DECISÃO de ID n.º 73117670: (...) citem-se os embargados para contestarem no prazo de 15 (quinze) dias.
PARNAÍBA, 14 de abril de 2025.
LUCAS CUNHA DOS SANTOS 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
14/04/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:48
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 15:24
Juntada de Petição de manifestação
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01/04/2025 16:49
Juntada de Petição de custas
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31/03/2025 01:21
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 20:39
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0801183-28.2025.8.18.0031 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] EMBARGANTE: CONSTRUTORA NERES & FONTENELLE LTDA EMBARGADO: ALEXANDRA BRITO DE OLIVEIRA e outros (2) D E C I S Ã O Vistos, Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO (ID n.º 70798159, págs. 04/20), propostos por CONSTRUTORA NERES & FONTENELLE LTDA, em face de ALEXANDRA BRITO DE OLIVEIRA, GERMANNO BRITO OLIVEIRA e de GERUZA DE SOUZA OLIVEIRA, todos devidamente qualificados nos autos, onde se alega e requer o seguinte: Aduz a embargante que adquiriu o imóvel objeto da presente ação em 30/06/2022, conforme Escritura Pública de Compra e Venda lavrada na mesma data e devidamente registrada no Cartório competente, em 27/07/2022.
Desde a data da efetiva compra e de seu Registro, a embargante exerce posse mansa e pacífica e seu domínio na propriedade.
Após a efetivação da retromencionada compra, a embargante começou a empreender no referido imóvel, pois o objetivo comercial do negócio é a formalização de um loteamento e sua comercialização.
Quanto à formalização do loteamento, ou seja, o parcelamento do solo e suas peculiaridades registrais, cartorárias, tributárias e legais, junto aos órgãos competentes, comprova-se através de outros documentos anexados à exordial que a embargante efetivamente já realizou projetos, recolhimento de impostos e aprovação junto à Prefeitura Municipal de Parnaíba-PI.
Salientou, ademais, que quando da efetivação da compra, o Cartório realizou todos os procedimentos exigidos em Lei, bem como efetivou busca junto à Consulta Nacional de Indisponibilidade de Bens da vendedora, Construtora Sales de Araújo Ltda, cujo resultado foi NEGATIVO.
Consequentemente, não constava nem consta até a data do ajuizamento da ação qualquer impedimento ou comunicação de possível impedimento de comercialização do imóvel objeto dos autos.
No entanto, a embargante tomou conhecimento através de terceiros da existência da demanda relacionada ao processo n.º 0801013-95.2021.8.18.0031 e, com isto, sentiu-se ameaçada em seu direito de proprietária.
Ao final, requereu o reconhecimento de sua legitimidade ativa ad causam, bem como a anulação da sentença proferida no processo nº 0801013-95.2021.8.18.0031 por error in procedendo.
Ademais, pleiteou a procedência dos pedidos veiculados nos embargos, a fim de afastar qualquer incidência ou anulabilidade quanto ao negócio jurídico realizado entre a embargante e a Construtora Sales & Araújo Ltda.
Com a inicial, vieram procuração e documentos. (ID’s n.º 70798159, págs. 21/70).
Posteriormente, após determinação de emenda à inicial, a parte embargante (ID n.º 72457040) afirmou que o imóvel de sua propriedade era objeto do feito de n.º 0801013-95.2021.8.18.0031, o qual tramitou perante este Juízo.
Tal processo foi sentenciado, ocasião na qual foi desconstituída a compra e venda realizada entre as partes dos autos supracitados (ALEXANDRA BRITO DE OLIVEIRA; GERMANNO BRITO OLIVEIRA; GERUZA DE SOUZA OLIVEIRA e Construtora Sales de Araújo Ltda).
Ocorre que esta última vendeu à embargante o referido imóvel, e não comunicou tal negócio jurídico ao Juízo, no decorrer da ação, tampouco chamou a embargante à lide.
Ao final, requereu a concessão de liminar para que seja determinado o afastamento de qualquer constrição no referido imóvel, seja relativo à propriedade ou ao pleno exercício da posse/domínio, até decisão final do presente pleito. É o relatório.
DECIDO.
Recebo a emenda à inicial (ID n.º 72457040).
Importante frisar que, o comando cogente previsto no artigo 1.052 do CPC/1973 não encontra congênere no novo CPC, ou seja, a suspensão do curso do processo principal ou o prosseguimento do processo principal somente quanto aos bens não embargados não é mais consequência automática do despacho inicial positivo que manda citar o embargado.
Agora, a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos e objeto da ação de embargos de terceiro passa a ser condicionada ao reconhecimento suficiente do domínio ou da posse, ou seja, ao deferimento da liminar a que se refere este dispositivo legal.
Verifica-se que, em ambos os processos, não foi possível constatar a posse ou domínio da parte embargante, seja por meio de documentos ou apresentando o rol de testemunhas, senão vejamos.
O imóvel discutido nos autos de n.º 0801013-95.2021.8.18.0031 foi o seguinte: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para ANULAR a escritura pública de compra e venda constante do ID n.º 15191275, e, em consequência, ANULAR o registro - r1/34.029, datado de 16 de abril de 2018, da ficha 01, do livro de Registro Geral n.º 02, da matrícula 34029, do 1º Cartório de Parnaíba/PI, devendo o imóvel retornar à propriedade dos autores.” De fato, a parte embargante juntou o documento de ID n.º 70798159, págs. 34/35, o qual demonstra que adquiriu, mediante escritura pública de compra e venda, o referido bem.
Assim, sua legitimidade ativa (qualidade de terceira) está demonstrada.
Entretanto, quando analisados os demais documentos juntados aos autos, vemos que todos fazem referência ao imóvel de matrícula nº 728, à ficha 01 do livro de Registro Geral nº 02 (ID’s n.º 70798159, págs. 38/63).
Não ficou clara qual é a correlação existente entre as matrículas supracitadas.
Assim, não se pode afirmar, neste momento, que o embargante é o proprietário do imóvel indicado na sentença do processo de n.º 0801013-95.2021.8.18.0031, vez que não há indicativos de que a escritura pública de compra e venda tenha sido, de fato, registrada, tampouco foi juntada certidão de inteiro teor do imóvel de matrícula nº 728 para que se possa aferir se a sua origem decorre do primeiro bem.
Uma vez não constatado o domínio, cabe perquirir se foi demonstrada a posse da embargante.
Nessa esteira, somente foram apresentadas provas documentais relacionadas ao negócio jurídico de compra e venda e à constituição de um loteamento relativo ao imóvel de matrícula n.º 728, o que não é capaz de demonstrar qualquer exteriorização de atos possessórios por parte da embargante no que tange ao imóvel de matrícula n.º 34.029.
Ora, "a posse é o poder de 'fato', e a propriedade o poder de 'direito', sobre a coisa" (Teoria simplificada da posse. 2. ed, Bauru: EDIPRO, 2002, p. 12) No mesmo diapasão, Arnoldo Wald discorre o seguinte: "A posse costuma ser definida como a exteriorização da propriedade.
O Código Civil brasileiro, de 1916, no seu art. 485, fornece-nos o conceito de possuidor, esclarecendo ser aquele que exerce de fato, de modo pleno ou não, um ou alguns dos poderes inerentes ao domínio ou propriedade.
O novo Código Civil, no art. 1.916, correspondente ao atual 485, exclui a expressão domínio.
Constitui, pois, a posse uma situação de fato, na qual alguém mantém determinada coisa sob sua guarda e para o seu uso e gozo, tendo ou não a intenção de considerá-la como de sua propriedade." (Curso de direito civil brasileiro - direito das coisas. 11.ed., São Paulo: Saraiva, 2002, p. 29) Assim, ausentes os requisitos previstos no art. 677 do NCPC, deixo de suspender as medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos.
Em ato contínuo, observa-se que o valor da causa está em desacordo com as disposições dos arts. 291 e 292 do CPC, pois não reflete o conteúdo econômico discutido nos autos.
No contrato de ID n.º 70798159, págs. 34/35, consta que o imóvel discutido nos autos custou R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).
A jurisprudência entende que o valor da causa da ação de embargos de terceiro deve corresponder, em regra, ao valor do bem objeto de constrição.
Sendo assim, corrijo de ofício o valor da causa, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC, para que passe a constar a importância de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).
Determino a intimação da parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar o valor das custas processuais já recolhidas (ID n.º 71207981).
Mantendo-se inerte, determino a sua intimação pessoal para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar o valor das custas processuais, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, diante do abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Cumprida a determinação retro, citem-se os embargados para contestarem no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a citação ser pessoal, se o embargado não tiver procurador constituído nos autos da ação principal.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
Intime-se.
PARNAÍBA-PI, 27 de março de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
27/03/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 16:41
Recebida a emenda à inicial
-
18/03/2025 10:40
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 10:40
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 10:39
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 15:47
Determinada a emenda à inicial
-
21/02/2025 13:53
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 09:32
Determinada a emenda à inicial
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13/02/2025 13:08
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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