TJPI - 0754401-90.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 13:49
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 13:49
Baixa Definitiva
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05/06/2025 13:49
Juntada de Certidão
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05/06/2025 13:47
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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05/06/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 13:46
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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04/06/2025 00:27
Decorrido prazo de JOSE ALVES DE ARAUJO em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO AGRAVO INTERNO CÍVEL N°. 0754401-90.2024.8.18.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIAILIZADA CÍVEL AGRAVANTE: JOSÉ ALVES DE ARAUJO ADVOGADA: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB/PI N°. 15.343-A) AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA EMENTA.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE RECONHECE CONEXÃO ENTRE AÇÕES E DETERMINA A REUNIÃO DOS PROCESSOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO.
IRRECORRIBILIDADE.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Interno interposto por José Alves de Araújo contra decisão monocrática terminativa que, nos autos de Agravo de Instrumento, não conheceu do recurso por manifesta inadmissibilidade, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil.
O agravante sustenta que os processos reunidos tratam de contratos distintos, sem identidade de pedido ou causa de pedir, e sem risco de decisões conflitantes, pugnando pelo afastamento da conexão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a decisão que reconhece conexão entre ações e determina sua reunião para julgamento conjunto é recorrível por meio de Agravo de Instrumento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 1.015 do Código de Processo Civil estabelece um rol taxativo de decisões interlocutórias passíveis de Agravo de Instrumento, não incluindo aquelas que reconhecem conexão entre ações. 4.
A tese de taxatividade mitigada, fixada no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça, admite a interposição de Agravo de Instrumento apenas quando há urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de recurso de apelação, o que não se verifica no caso concreto. 5.
A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Piauí e de outros tribunais estaduais confirma que decisões sobre conexão não são recorríveis por meio de Agravo de Instrumento, devendo a matéria ser arguida em preliminar de apelação. 6.
Diante da ausência de previsão legal e de situação excepcional de urgência, a decisão agravada deve ser mantida, por estar em conformidade com a legislação processual e o entendimento dos tribunais superiores.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo Interno conhecido e improvido.
Tese de julgamento: 1.
A decisão que reconhece conexão entre ações e determina sua reunião para julgamento conjunto não se enquadra no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil e, portanto, não é recorrível por meio de Agravo de Instrumento. 2.
A mitigação da taxatividade do rol do artigo 1.015 do CPC, conforme o Tema 988 do STJ, aplica-se apenas quando demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de recurso de apelação, o que não ocorre na hipótese de reconhecimento de conexão entre ações.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; 1.015; 1.021; 1.009, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988 (REsp 1.696.396/MT); TJ-PI, AI 0755426-75.2023.8.18.0000; TJ-DF, 0750500-62.2020.8.07.0000; TJ-SP, AI 2184983-71.2021.8.26.0000; TJ-MG, AI 10000191585439001.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por JOSÉ ALVES DE ARAÚJO (ID 18061344) em face da decisão monocrática terminativa (ID 16830163) proferida nos autos do Agravo de Instrumento em epígrafe, na qual, não conheceu do recurso em razão da sua manifesta inadmissibilidade, com fulcro no artigo 932, III, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais, o agravante aduz que os processos reunidos versam sobre contratos distintos, entabulados em contextos diversos, cada qual com suas particularidades, não sendo comum o pedido e a causa de pedir entre as ações reunidas, tampouco, existe risco de decisões conflitantes, razão pela qual, deve ser afastado o reconhecimento da conexão.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão agravada, no sentido de afastar a conexão dos processos mencionados na aludida decisão.
A parte agravada não apresentou as suas contrarrazões de recurso, apesar de ter sido devidamente intimada (ID 21030932). É o que importa relatar.
Proceda-se à inclusão do recurso em pauta para julgamento do Plenário Virtual, nos termos do parágrafo único do artigo 203-A, do RITJPI.
VOTO DO RELATOR I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL O cabimento do Agravo Interno encontra previsão no artigo 373 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça c/c art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil, que assim dispõem: “Art. 373 do RITJPI.
Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes dos órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento. (NR) § 2º.
O prazo para a interposição do agravo interno e para respondê-lo é de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 1.003 do Código de Processo Civil. (NR).
Art. 1.021 do CPC.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”.
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, em especial o cabimento e a tempestividade, CONHEÇO do Agravo Interno para análise das questões suscitadas no mérito.
II - DO MÉRITO RECURSAL O agravante insurge-se contra a decisão monocrática terminativa proferida nos autos do Agravo de Instrumento em epígrafe, na qual, não conheceu do recurso em razão da sua manifesta inadmissibilidade, com fulcro no artigo 932, III, do Código de Processo Civil.
A parte agravante em suas razões recursais não trouxe nenhuma fundamentação ou fato novo capaz de modificar a decisão agravada, limitando-se a reproduzir os mesmos argumentos expostos nas razões do agravo de instrumento.
O artigo 1.015 do Código de Processo Civil elenca as hipóteses de decisões interlocutórias em que caberá agravo de instrumento, vejamos: “Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (Vetado); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”.
Assim, para que uma decisão judicial seja recorrível por meio de Agravo de Instrumento ela deve ter natureza de Decisão Interlocutória, constar do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil ou caracterizar uma situação de urgência.
O caso em apreço não se amolda a nenhuma das hipóteses legais de cabimento do agravo de instrumento acima mencionadas, porquanto, não há, no rol constante do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, previsão de cabimento em casos de decisão que reconhece conexão e determina reunião de feitos para julgamento conjunto, tampouco observa-se tratar de hipótese de aplicação da taxatividade mitigada, posto que, inexistente a urgência decorrente de inutilidade do julgamento da questão em sede de recurso de apelação, eventualmente interposto (art. 10 do CPC/15).
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados desta Egrégia Corte de Justiça e Tribunais pátrios, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
DECISÃO QUE RECONHECE CONEXÃO ENTRE AÇÕES.
AUSÊNCIA DE CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CONHECIMENTO. (TJ-PI, AI 0755426-75.2023.8.18.0000, Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, Data de Julgamento monocrático: 31/05/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONEXÃO.
ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC.
NÃO ENQUADRAMENTO.
TEMA 988 DO STJ.
INAPLICÁVEL.
AUSENTE URGÊNCIA OU INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO EM SEDE DE APELO.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
A decisão que versa sobre conexão não se encontra no rol taxativo de decisões agraváveis por instrumento, inteligência do art. 1.015 do CPC, restando, portanto, evidente a inadmissibilidade do agravo ora interposto. 2.
Com o CPC/2015, as matérias que não são passíveis de agravo de instrumento foram transferidas para exame em preliminar de apelação, não ficando, pois, preclusas. 3.
Não verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de eventual apelação, por força da tese firmada no Recurso Especial Repetitivo nº 1.696.396/MT, Tema 988, não há que se falar em mitigação do rol do art. 1.015 do CPC. 4.
Agravo interno conhecido e não provido. (TJ-DF 07505006220208070000 DF 0750500-62.2020.8.07.0000, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 07/04/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 20/04/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA – Decisão que reconhece conexão e determina reunião de feitos para julgamento conjunto – Inexistência de previsão de cabimento de agravo de instrumento contra essa decisão – Artigo 1.015 do Código de Processo Civil – Observância ainda do art. 1.009, § 1º, desse Código – Recurso inadmissível – Negativa de seguimento (artigo 932, III, 1ª figura, do Código referido). (TJ-SP - AI: 21849837120218260000 SP 2184983-71.2021.8.26.0000, Relator: Vicentini Barroso, Data de Julgamento: 19/08/2021, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/08/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRAMINUTA.
ACOLHIMENTO.
DECISÃO QUE RECONHECE CONEXÃO ENTRE AÇÕES.
AUSÊNCIA DE CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CONHECIMENTO – Segundo a tese fixada pelo STJ no REsp 1.696.396/MT e no REsp 1.704.520, o rol do art. 1.015 do CPC/15 é de taxatividade mitigada, admitindo a interposição de agravo de instrumento fora das hipóteses previstas apenas quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação – Mesmo após tal entendimento fixado pelo STJ, não é cabível agravo de instrumento contra decisão que reconhece a conexão entre ações em processo de conhecimento. (TJ-MG – AI: 10000191585439001 MG, Relator: Pedro Bernardes, Data de Julgamento: 19/07/0020, Data de Publicação: 24/07/2020) Com estes fundamentos, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe.
III – DO DISPOSITIVO Forte nesses argumentos, conheço do presente AGRAVO INTERNO, pois preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão agravada. É o voto.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLOTILDES COSTA CARVALHO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. -
09/05/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 22:35
Conhecido o recurso de JOSE ALVES DE ARAUJO - CPF: *21.***.*73-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/04/2025 13:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 13:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/03/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:41
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/03/2025 15:41
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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28/03/2025 01:28
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0754401-90.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: JOSE ALVES DE ARAUJO Advogado do(a) AGRAVANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 04/04/2025 à 11/04/2025 - Des.Fernando Lopes.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/03/2025 09:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/12/2024 11:56
Conclusos para o Relator
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05/12/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:24
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/12/2024 23:59.
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30/10/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 20:31
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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09/10/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 13:06
Conclusos para o Relator
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25/06/2024 03:56
Decorrido prazo de JOSE ALVES DE ARAUJO em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 03:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/06/2024 23:59.
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20/06/2024 15:26
Juntada de petição
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23/05/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 10:37
Conclusos para Conferência Inicial
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22/04/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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