TJPI - 0800458-57.2021.8.18.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 11:33
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 11:33
Baixa Definitiva
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03/06/2025 11:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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03/06/2025 11:32
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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03/06/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 02:35
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/05/2025 23:59.
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03/06/2025 02:35
Decorrido prazo de PEDRO QUIRINO DE ARAUJO em 28/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:04
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÃO CÍVEL N° 0800458-57.2021.8.18.0038 APELANTE: BANCO BMG SA REPRESENTANTE: BANCO BMG S/A ADVOGADO DO(A) APELANTE: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA N° BA17023-A APELADO: PEDRO QUIRINO DE ARAUJO ADVOGADO DO(A) APELADO: FRANCISCO VALMIR DE SOUZA N° PI6187-A RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS EXCESSIVOS.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
REVISÃO CONTRATUAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por cobrança indevida c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais.
A sentença declarou indevidos os descontos realizados, determinou a restituição em dobro dos valores cobrados além da taxa média de mercado e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) a validade da taxa de juros aplicada no contrato de empréstimo e a possibilidade de revisão judicial; e (ii) a caracterização do dano moral indenizável em razão da cobrança indevida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, permitindo a revisão das cláusulas contratuais abusivas. 4.
A taxa de juros aplicada no contrato supera significativamente a média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito, evidenciando abusividade que justifica a revisão contratual e a adequação dos encargos. 5.
A repetição de indébito deve ocorrer em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, independentemente da comprovação de má-fé da instituição financeira, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS. 6.
A cobrança de valores abusivos, por si só, não caracteriza dano moral indenizável, sendo necessário demonstrar efetivo abalo à honra ou transtorno excepcional, o que não restou comprovado no caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente provido para excluir a condenação por danos morais.
Tese de julgamento: 1.
A revisão judicial de cláusulas contratuais bancárias é admissível quando demonstrada a abusividade dos juros remuneratórios em comparação com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil. 2.
A repetição de indébito deve ocorrer em dobro quando há cobrança indevida, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, independentemente da demonstração de má-fé do fornecedor. 3.
A mera cobrança de valores abusivos não enseja, por si só, indenização por dano moral, sendo necessária a comprovação de prejuízo extrapatrimonial relevante.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 42, parágrafo único, e 51; CC/2002, art. 406; CPC/2015, art. 1.012, caput; Lei nº 9.250/95.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, REsp 1.061.530-RS; STJ, EAREsp 676.608/RS; TJ-RN, AC nº 0852696-19.2019.8.20.5001, Rel.
Des.
Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 07/10/2020.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Cuidam-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BMG S/A (Id 11194966) em face da sentença (Id 11194411) proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR (Processo nº 0800458-57.2021.8.18.0038) que move em face de PEDRO QUIRINO DE ARAÚJO, na qual, o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes - PI julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos: “(...) a) julgo procedente o pedido de declaração de que são indevidos os descontos feitos pelo réu na conta do autor pela abusividade das cláusulas que estabeleceu a taxa pré-fixada de juros remuneratórios, as quais são nulas de pleno direito; b) julgo procedente o pedido de repetição do indébito para condenar o réu à restituição em dobro das parcelas efetivamente descontadas acima do parâmetro estabelecido pelo mercado apurado pelo Banco Central do Brasil para a respectiva modalidade contratual no mesmo período, devendo incidir a SELIC desde a ocorrência de cada um dos descontos (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95) a título de correção monetária e juros de mora; c) julgo procedente o pedido de indenização moral para CONDENAR a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), sobre a qual deverão incidir juros de mora de 1% desde a data da contratação (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária (INPC) a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ); Condeno o réu ao pagamento de custas processuais, as quais deverão ser recolhidas no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado desta sentença.
Condeno-o também ao pagamento de honorários sucumbenciais em benefício do advogado da parte autora, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
Em suas razões de recurso, a parte apelante aduz que o contrato foi regularmente firmado e que os descontos ocorreram conforme pactuado; que o aumento do valor das parcelas se deu por encargos moratórios, devido ao pagamento intempestivo pelo apelado; que, o apelado assinou contrato no qual constava expressamente o valor das parcelas em R$ 1.341,42, sendo falsa a alegação de que teria sido fixado em R$ 341,00; que, a modalidade de empréstimo pessoal envolve maior risco, justificando taxas mais altas; que não há limitação de juros nos contratos bancários, conforme entendimento do STJ (Súmulas 382 e 596); que o contrato previa expressamente a capitalização de juros, em conformidade com a Súmula 539 do STJ e a Medida Provisória nº 2.170-36/2001; que a devolução em dobro só se aplica em caso de má-fé, o que não foi demonstrado (Tema 929/STJ); que a restituição, se devida, deve ser simples, sem a sanção dobrada; que não houve falha na prestação de serviço ou má-fé do banco e que o simples aborrecimento não caracteriza dano moral.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso para a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Subsidiariamente, a exclusão da repetição do indébito em dobro e a redução do valor da indenização por danos morais.A parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso pugnando pela manutenção da sentença recorrida por seu próprios fundamentos (Id. 11194970).
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (decisão – Id. 15978510).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o que importa relatar.
Proceda-se com a inclusão do recurso para pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR I- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL O presente recurso fora recibo no duplo efeito legal.
II.
DO MÉRITO DO RECURSO A presente demanda foi proposta por Pedro Quirino de Araújo em face do Banco BMG S/A, alegando tratar-se pessoa idosa e aposentada e que celebrou contrato de empréstimo com a instituição financeira requerida, sob o nº 335424, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pactuando o pagamento em 12 parcelas de R$ 341,00 (trezentos e quarenta e um reais).
Entretanto, afirma ter sido surpreendido por descontos superiores ao valor acordado, chegando a montantes de mil reais a mais, efetivados por meio da modalidade débito direto automático, razão pela qual impugna a taxa de juros aplicada ao contrato.
Discute-se no presente recurso a ocorrência de ilegalidade e/ou abusividade dos descontos efetuados na conta bancária de titularidade da parte apelada.
De acordo com os extratos bancários apresentados pela parte autora, no momento da propositura da ação, verifica-se que houve o crédito, em favor, no valor de R$ 4.734,92 (quatro mil, setecentos e trinta e quatro reais e noventa e dois centavos).
Ressalte-se a possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos Contratos bancários.
Hoje a matéria é pacificada não encontrando a restrição de outrora, tendo sido até sumulada: Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Além do mais é conferida a possibilidade ao magistrado de rever as cláusulas de contrato que se mostram abusivas procedendo-se à sua revisão, relativizando-se o princípio do pacta sunt servanda, a teor do disposto no art. 51, do CODECON e art. 170, V, da Constituição Federal, que se aplica ao caso.
Deste modo, não há como afastar o direito que tem o consumidor de buscar a revisão dos contratos por ele firmados, quando evidenciar a existência de cláusulas abusivas.
Feita essa consideração inicial, passo ao exame das razões postas no recurso.
Ao apresentar a contestação, o Banco BMG S/A comprovou o repasse da quantia contratada, através de TED com autenticação mecânica, fato corroborado pelos extratos bancários apresentados pela parte autora.
O Banco apelante, também apresentou o contrato entabulado entre as partes (Id. 11194394), no qual, depreende-se que fora contratada a quantia de R$ 5.124,66 (cinco mil, cento e vinte e quatro reais e sessenta e seis centavos) e liberada a quantia de R$ 4.734,92 (quatro mil, setecentos e trinta e quatro reais e noventa e dois centavos), a ser adimplida em 12 (doze) parcelas mensais de R$ R$ 1.341,42 (um mil, trezentos e quarenta e um reais e quarenta e dois centavos).
Com efeito, nas relações privadas, vige o princípio da força obrigatória dos contratos, pacta sunt servanda.
Contudo, apesar da obrigatoriedade contratual ser um dos expoentes da autonomia da vontade, o Direito Civil atual autoriza o Poder Judiciário a intervir nas relações privadas para fazer cessar situações de exagerado benefício de uma parte em detrimento da outra, com o fito de equilibrar as obrigações.
Neste sentido, é a Súmula nº 286 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, com o seguinte verbete: “a renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores”.
Esta possibilidade de revisão do contrato e de modificação de suas cláusulas implica na relativização do princípio de que “pacta sunt servanda”, mas apenas com o intuito de afastar as ilegalidades e restabelecer o equilíbrio entre as partes, mantendo-se, sempre que possível, a relação jurídica.
Destaca-se que o reconhecimento da abusividade, entretanto, pressupõe que a parte que a alega faça prova de que os juros remuneratórios excedem significativamente a taxa média de mercado, como indicam precedentes do e.
STJ.
Nos contratos bancários não é ilícita a prática de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano quando guardam razoabilidade em relação à taxa média de mercado.
O reconhecimento da abusividade pressupõe demonstração de que os juros praticados são discrepantes daquela taxa, como ocorre nas operações de crédito em geral.
De acordo com o contrato, a taxa efetiva de juros, era de 26,02% ao mês e 1.567,87% ao ano, sobre o valor do principal.
Portanto, a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da mensal, ou seja, a taxa de juros anual é mais que doze vezes maior que a mensal.
Isso leva a conclusão de que há capitalização de juros neste contrato.
No caso em apreço, há indícios de que a cláusula contratual impugnada pelo autor apresenta caráter abusivo, uma vez que as taxas de juros aplicadas pela instituição financeira ultrapassam significativamente a média praticada no mercado para a mesma modalidade de crédito.
De acordo com os dados estatísticos do Banco Central do Brasil (BACEN), a taxa máxima mensal registrada foi de 4,23%, enquanto a taxa anual atingiu 64,34%.
Diante desse cenário, revela-se a irregularidade da cobrança, tornando-se necessária a restituição dos valores exigidos além do limite estabelecido pelo mercado.
O Superior Tribunal de Justiça no julgado em REsp 1.061530-RS, publicado no informativo 373 da corte superior, fixou a seguinte tese: RECURSO REPETITIVO.
CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
No julgamento de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), confirmou-se a pacificação da jurisprudência da Segunda Seção deste Superior Tribunal nas seguintes questões.
Quanto aos juros remuneratórios: 1) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Dec. n. 22.626/1933), como já dispõe a Súm. n. 596-STF; 2) a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica abusividade; 3) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/2002; 4) é admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) esteja cabalmente demonstrada, diante das peculiaridades do caso concreto.
Quanto à configuração da mora: 1) afasta a caracterização da mora a constatação de que foram exigidos encargos abusivos no contrato, durante o período da normalidade contratual; 2) não afasta a caracterização da mora quando verificada a simples propositura de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
Quanto aos juros moratórios: nos contratos bancários não alcançados por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.
Quanto à inscrição em cadastro de inadimplentes: 1) a abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: a) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; b) ficar demonstrada que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; c) for depositada a parcela incontroversa ou prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; 2) a inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.
Quanto às disposições de ofício: é vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários.
A Min.
Relatora e o Min.
Luís Felipe Salomão ficaram vencidos nesse específico ponto.
Anote-se, por último, que as questões a respeito da capitalização dos juros e a comissão de permanência não foram tratadas.
REsp 1.061.530-RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008.
Nota-se que a tese fixada prevê expressamente que é admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) esteja cabalmente demonstrada.
Com efeito, no caso em análise, é impossível afastar o fato de que a taxa de juros adotada pela instituição financeira mais que o dobro da média adotada pelas instituições financeiras no país, portanto, inquestionavelmente abusiva.
Portanto, tem-se, in casu, uma situação excepcional que autoriza a revisão da taxa de juros pactuada, devendo o financiamento adequar-se à média apurada à época.
Sobre a restituição, o STJ definiu no EAREsp 676.608/RS que para a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé.
Neste contexto, no presente caso, impositiva a devolução de forma dobrada.
Por outro lado, o pleito de reparação por danos morais não merece prosperar, mormente porque o reconhecimento de cláusulas contratuais abusivas, não enseja ilicitude capaz de gerar dano moral indenizável.
Neste sentido, cito os seguintes julgados, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
CONSTATAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS NA SENTENÇA.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
A COBRANÇA JUROS ABUSIVOS NÃO ENSEJA CONDENAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-RN - AC: 08526961920198205001, Relator.: AMILCAR MAIA, Data de Julgamento: 07/10/2020, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 10/10/2020) EMENTA.
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO CONTRATUAL.
CARTÃO DE CRÉDITO.
JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por VICENTE EUFROSINO NETO contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face do BANCO CREDICARD S.A.
O juízo de origem entendeu inexistente abusividade na cobrança de capitalização mensal de juros e juros remuneratórios.
O apelante sustenta que não houve comprovação da contratação de parcelamento e que os juros aplicados são excessivos, requerendo a extinção da dívida, devolução dos valores pagos e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se os juros remuneratórios aplicados no contrato de cartão de crédito são abusivos; (ii) definir se há direito à repetição de indébito e indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do STJ. 4.
O princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) pode ser relativizado pelo Poder Judiciário para corrigir abusividades e garantir o equilíbrio contratual. 5.
A abusividade dos juros remuneratórios ocorre quando estes ultrapassam significativamente a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, nos termos do entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.061.530-RS. 6.
No caso concreto, o percentual aplicado ao contrato do apelante (17,16% ao mês e 568,61% ao ano) mais que dobrou a média de mercado à época (6,21% ao mês), evidenciando abusividade. 7.
A revisão contratual deve adequar os juros à taxa média de mercado, conforme jurisprudência consolidada. 8.
A repetição do indébito em dobro é cabível, independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor, conforme decidido pelo STJ no EAREsp 676.608/RS. 9.
A cobrança de juros abusivos, por si só, não enseja dano moral indenizável, conforme precedentes jurisprudenciais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
Os juros remuneratórios são abusivos quando significativamente superiores à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, sendo cabível sua revisão para adequação a essa média. 2.
A repetição do indébito deve ocorrer em dobro nos termos do art. 42 do CDC, independentemente da demonstração de má-fé do fornecedor. 3.
A cobrança de juros abusivos, por si só, não configura dano moral indenizável.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42; CC/2002, art. 405; CPC/2015, art. 1.012, §1º, I a VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, REsp 1.061.530-RS; STJ, EAREsp 676.608/RS (TJPI.
APELAÇÃO CÍVEL: 0001213-69.2016.8.18.0045.
Relator: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Sessão por Videoconferência da 3ª Câmara Especializada Cível de 26/02/2025) Com estes fundamentos, impõe-se a reforma parcial da sentença, apenas para excluir a condenação a título de danos morais.
III.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, conheço do Recurso de Apelação interposto pelo BANCO BMG S/A, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para excluir a condenação a título de danos morais.
Deixo de majorar o valor dos honorários de sucumbência, haja vista que o recurso fora parcialmente provido.
Dispensabilidade de manifestação do Ministério Público Superior. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLOTILDES COSTA CARVALHO.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. -
05/05/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:50
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA (APELANTE) e provido em parte
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11/04/2025 13:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 13:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/03/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:41
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/03/2025 15:41
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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28/03/2025 01:27
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800458-57.2021.8.18.0038 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BMG SA REPRESENTANTE: BANCO BMG S/A Advogado do(a) APELANTE: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A APELADO: PEDRO QUIRINO DE ARAUJO Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO VALMIR DE SOUZA - PI6187-A RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 04/04/2025 à 11/04/2025 - Des.Fernando Lopes.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/03/2025 09:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/10/2024 08:36
Conclusos para o Relator
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20/09/2024 03:15
Decorrido prazo de PEDRO QUIRINO DE ARAUJO em 19/09/2024 23:59.
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19/09/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/09/2024 23:59.
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27/08/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 22:31
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/08/2024 11:05
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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15/05/2024 08:01
Conclusos para o Relator
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09/05/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/05/2024 23:59.
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08/05/2024 03:07
Decorrido prazo de PEDRO QUIRINO DE ARAUJO em 07/05/2024 23:59.
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15/04/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 20:18
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/10/2023 09:37
Conclusos para o relator
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25/10/2023 09:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/10/2023 07:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2023 08:45
Recebidos os autos
-
07/05/2023 08:45
Conclusos para Conferência Inicial
-
07/05/2023 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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