TJPI - 0803308-56.2022.8.18.0036
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Altos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Gabinete Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0803308-56.2022.8.18.0036 APELANTE: MARIA GLORIA DOS ANJOS Advogado do(a) APELANTE: BRUNO FABRICIO ELIAS PEDROSA - PI15339-A APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELADO: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233-A Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Recebo a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que as matérias previstas no §1º, incisos I a VI do art. 1012 do CPC, não se encontram contidas na sentença objeto do recurso.
Preclusas as vias impugnativas, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
28/03/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0803308-56.2022.8.18.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA GLORIA DOS ANJOS APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PREVENÇÃO.
DISTRIBUIÇÃO DE AÇÃO ORIGINÁRIA E DE RECURSO CÍVEL OU CRIMINAL TORNA O ÓRGÃO E O RELATOR PREVENTOS.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 930 DO CPC, BEM COMO PREVISÃO CONTIDA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 135-A C/C ART. 145, ALTERADO PELA RESOLUÇÃO Nº 06/2016, AMBOS DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
DECISÃO TERMINATIVA Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA GLORIA DOS ANJOS em face da sentença proferida nos autos do Processo nº 0803308-56.2022.8.18.0036 proposta em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
Analisando detidamente os autos, constata-se que embora o presente feito tenha sido distribuído por sorteio à minha Relatoria, a distribuição deveria ter sido feita por prevenção, uma vez que, nos presentes autos houve interposição do Agravo de Instrumento nº. 0754163-71.2024.8.18.0000, distribuído em 16 de abril de 2024, à Relatoria do Exmo.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.
Desta forma, inequívoca a ocorrência do instituto da prevenção, em razão da interposição anterior do aludido Agravo de Instrumento.
Neste sentido, o parágrafo único do art. 135-A c/c art. 145, caput (alterado pela Resolução nº 06/2016) do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí estabelecem: “Art. 135-A.
Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº06/2016, de 04/04/2016) Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016) Art. 145.
A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação”. (Grifei) O parágrafo único do artigo 930, do Código de Processo Civil, assim dispõe: “Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”. (Grifei) Desta forma, diante do erro procedimental quando da distribuição da presente Apelação Cível à minha Relatoria, chamo o feito à ordem e o faço para determinar a remessa dos autos ao Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO, que primeiro conheceu da causa.
Portanto, sendo o julgador prevento. À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL adotar as providências consistente à redistribuição do processo, procedendo-se à devida compensação, nos termos do parágrafo único do artigo 930 do Código de Processo Civil c/c parágrafo único do artigo 135-A, artigo 145, caput e artigo 146, todos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Intimem-se.
Dê-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator -
19/12/2024 13:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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19/12/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 08:53
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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10/12/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 10:07
Juntada de Ofício de corte superior
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21/11/2024 10:06
Desentranhado o documento
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21/11/2024 10:06
Cancelada a movimentação processual
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05/09/2024 03:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/09/2024 23:59.
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30/08/2024 03:12
Decorrido prazo de MARIA GLORIA DOS ANJOS em 29/08/2024 23:59.
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08/08/2024 11:40
Juntada de Petição de apelação
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08/08/2024 06:23
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 06:23
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 23:34
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 23:34
Julgado improcedente o pedido
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11/07/2024 15:47
Conclusos para decisão
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11/07/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 15:47
Juntada de Certidão
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19/04/2024 05:20
Decorrido prazo de MARIA GLORIA DOS ANJOS em 17/04/2024 23:59.
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22/03/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 11:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/01/2024 09:32
Conclusos para decisão
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11/01/2024 09:32
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 03:41
Decorrido prazo de MARIA GLORIA DOS ANJOS em 14/09/2023 23:59.
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22/08/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 14:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/05/2023 13:22
Conclusos para julgamento
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29/05/2023 13:22
Expedição de Certidão.
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04/03/2023 01:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/03/2023 23:59.
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28/02/2023 15:46
Juntada de Petição de manifestação
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28/02/2023 03:51
Decorrido prazo de MARIA GLORIA DOS ANJOS em 27/02/2023 23:59.
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13/02/2023 11:23
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 13:46
Outras Decisões
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22/09/2022 15:05
Conclusos para despacho
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22/09/2022 15:04
Expedição de Certidão.
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24/08/2022 11:29
Juntada de Petição de procuração
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20/08/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2022 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2022 18:18
Conclusos para despacho
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17/08/2022 12:14
Distribuído por sorteio
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17/08/2022 12:14
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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