TJPI - 0802127-72.2021.8.18.0030
1ª instância - 2ª Vara de Oeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 09:19
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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13/05/2025 16:04
Juntada de Petição de manifestação
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13/05/2025 14:04
Juntada de Petição de manifestação
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13/05/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 03:04
Decorrido prazo de SAMEL INDUSTRIA ALIMENTICIA LTDA - ME em 24/04/2025 23:59.
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29/04/2025 02:59
Decorrido prazo de WAGNER DE ARAUJO TEIXEIRA em 24/04/2025 23:59.
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31/03/2025 01:20
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 01:20
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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29/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des.
Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0802127-72.2021.8.18.0030 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: SAMEL INDUSTRIA ALIMENTICIA LTDA - ME REU: WAGNER DE ARAUJO TEIXEIRA DECISÃO Compulsando os autos, verifico que apesar de dar o processo como saneado, o magistrado anterior não analisou as preliminares levantadas pelo requerido.
Com base no art. 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear o processo.
Em sede de contestação, o promovido levantou a preliminar de incompetência territorial pelo fato da demanda envolver direito pessoal e direito real sobre bens móveis, sendo que o domicílio da parte requerida deve ser declarado o competente para o processamento do feito.
Porém, na data da propositura da ação o autor não possuía o endereço da requerida, visto que a mesma estava em local incerto e não sabido, o que permite a tramitação do feito no domicílio do autor, por força do § 2º, art. 46, do CPC.
Nisso, rejeito a preliminar suscitada.
Em relação a preliminar de valor da causa, entendo que o valor atribuído na inicial pelo autor preenche os requisitos do art. 292, do CPC, não havendo incongruência da sua fixação na peça vestibular com os valores explanado nos pedidos.
Dessa forma, rejeito a preliminar levantada.
Diante do pleito de produção de provas pela parte autora, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 13/05/2025, às 14:00 hs, no Fórum local. É possível participar da audiência por meio de videoconferência, por meio do sistema MICROSOFT TEAMS, inclusive, através de telefone celular, devendo as partes entrarem em contato previamente com o Fórum local para sanar dúvidas.
Segue o link da audiência: https://bit.ly/3YK0KxU Outra forma de acesso é através do QRCODE: Aponte a câmera do seu celular para o QRCODE e tenha acesso a Sala de Espera da Audiência de Instrução e Julgamento da 2ª Vara do Juízo Auxiliar da Comarca de Oeiras Eventual necessidade em realizar audiência de forma presencial, as partes deverão justificar fundamentadamente para deliberação do magistrado Ambas as partes deverão ser intimadas, através do seu advogado.
Nos termos do art. 455 do CPC, cabe aos advogados das partes intimarem as testemunhas por eles arroladas.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
OEIRAS-PI, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras -
27/03/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 16:20
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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19/03/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 11:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/11/2024 09:19
Conclusos para despacho
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07/11/2024 09:19
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 09:17
Expedição de Certidão.
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24/08/2024 03:15
Decorrido prazo de SAMEL INDUSTRIA ALIMENTICIA LTDA - ME em 23/08/2024 23:59.
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22/08/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 16:14
Outras Decisões
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28/09/2023 10:40
Conclusos para julgamento
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28/09/2023 10:40
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 10:39
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 03:55
Decorrido prazo de WAGNER DE ARAUJO TEIXEIRA em 27/09/2023 23:59.
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27/09/2023 23:32
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 19:24
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 11:21
Conclusos para despacho
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24/02/2022 00:11
Decorrido prazo de WAGNER DE ARAUJO TEIXEIRA em 23/02/2022 23:59.
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24/02/2022 00:10
Decorrido prazo de WAGNER DE ARAUJO TEIXEIRA em 23/02/2022 23:59.
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24/02/2022 00:08
Decorrido prazo de WAGNER DE ARAUJO TEIXEIRA em 23/02/2022 23:59.
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23/02/2022 21:28
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2022 15:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/11/2021 02:07
Decorrido prazo de JOSE SILVA BARROSO JUNIOR em 23/11/2021 23:59.
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24/11/2021 02:07
Decorrido prazo de JOSE SILVA BARROSO JUNIOR em 23/11/2021 23:59.
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24/11/2021 02:07
Decorrido prazo de JOSE SILVA BARROSO JUNIOR em 23/11/2021 23:59.
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17/11/2021 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/11/2021 13:54
Desentranhado o documento
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17/11/2021 13:54
Cancelada a movimentação processual
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17/11/2021 13:53
Desentranhado o documento
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04/11/2021 12:23
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 09:35
Juntada de Certidão
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04/11/2021 09:19
Juntada de contrafé eletrônica
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27/10/2021 08:54
Concedida a Antecipação de tutela
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18/10/2021 17:38
Conclusos para decisão
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18/10/2021 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2021
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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