TJPI - 0801660-85.2024.8.18.0031
1ª instância - 1ª Vara Civel de Parnaiba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 13:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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20/05/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:57
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 24/04/2025 23:59.
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29/04/2025 02:54
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 24/04/2025 23:59.
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28/04/2025 23:35
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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28/04/2025 23:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0801660-85.2024.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOAREZ RAMOS DE MACEDO REU: BANCO AGIPLAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada (RÉ) a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de ID nº 73251066, no prazo legal.
PARNAÍBA, 23 de abril de 2025.
SIMONE LEITE DE SOUZA 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
23/04/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0801660-85.2024.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: JOAREZ RAMOS DE MACEDO REU: BANCO AGIPLAN S.A.
S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS (ID n.º 54776992) proposta por JOAREZ RAMOS DE MACEDO em face de BANCO AGIPLAN S.A., ambos já devidamente qualificados no processo retro, onde se alega e requer o seguinte: O autor é beneficiário de benefício perante a Previdência Social – INSS e compareceu ao banco que recebe seus proventos para sacar sua aposentadoria previdenciária, como o faz todos os meses, e realizou o saque menor do que o esperado, pois faltava quantia substancial.
Diante disso, pensou que se tratava de um erro do INSS, que poderia ser averiguado, assim procurou o INSS para tomar informação sobre os valores divergentes, lá recebeu os HISCRE e HISCNS, onde se vê que apareceu alguns empréstimos: um deles feito pelo AGIBANK.
Sendo o número do contrato nº 1506511420, o valor do empréstimo em R$ 3.215,11 (três mil, duzentos e quinze reais e onze centavos), com treze parcelas descontadas do total de 84 (oitenta e quatro).
A parte autora afirmou que nunca solicitou o referido empréstimo e não sabia de sua existência.
Dessa forma, tendo em vista a recusa da parte demandada em solucionar o problema, buscou a tutela jurisdicional para resguardar seu direito.
Ao final, a parte demandada requereu que seja determinada a abstenção dos descontos feitos pelo Banco requerido, sob o pretexto de pagamento de parcelas de empréstimo consignado, do benefício do suplicante, junto ao INSS, até que seja resolvida a discussão judicial a respeito da inexistência do referido contrato, estabelecendo multa diária para o descumprimento da ordem judicial, no valor de R$500,00 (quinhentos reais), caso a parte ré não cumpra com a sentença prolatada; o julgamento antecipado do mérito; seja declarada a inexistência do débito e a condenação por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais); a repetição do indébito no valor de R$ 2.346,96 (dois mil, trezentos e quarenta e seis reais e noventa e seis centavos) a serem acrescidos de juros e correção monetária e parcelas vincendas.
Juntou procuração e documentos (ID’s n.° 54777646, 54777648, 54777659).
Despacho inicial (ID n.° 55119921) determinando a intimação da parte autora para emendar a inicial, apontando quais os vícios que de fato ocorreram, o valor do indébito a ser repetido, bem como apresentando extratos bancários do período dos empréstimos discutidos nos autos, a fim de confirmar que o valor do(s) empréstimo(s) não teria sido disponibilizado e o comprovante de endereço atualizado.
A parte demandante se manifestou no ID n.° 55255301 e juntou documentos de ID’s n.° 55255308, 55255310.
Despacho (ID n.° 55343943) concedendo os benefícios da gratuidade da justiça e determinando a citação da parte ré.
Contestação (ID n.° 63401810) em que parte ré aduz, preliminarmente, a conexão.
No mérito, a parte requerida contestou as alegações do autor sobre irregularidades em um contrato de empréstimo consignado e alegou que o contrato nº 1506511420 foi firmado em 16/01/2023, no valor de R$ 3.225,59 (três mil, duzentos e vinte e cinco reais e cinquenta e nove centavos), tendo sido liberado R$ 10,24 (dez reais e vinte e quatro centavos) na conta da parte autora.
A contratação foi feita eletronicamente, com ciência do requerente sobre as condições, demonstrada pela assinatura e apresentação de documentos pessoais.
Além disso, o banco argumentou que, após a assinatura, o valor foi creditado na conta do demandante, o que afasta a alegação de desconhecimento.
Defendeu também que as cláusulas contratuais são claras e foram aceitas livremente, sendo o contrato válido e legal.
Ademais, a parte suplicada citou o princípio do pacta sunt servanda, segundo o qual o contrato deve ser cumprido nos termos pactuados, sem possibilidade de alteração unilateral.
Sustentou ainda que não há irregularidade, pois o contrato respeitou os princípios da boa-fé e da legalidade.
Sobre o pedido de restituição em dobro, a parte promovida afirmou que não há prova de pagamento indevido ou em duplicidade, tornando o pedido incoerente.
Também mencionou que a prescrição para eventual restituição é de cinco anos e que os valores foram pagos voluntariamente pelo promovente, afastando qualquer erro ou ilicitude.
Por fim, o réu requereu que seja acolhida a preliminar arguida; seja julgada totalmente improcedente a ação.
Juntou procuração e documentos (ID’s n.° 59397156, 59397161, 59397166, 59397170, 60196957, 60196961, 60196964).
Réplica à contestação (ID n.° 63091515).
Decisão saneadora (ID n.° 66221428).
A parte autora se manifestou no ID n.° 66531542 e informou que não possuía mais provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide.
Já a parte ré permaneceu inerte (certidão de ID n.° 69309084).
Despacho (ID n.° 69343263) determinando a intimação das partes para apresentarem as alegações finais escritas sucessivas.
Alegações finais da parte requerente (ID n.° 71543252).
Alegações finais da parte ré (ID n.° 72605390). É o relatório.
DECIDO.
Ab initio, deve ser enfatizado que a lide estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, encontrando amparo no Código de Defesa do Consumidor, porquanto Autor e Réu inserem-se, respectivamente, nos conceitos de consumidor e de fornecedor, consagrados nos arts. 2º, caput, e 3º, caput, do referido Diploma Legal, tendo o STJ, relativamente a matéria, editado a Súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
No caso em liça, extrai-se do extrato probatório, que o requerido comprovou a regular celebração do contrato de empréstimo nº 1506511420 que ensejou os descontos na conta do requerente (ID nº 60196964), além do que, comprovou que houve a transferência dos valores para conta de titularidade da parte autora (ID nº 60196961), o qual, só pode ser sacado mediante comparecimento pessoal do autor.
Com efeito, não merece prosperar a alegação da parte autora de ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor, visto que pela análise dos extratos bancários juntados pelo próprio requerente é possível verificar o depósito realizado pelo banco réu em 18/01/2023, referente ao contrato objeto da lide (ID nº 55255308, pág 16).
Concessa venia, extrai-se que a parte autora recebeu os valores em ID nº 55255308, pág 16, referentes a suposta contratação em 18/01/2023, sendo tal valor, ao que tudo indica, utilizado pela reclamante, o que presume, portanto, sua aceitação tácita.
Por outro lado, ao impugnar a documentação que demonstra a disponibilização do crédito do empréstimo, a parte demandante não trouxe aos autos provas de suas alegações, o que poderia ser facilmente efetuado pela juntada do extrato de sua conta bancária referente ao mês da contratação.
Tem-se, portanto, que a parte requerente não se desincumbiu do seu ônus probatório, de acordo com o previsto no artigo 373 do CPC, não havendo que se falar em inversão do ônus da prova nesse ponto, haja vista que o documento comprobatório supramencionado seria de fácil acesso à autora.
A parte autora impugnou a validade da forma eletrônica pelo qual o contrato foi firmado, por ter sido assinado por biometria facial, na qual se visualiza o rosto da autora no momento da contratação.
Sobre essa modalidade de contratação, a jurisprudência pátria tem se posicionado por sua regularidade, como se observa do teor dos julgados a seguir, in verbis: RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA.
VALIDAÇÃO DA AQUISIÇÃO DO PRODUTO POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL.
REGULARIDADE DA COBRANÇA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS INDEVIDOS.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002883-46.2019.8.16.0061 - Capanema - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 25.06.2021) (g.n.) APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EFETIVAMENTE CONTRATADO.
BIOMETRIA FACIAL.
VALIDADE.
RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA.
DISPONIBILIZAÇÃO DO PRODUTO DO MÚTUO NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE AFASTADA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. 1.
Reforma-se a sentença que julgou procedente o pedido de declaração de nulidade de empréstimo consignado objeto do Contrato n.º 158305446, bem como os demais pleitos dele consequentes (indenização por dano moral e repetição do indébito), quando efetivamente demonstrada nos autos a contratação do empréstimo por meio de reconhecimento facial (biometria facial), método plenamente admitido, tendo havido, ademais, a consequente disponibilização do produto do mútuo na conta bancária do autor, reputando-se, portanto, válida a relação jurídica que existiu entre as partes, afastando-se, via de consequência, a alegação de fraude. (TJ-MS - AI: 14088770220218120000 MS 1408877-02.2021.8.12.0000, Relator: Juiz Lúcio R. da Silveira, Data de Julgamento: 17/06/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/11/2021) (g.n.) Assim, entende-se que, não havendo qualquer indício concreto de fraude em relação à assinatura por biometria facial, e sendo comprovada a transferência do valor do saldo do financiamento à conta de titularidade da parte autora, não há razão para se presumir a invalidade da forma utilizada na contratação.
Desse modo, todos os argumentos expostos na inicial com a finalidade de buscar-se a declaração de inexistência do contrato são improcedentes, por restar claramente comprovado que o negócio foi regularmente celebrado entre as partes, por meio do termo juntado aos autos.
Não sendo constatada qualquer ilegalidade, também não se há que falar em dano moral e restituição em dobro de qualquer valor.
Desta feita entendo que a parte requerida conseguiu, de forma plena, provar o fato modificativo/extintivo/impeditivo do direito da parte autora.
Em casos como o presente assim vem se posicionando a jurisprudência: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPROVADO O DEPÓSITO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO NA CONTA DA CONTRATANTE.
VÍCIO DO CONSENTIMENTO.
NÃO CONFIGURADO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR DANOS MORAIS OU DE DEVOLVER EM DOBRO AS PARCELAS ADIMPLIDAS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
O apelado comprovou documentalmente a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 333, II, do CPC.
II.
Demonstrada nos autos a existência de contrato, bem como que os valores do empréstimo que se imputa fraudulento foram transferidos para a conta bancária da autora, de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta.
III.
Ressalte-se, ainda, que a própria apelante trouxe aos autos extrato bancário de sua conta, referente ao período da realização do empréstimo questionado, independentemente da realização de diligência deferida em audiência, onde é possível verificar que o valor de R$ 670,00 (seiscentos e setenta reais) foi devidamente depositado em sua conta bancária.
IV.
Ausente a configuração do ato ilícito, improcedente se mostra o pleito de indenização por danos morais e restituição de indébito.
V.
Apelo conhecido e improvido.
Unanimidade. (TJ-MA - APL: 0211372014 MA 0001319-91.2013.8.10.0131, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 25/05/2015, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/05/2015). (DESTAQUEI). 1.
RECURSO INOMINADO. 2.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
SENTENÇA PRESCINDE DE AJUSTE.
CONTRATO FIRMADO COM ANALFABETO: O fato de o recorrente ser analfabeto não possui o condão, de per si, de nulificar o contrato por ele firmado, e que preenche os requisitos formais pertinentes.
E até porque o analfabetismo não induz em presunção de incapacidade relativa ou total da pessoa, consoante se denota dos artigos 3º e 4º do Código Civil'' 3.
DO EMPRÉSTIMO: as partes celebraram uma relação contratual amparada por manifestação de vontade válida e eficaz, em que o elemento volitivo se encontra desprovido de qualquer vício ou nulidade, pois inexistentes provas em sentido contrário, situação esta que legitima a conduta do banco réu.
A parte recorrente foi beneficiada com o empréstimo realizado, vez que o valor do empréstimo obtido foi creditado em conta que lhe pertence (fls. 112).
Feito esse registro, verificando que cabe à parte autora, ora recorrente a prova do fato constitutivo do seu direito, entendo patente a ausência de lesão ao patrimônio jurídico do recorrente, visto que não auferiram-se indevidos os descontos perpetrados, fundamento este do pedido formulado. É dizer: não há como prosperar a pretensão deduzida em juízo, pois todas as provas coligidas nos autos apontam que a parte recorrente foi beneficiada com o valor do empréstimo, não se verificando a existência de causa geradora de qualquer dano de natureza moral ou patrimonial a parte recorrente. 4.
DA SENTENÇA (fls. 117): confirmada pelos seus próprios fundamentos. 5.
DO RECURSO: conhecido e improvido. 6.
DAS CUSTAS PROCESSUAIS: como recolhidas, a parte recorrente é beneficiária da justiça gratuita. 7.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: indevidos. 8.
Súmula do julgamento que serve de acórdão por inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95. (TRCC de Chapadinha - MA – Recurso Inominado nº 1214/2015, Relator: MIRELLA CEZAR FREITAS, Data de Julgamento: 27/11/2015, Data de Publicação: 27/11/2015) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
MONITÓRIA.
EMBARGOS.
CARÊNCIA DEAÇÃO.INOCORRÊNCIA.
CONTRATO TÁCITO DE EMPRÉSTIMO DEVIDAMENTE COMPROVADO.
INCIDÊNCIA DOS JUROS CONTRATUALMENTE PRE
VISTOS. 1.
Demonstradas todas as condições da ação, quais sejam, legitimidade ad causam, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido, não há falar em carência de ação. 2.
Nos termos da súmula n. 247 do Superior Tribunal de Justiça, o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. 3.
Mesmo diante da inexistência de contrato de abertura de crédito escrito entre as partes, a efetiva utilização pela correntista dos recursos financeiros disponibilizados pelo Banco é prova hábil a demonstrar a anuência da embargante ao referido contrato, bem como aos encargos incidentes nessa espécie contratual. 4.
Recurso do autor provido.
Recurso da ré não provido. (Acórdão n.740534, 20110310228533APC, TJDFT, Relator: CRUZ MACEDO, Revisor: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/11/2013, Publicado no DJE: 06/12/2013.
Pág.: 295).
Ora, um dos corolários básicos da boa-fé é a venire contra factum proprium, segundo o qual se veda o comportamento contraditório.
Inobstante o consumidor seja, em regra, vulnerável e hipossuficiente, não se pode presumir pela falha na prestação dos serviços do réu com base somente na narrativa contida na peça inicial.
Assim, não se pode admitir que, por um certo período de tempo, uma pessoa se comporte de determinada maneira, gerando expectativas em outra de que seu comportamento permanecerá inalterado, e, posteriormente, modificar sua conduta.
Nessas circunstâncias, é de se concluir que a autora, ao permitir tais descontos por tanto tempo, na pior das hipóteses, anuiu tacitamente aos contratos.
Desta feita, verifica-se que o contrato celebrado entre as partes não apresenta nenhum indício de vício de consentimento ou fraude, não tendo a demandada cometido nenhum ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais, posto que inexiste dúvida de que a autora contraiu o empréstimo em análise, bem como de que os valores foram revertidos em seu favor, conforme se infere do instrumento contratual e das ordens de pagamento colacionados aos fólios.
Assim, não restado comprovada a ocorrência de ato ilícito por parte do recorrido, imperioso se faz afastar a incidência de danos materiais e danos morais capazes de ensejar os pagamentos de qualquer indenização, nos termos do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal.
Acerca do assunto, colaciono os seguintes julgados: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO -FRAUDE NÃO COMPROVADA - VALIDADE DA PACTUAÇÃO - DANO MORAL - INOCORRÊNCIA.
Diante da ausência de prova escorreita de dúvida acerca da existência de vício de consentimento por parte do autor, no momento da celebração do contrato de empréstimo pessoal, não há falar em nulidade da avença, tampouco em danos morais a serem indenizados.” (Processo AC 10024080052913001 MG.
Orgão Julgador Câmaras Cíveis Isoladas / 14ª CÂMARA CÍVEL.
Publicação 22/02/2013.
Julgamento 7 de Fevereiro de 2013.
Relator Valdez Leite Machado). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REGULARIDADE.
AUSÊNCIA DE FRAUDE.
COMPROVANTE DE REPASSE DO VALOR CONTRATADO À APELANTE.
CONTRATO VÁLIDO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – As provas documentais acostadas aos autos evidenciam a celebração do contrato de empréstimo consignado pela apelante.
Quanto ao valor contratado, houve a comprovação do seu repasse à conta bancária de titularidade do recorrente. 2 - O fato da apelante ser analfabeta funcional, por si só não o torna presumivelmente incapaz para contrair obrigações, tampouco, torna o contrato nulo. 3 - Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 4 - Apelação conhecida e improvida.
Sentença mantida.” (Processo AC 00000548420138180049 PI 201500010083840. Órgão Julgador 4ª Câmara Especializada Cível.
Publicação 22/03/2016, Julgamento 8 de Março de 2016.
Relator Des.
Fernando Lopes e Silva Neto). “PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTOS SOBRE PROVENTOS DA AUTORA EM FUNÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM APOSENTADORIA – FRAUDE NÃO CONFIGURADA – COMPROVAÇÃO PELO BANCO DE QUE O EMPRÉSTIMO FOI EFETIVAMENTE FIRMADO PELO PENSIONISTA – DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO – SENTENÇA MANTIDA. 1- Não agiu negligentemente a instituição financeira ao proceder o empréstimo com desconto no benefício de aposentadoria do autor. 2- O banco/réu comprovou que não houve fraude, pois apresentou o Contrato assinado pelo autor, bem como cópias de seus documentos. 3- O contrato firmado foi de livre e espontânea vontade, inexistindo qualquer vício de consentimento a maculá-lo. 4- Inconteste nos autos a relação jurídica entre as partes, não há se falar em reparação por danos morais, tampouco restituição de indébito. 5- Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.” (Relator (a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Cedro; Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 04/07/2017; Data de registro: 05/07/2017). “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTO DEVIDO.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
De início, ressalte-se que a discussão envolvida nestes autos é meramente de direito, dispensando a fase de instrução, vez que os documentos colacionados pelas partes são suficientes à cognição exauriente.
Ademais, consoante o princípio do convencimento motivado, não há cerceamento de defesa quando o julgador, com base em suficientes elementos de prova e objetiva fundamentação, julga antecipadamente a lide.
Assim, não há que se falar em nulidade por cerceio ao direito de defesa. 2.
Quanto à alegação de que a sentença não se encontra fundamentada, esta não procede; na realidade, a decisão adversada foi proferida com robusta argumentação jurídica, tendo o julgador de primeira instância explicitado todos os fundamentos de fato e de direito capazes de conduzir o seu convencimento, não havendo o que se falar, também, em nulidade da sentença por falta de fundamentação. 3.
No que toca ao mérito, observa-se dos autos que não houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, pois o Banco recorrido demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do empréstimo, desincumbindo-se do seu ônus ao colacionar aos fólios a cópia do ajuste que ensejou os descontos no benefício previdenciário do recorrente, bem como a documentação fornecida quando da celebração do instrumento. 4.
A instituição apelada agiu com o necessário zelo na prestação do serviço.
Assim, claramente se observa que o gravame imposto na conta bancária do recorrente foi feito de forma adequada e devida, sobretudo por que formalizado de forma expressa com a assinatura do apelante. 5.
Por fim, não merece guarida a alegada invalidade do negócio jurídico por ser pessoa humilde e analfabeta, vez que, além de tal fato não constituir causa de incapacidade civil (artigos 3º e 4º do CC), não há nos autos demonstração de que tenha o apelado praticado qualquer conduta ilícita, fundada em erro, dolo ou coação, a fim de possibilitar a realização do ajuste. 6.
Recurso conhecido e improvido.” (Relator (a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Morada Nova; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 17/05/2017; Data de registro: 17/05/2017).
Saliente-se, ademais, que houve o desconto dos proventos de aposentadoria da parte autora desde 2023 (ID nº 54777659), o que torna inverossímil a sua versão de que desconheceria a contratação.
Ao passo em que a parte requerente, na exordial, dizia desconhecer a operação, o banco requerido, em cumprimento ao seu ônus probatório de fato impeditivo do direito do autor, colacionou nos autos cópia do contrato firmado entre as partes, além de autorização para pagamento dos empréstimos consignados com parte do produto do novo mútuo contratado, assinada pela autora.
Assim, ante o que fora exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora em custa e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais suspendo por ser beneficiária da gratuidade da Justiça.
Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizado pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta a apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º, do art. 1.010, NCPC).
Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (§ 2º, do art. 1.010, NCPC).
Cumpridas as diligências legais, encaminhe-se ao e.
Tribunal de Justiça.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PARNAÍBA-PI, 25 de março de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
02/04/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 11:14
Juntada de Petição de manifestação
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31/03/2025 09:23
Juntada de Petição de apelação
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31/03/2025 01:17
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0801660-85.2024.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: JOAREZ RAMOS DE MACEDO REU: BANCO AGIPLAN S.A.
S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS (ID n.º 54776992) proposta por JOAREZ RAMOS DE MACEDO em face de BANCO AGIPLAN S.A., ambos já devidamente qualificados no processo retro, onde se alega e requer o seguinte: O autor é beneficiário de benefício perante a Previdência Social – INSS e compareceu ao banco que recebe seus proventos para sacar sua aposentadoria previdenciária, como o faz todos os meses, e realizou o saque menor do que o esperado, pois faltava quantia substancial.
Diante disso, pensou que se tratava de um erro do INSS, que poderia ser averiguado, assim procurou o INSS para tomar informação sobre os valores divergentes, lá recebeu os HISCRE e HISCNS, onde se vê que apareceu alguns empréstimos: um deles feito pelo AGIBANK.
Sendo o número do contrato nº 1506511420, o valor do empréstimo em R$ 3.215,11 (três mil, duzentos e quinze reais e onze centavos), com treze parcelas descontadas do total de 84 (oitenta e quatro).
A parte autora afirmou que nunca solicitou o referido empréstimo e não sabia de sua existência.
Dessa forma, tendo em vista a recusa da parte demandada em solucionar o problema, buscou a tutela jurisdicional para resguardar seu direito.
Ao final, a parte demandada requereu que seja determinada a abstenção dos descontos feitos pelo Banco requerido, sob o pretexto de pagamento de parcelas de empréstimo consignado, do benefício do suplicante, junto ao INSS, até que seja resolvida a discussão judicial a respeito da inexistência do referido contrato, estabelecendo multa diária para o descumprimento da ordem judicial, no valor de R$500,00 (quinhentos reais), caso a parte ré não cumpra com a sentença prolatada; o julgamento antecipado do mérito; seja declarada a inexistência do débito e a condenação por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais); a repetição do indébito no valor de R$ 2.346,96 (dois mil, trezentos e quarenta e seis reais e noventa e seis centavos) a serem acrescidos de juros e correção monetária e parcelas vincendas.
Juntou procuração e documentos (ID’s n.° 54777646, 54777648, 54777659).
Despacho inicial (ID n.° 55119921) determinando a intimação da parte autora para emendar a inicial, apontando quais os vícios que de fato ocorreram, o valor do indébito a ser repetido, bem como apresentando extratos bancários do período dos empréstimos discutidos nos autos, a fim de confirmar que o valor do(s) empréstimo(s) não teria sido disponibilizado e o comprovante de endereço atualizado.
A parte demandante se manifestou no ID n.° 55255301 e juntou documentos de ID’s n.° 55255308, 55255310.
Despacho (ID n.° 55343943) concedendo os benefícios da gratuidade da justiça e determinando a citação da parte ré.
Contestação (ID n.° 63401810) em que parte ré aduz, preliminarmente, a conexão.
No mérito, a parte requerida contestou as alegações do autor sobre irregularidades em um contrato de empréstimo consignado e alegou que o contrato nº 1506511420 foi firmado em 16/01/2023, no valor de R$ 3.225,59 (três mil, duzentos e vinte e cinco reais e cinquenta e nove centavos), tendo sido liberado R$ 10,24 (dez reais e vinte e quatro centavos) na conta da parte autora.
A contratação foi feita eletronicamente, com ciência do requerente sobre as condições, demonstrada pela assinatura e apresentação de documentos pessoais.
Além disso, o banco argumentou que, após a assinatura, o valor foi creditado na conta do demandante, o que afasta a alegação de desconhecimento.
Defendeu também que as cláusulas contratuais são claras e foram aceitas livremente, sendo o contrato válido e legal.
Ademais, a parte suplicada citou o princípio do pacta sunt servanda, segundo o qual o contrato deve ser cumprido nos termos pactuados, sem possibilidade de alteração unilateral.
Sustentou ainda que não há irregularidade, pois o contrato respeitou os princípios da boa-fé e da legalidade.
Sobre o pedido de restituição em dobro, a parte promovida afirmou que não há prova de pagamento indevido ou em duplicidade, tornando o pedido incoerente.
Também mencionou que a prescrição para eventual restituição é de cinco anos e que os valores foram pagos voluntariamente pelo promovente, afastando qualquer erro ou ilicitude.
Por fim, o réu requereu que seja acolhida a preliminar arguida; seja julgada totalmente improcedente a ação.
Juntou procuração e documentos (ID’s n.° 59397156, 59397161, 59397166, 59397170, 60196957, 60196961, 60196964).
Réplica à contestação (ID n.° 63091515).
Decisão saneadora (ID n.° 66221428).
A parte autora se manifestou no ID n.° 66531542 e informou que não possuía mais provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide.
Já a parte ré permaneceu inerte (certidão de ID n.° 69309084).
Despacho (ID n.° 69343263) determinando a intimação das partes para apresentarem as alegações finais escritas sucessivas.
Alegações finais da parte requerente (ID n.° 71543252).
Alegações finais da parte ré (ID n.° 72605390). É o relatório.
DECIDO.
Ab initio, deve ser enfatizado que a lide estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, encontrando amparo no Código de Defesa do Consumidor, porquanto Autor e Réu inserem-se, respectivamente, nos conceitos de consumidor e de fornecedor, consagrados nos arts. 2º, caput, e 3º, caput, do referido Diploma Legal, tendo o STJ, relativamente a matéria, editado a Súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
No caso em liça, extrai-se do extrato probatório, que o requerido comprovou a regular celebração do contrato de empréstimo nº 1506511420 que ensejou os descontos na conta do requerente (ID nº 60196964), além do que, comprovou que houve a transferência dos valores para conta de titularidade da parte autora (ID nº 60196961), o qual, só pode ser sacado mediante comparecimento pessoal do autor.
Com efeito, não merece prosperar a alegação da parte autora de ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor, visto que pela análise dos extratos bancários juntados pelo próprio requerente é possível verificar o depósito realizado pelo banco réu em 18/01/2023, referente ao contrato objeto da lide (ID nº 55255308, pág 16).
Concessa venia, extrai-se que a parte autora recebeu os valores em ID nº 55255308, pág 16, referentes a suposta contratação em 18/01/2023, sendo tal valor, ao que tudo indica, utilizado pela reclamante, o que presume, portanto, sua aceitação tácita.
Por outro lado, ao impugnar a documentação que demonstra a disponibilização do crédito do empréstimo, a parte demandante não trouxe aos autos provas de suas alegações, o que poderia ser facilmente efetuado pela juntada do extrato de sua conta bancária referente ao mês da contratação.
Tem-se, portanto, que a parte requerente não se desincumbiu do seu ônus probatório, de acordo com o previsto no artigo 373 do CPC, não havendo que se falar em inversão do ônus da prova nesse ponto, haja vista que o documento comprobatório supramencionado seria de fácil acesso à autora.
A parte autora impugnou a validade da forma eletrônica pelo qual o contrato foi firmado, por ter sido assinado por biometria facial, na qual se visualiza o rosto da autora no momento da contratação.
Sobre essa modalidade de contratação, a jurisprudência pátria tem se posicionado por sua regularidade, como se observa do teor dos julgados a seguir, in verbis: RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA.
VALIDAÇÃO DA AQUISIÇÃO DO PRODUTO POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL.
REGULARIDADE DA COBRANÇA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS INDEVIDOS.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002883-46.2019.8.16.0061 - Capanema - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 25.06.2021) (g.n.) APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EFETIVAMENTE CONTRATADO.
BIOMETRIA FACIAL.
VALIDADE.
RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA.
DISPONIBILIZAÇÃO DO PRODUTO DO MÚTUO NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE AFASTADA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. 1.
Reforma-se a sentença que julgou procedente o pedido de declaração de nulidade de empréstimo consignado objeto do Contrato n.º 158305446, bem como os demais pleitos dele consequentes (indenização por dano moral e repetição do indébito), quando efetivamente demonstrada nos autos a contratação do empréstimo por meio de reconhecimento facial (biometria facial), método plenamente admitido, tendo havido, ademais, a consequente disponibilização do produto do mútuo na conta bancária do autor, reputando-se, portanto, válida a relação jurídica que existiu entre as partes, afastando-se, via de consequência, a alegação de fraude. (TJ-MS - AI: 14088770220218120000 MS 1408877-02.2021.8.12.0000, Relator: Juiz Lúcio R. da Silveira, Data de Julgamento: 17/06/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/11/2021) (g.n.) Assim, entende-se que, não havendo qualquer indício concreto de fraude em relação à assinatura por biometria facial, e sendo comprovada a transferência do valor do saldo do financiamento à conta de titularidade da parte autora, não há razão para se presumir a invalidade da forma utilizada na contratação.
Desse modo, todos os argumentos expostos na inicial com a finalidade de buscar-se a declaração de inexistência do contrato são improcedentes, por restar claramente comprovado que o negócio foi regularmente celebrado entre as partes, por meio do termo juntado aos autos.
Não sendo constatada qualquer ilegalidade, também não se há que falar em dano moral e restituição em dobro de qualquer valor.
Desta feita entendo que a parte requerida conseguiu, de forma plena, provar o fato modificativo/extintivo/impeditivo do direito da parte autora.
Em casos como o presente assim vem se posicionando a jurisprudência: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPROVADO O DEPÓSITO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO NA CONTA DA CONTRATANTE.
VÍCIO DO CONSENTIMENTO.
NÃO CONFIGURADO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR DANOS MORAIS OU DE DEVOLVER EM DOBRO AS PARCELAS ADIMPLIDAS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
O apelado comprovou documentalmente a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 333, II, do CPC.
II.
Demonstrada nos autos a existência de contrato, bem como que os valores do empréstimo que se imputa fraudulento foram transferidos para a conta bancária da autora, de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta.
III.
Ressalte-se, ainda, que a própria apelante trouxe aos autos extrato bancário de sua conta, referente ao período da realização do empréstimo questionado, independentemente da realização de diligência deferida em audiência, onde é possível verificar que o valor de R$ 670,00 (seiscentos e setenta reais) foi devidamente depositado em sua conta bancária.
IV.
Ausente a configuração do ato ilícito, improcedente se mostra o pleito de indenização por danos morais e restituição de indébito.
V.
Apelo conhecido e improvido.
Unanimidade. (TJ-MA - APL: 0211372014 MA 0001319-91.2013.8.10.0131, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 25/05/2015, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/05/2015). (DESTAQUEI). 1.
RECURSO INOMINADO. 2.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
SENTENÇA PRESCINDE DE AJUSTE.
CONTRATO FIRMADO COM ANALFABETO: O fato de o recorrente ser analfabeto não possui o condão, de per si, de nulificar o contrato por ele firmado, e que preenche os requisitos formais pertinentes.
E até porque o analfabetismo não induz em presunção de incapacidade relativa ou total da pessoa, consoante se denota dos artigos 3º e 4º do Código Civil'' 3.
DO EMPRÉSTIMO: as partes celebraram uma relação contratual amparada por manifestação de vontade válida e eficaz, em que o elemento volitivo se encontra desprovido de qualquer vício ou nulidade, pois inexistentes provas em sentido contrário, situação esta que legitima a conduta do banco réu.
A parte recorrente foi beneficiada com o empréstimo realizado, vez que o valor do empréstimo obtido foi creditado em conta que lhe pertence (fls. 112).
Feito esse registro, verificando que cabe à parte autora, ora recorrente a prova do fato constitutivo do seu direito, entendo patente a ausência de lesão ao patrimônio jurídico do recorrente, visto que não auferiram-se indevidos os descontos perpetrados, fundamento este do pedido formulado. É dizer: não há como prosperar a pretensão deduzida em juízo, pois todas as provas coligidas nos autos apontam que a parte recorrente foi beneficiada com o valor do empréstimo, não se verificando a existência de causa geradora de qualquer dano de natureza moral ou patrimonial a parte recorrente. 4.
DA SENTENÇA (fls. 117): confirmada pelos seus próprios fundamentos. 5.
DO RECURSO: conhecido e improvido. 6.
DAS CUSTAS PROCESSUAIS: como recolhidas, a parte recorrente é beneficiária da justiça gratuita. 7.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: indevidos. 8.
Súmula do julgamento que serve de acórdão por inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95. (TRCC de Chapadinha - MA – Recurso Inominado nº 1214/2015, Relator: MIRELLA CEZAR FREITAS, Data de Julgamento: 27/11/2015, Data de Publicação: 27/11/2015) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
MONITÓRIA.
EMBARGOS.
CARÊNCIA DEAÇÃO.INOCORRÊNCIA.
CONTRATO TÁCITO DE EMPRÉSTIMO DEVIDAMENTE COMPROVADO.
INCIDÊNCIA DOS JUROS CONTRATUALMENTE PRE
VISTOS. 1.
Demonstradas todas as condições da ação, quais sejam, legitimidade ad causam, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido, não há falar em carência de ação. 2.
Nos termos da súmula n. 247 do Superior Tribunal de Justiça, o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. 3.
Mesmo diante da inexistência de contrato de abertura de crédito escrito entre as partes, a efetiva utilização pela correntista dos recursos financeiros disponibilizados pelo Banco é prova hábil a demonstrar a anuência da embargante ao referido contrato, bem como aos encargos incidentes nessa espécie contratual. 4.
Recurso do autor provido.
Recurso da ré não provido. (Acórdão n.740534, 20110310228533APC, TJDFT, Relator: CRUZ MACEDO, Revisor: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/11/2013, Publicado no DJE: 06/12/2013.
Pág.: 295).
Ora, um dos corolários básicos da boa-fé é a venire contra factum proprium, segundo o qual se veda o comportamento contraditório.
Inobstante o consumidor seja, em regra, vulnerável e hipossuficiente, não se pode presumir pela falha na prestação dos serviços do réu com base somente na narrativa contida na peça inicial.
Assim, não se pode admitir que, por um certo período de tempo, uma pessoa se comporte de determinada maneira, gerando expectativas em outra de que seu comportamento permanecerá inalterado, e, posteriormente, modificar sua conduta.
Nessas circunstâncias, é de se concluir que a autora, ao permitir tais descontos por tanto tempo, na pior das hipóteses, anuiu tacitamente aos contratos.
Desta feita, verifica-se que o contrato celebrado entre as partes não apresenta nenhum indício de vício de consentimento ou fraude, não tendo a demandada cometido nenhum ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais, posto que inexiste dúvida de que a autora contraiu o empréstimo em análise, bem como de que os valores foram revertidos em seu favor, conforme se infere do instrumento contratual e das ordens de pagamento colacionados aos fólios.
Assim, não restado comprovada a ocorrência de ato ilícito por parte do recorrido, imperioso se faz afastar a incidência de danos materiais e danos morais capazes de ensejar os pagamentos de qualquer indenização, nos termos do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal.
Acerca do assunto, colaciono os seguintes julgados: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO -FRAUDE NÃO COMPROVADA - VALIDADE DA PACTUAÇÃO - DANO MORAL - INOCORRÊNCIA.
Diante da ausência de prova escorreita de dúvida acerca da existência de vício de consentimento por parte do autor, no momento da celebração do contrato de empréstimo pessoal, não há falar em nulidade da avença, tampouco em danos morais a serem indenizados.” (Processo AC 10024080052913001 MG.
Orgão Julgador Câmaras Cíveis Isoladas / 14ª CÂMARA CÍVEL.
Publicação 22/02/2013.
Julgamento 7 de Fevereiro de 2013.
Relator Valdez Leite Machado). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REGULARIDADE.
AUSÊNCIA DE FRAUDE.
COMPROVANTE DE REPASSE DO VALOR CONTRATADO À APELANTE.
CONTRATO VÁLIDO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – As provas documentais acostadas aos autos evidenciam a celebração do contrato de empréstimo consignado pela apelante.
Quanto ao valor contratado, houve a comprovação do seu repasse à conta bancária de titularidade do recorrente. 2 - O fato da apelante ser analfabeta funcional, por si só não o torna presumivelmente incapaz para contrair obrigações, tampouco, torna o contrato nulo. 3 - Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 4 - Apelação conhecida e improvida.
Sentença mantida.” (Processo AC 00000548420138180049 PI 201500010083840. Órgão Julgador 4ª Câmara Especializada Cível.
Publicação 22/03/2016, Julgamento 8 de Março de 2016.
Relator Des.
Fernando Lopes e Silva Neto). “PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTOS SOBRE PROVENTOS DA AUTORA EM FUNÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM APOSENTADORIA – FRAUDE NÃO CONFIGURADA – COMPROVAÇÃO PELO BANCO DE QUE O EMPRÉSTIMO FOI EFETIVAMENTE FIRMADO PELO PENSIONISTA – DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO – SENTENÇA MANTIDA. 1- Não agiu negligentemente a instituição financeira ao proceder o empréstimo com desconto no benefício de aposentadoria do autor. 2- O banco/réu comprovou que não houve fraude, pois apresentou o Contrato assinado pelo autor, bem como cópias de seus documentos. 3- O contrato firmado foi de livre e espontânea vontade, inexistindo qualquer vício de consentimento a maculá-lo. 4- Inconteste nos autos a relação jurídica entre as partes, não há se falar em reparação por danos morais, tampouco restituição de indébito. 5- Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.” (Relator (a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Cedro; Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 04/07/2017; Data de registro: 05/07/2017). “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTO DEVIDO.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
De início, ressalte-se que a discussão envolvida nestes autos é meramente de direito, dispensando a fase de instrução, vez que os documentos colacionados pelas partes são suficientes à cognição exauriente.
Ademais, consoante o princípio do convencimento motivado, não há cerceamento de defesa quando o julgador, com base em suficientes elementos de prova e objetiva fundamentação, julga antecipadamente a lide.
Assim, não há que se falar em nulidade por cerceio ao direito de defesa. 2.
Quanto à alegação de que a sentença não se encontra fundamentada, esta não procede; na realidade, a decisão adversada foi proferida com robusta argumentação jurídica, tendo o julgador de primeira instância explicitado todos os fundamentos de fato e de direito capazes de conduzir o seu convencimento, não havendo o que se falar, também, em nulidade da sentença por falta de fundamentação. 3.
No que toca ao mérito, observa-se dos autos que não houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, pois o Banco recorrido demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do empréstimo, desincumbindo-se do seu ônus ao colacionar aos fólios a cópia do ajuste que ensejou os descontos no benefício previdenciário do recorrente, bem como a documentação fornecida quando da celebração do instrumento. 4.
A instituição apelada agiu com o necessário zelo na prestação do serviço.
Assim, claramente se observa que o gravame imposto na conta bancária do recorrente foi feito de forma adequada e devida, sobretudo por que formalizado de forma expressa com a assinatura do apelante. 5.
Por fim, não merece guarida a alegada invalidade do negócio jurídico por ser pessoa humilde e analfabeta, vez que, além de tal fato não constituir causa de incapacidade civil (artigos 3º e 4º do CC), não há nos autos demonstração de que tenha o apelado praticado qualquer conduta ilícita, fundada em erro, dolo ou coação, a fim de possibilitar a realização do ajuste. 6.
Recurso conhecido e improvido.” (Relator (a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Morada Nova; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 17/05/2017; Data de registro: 17/05/2017).
Saliente-se, ademais, que houve o desconto dos proventos de aposentadoria da parte autora desde 2023 (ID nº 54777659), o que torna inverossímil a sua versão de que desconheceria a contratação.
Ao passo em que a parte requerente, na exordial, dizia desconhecer a operação, o banco requerido, em cumprimento ao seu ônus probatório de fato impeditivo do direito do autor, colacionou nos autos cópia do contrato firmado entre as partes, além de autorização para pagamento dos empréstimos consignados com parte do produto do novo mútuo contratado, assinada pela autora.
Assim, ante o que fora exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora em custa e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais suspendo por ser beneficiária da gratuidade da Justiça.
Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizado pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta a apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º, do art. 1.010, NCPC).
Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (§ 2º, do art. 1.010, NCPC).
Cumpridas as diligências legais, encaminhe-se ao e.
Tribunal de Justiça.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PARNAÍBA-PI, 25 de março de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
27/03/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 16:21
Julgado improcedente o pedido
-
20/03/2025 13:33
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 12:40
Juntada de Petição de manifestação
-
26/02/2025 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 09:53
Juntada de Petição de manifestação
-
28/01/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 14:53
Determinada Requisição de Informações
-
17/01/2025 13:47
Conclusos para julgamento
-
17/01/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
23/11/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 22/11/2024 23:59.
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08/11/2024 15:09
Juntada de Petição de manifestação
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04/11/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 11:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/09/2024 09:17
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 09:17
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 09:16
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
13/07/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 12/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 13:13
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2024 20:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/04/2024 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
07/04/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2024 07:46
Determinada Requisição de Informações
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04/04/2024 12:41
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 12:41
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 20:10
Determinada Requisição de Informações
-
01/04/2024 14:54
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 23:00
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
25/03/2024 10:43
Determinada Requisição de Informações
-
25/03/2024 09:07
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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